TRT1 - 0100992-29.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/06/2025 10:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfc8bf9 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 192 do Provimento nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 20/05/2025, #id:9ae88c6 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 08/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração #id:e3e7060.
Custas no valor de R$1.800,00, sendo o autor dispensado do recolhimento. À conclusão.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025 Juliana Rocha Delacio Assistente de Diretor de Secretaria DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) Autor(a).
Intime(m)-se a(s) Reclamada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões em 8 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IRMAOS REIS COUROS LTDA - EPP -
28/05/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) IRMAOS REIS COUROS LTDA - EPP
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28/05/2025 13:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MANOEL SANTIAGO FILHO sem efeito suspensivo
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21/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de IRMAOS REIS COUROS LTDA - EPP em 20/05/2025
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20/05/2025 17:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES
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20/05/2025 14:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e50de1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos em que contendem, como reclamante, MANOEL SANTIAGO FILHO e, como reclamada, IRMÃOS REIS COUROS LTDA. - EPP, decido julgar IMPROCEDENTE o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, formulado na petição inicial e PRONUNCIAR a prescrição bienal para extinguir os pleitos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, na forma a fundamentação supra que este dispositivo passa a integrar.
Custas de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 90.000,00, pela parte reclamante, dispensada do recolhimento.
Ressalto que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto na norma contida no art. 489, §1º, do CPC.
Por essa razão, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
Intimem-se as partes.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL SANTIAGO FILHO -
06/05/2025 00:17
Expedido(a) intimação a(o) IRMAOS REIS COUROS LTDA - EPP
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06/05/2025 00:17
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL SANTIAGO FILHO
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06/05/2025 00:16
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.800,00
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06/05/2025 00:16
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MANOEL SANTIAGO FILHO
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06/05/2025 00:16
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL SANTIAGO FILHO
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26/03/2025 14:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA MATTOSO
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25/03/2025 22:38
Juntada a petição de Razões Finais
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24/03/2025 10:37
Juntada a petição de Razões Finais
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24/03/2025 10:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2025 11:40
Audiência una realizada (26/02/2025 10:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2025 14:14
Juntada a petição de Contestação
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21/02/2025 13:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de MANOEL SANTIAGO FILHO em 25/09/2024
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20/08/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 10:08
Expedido(a) notificação a(o) IRMAOS REIS COUROS LTDA - EPP
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19/08/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL SANTIAGO FILHO
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19/08/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL SANTIAGO FILHO
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19/08/2024 10:05
Audiência una designada (26/02/2025 10:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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