TRT1 - 0103665-09.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:18
Arquivados os autos definitivamente
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29/05/2025 20:17
Transitado em julgado em 12/05/2025
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20/05/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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13/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de USINA PAINEIRAS SOCIEDADE ANONIMA em 12/05/2025
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28/04/2025 09:25
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
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25/04/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5dd6c8 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: USINA PAINEIRAS SOCIEDADE ANONIMA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECISÃO Inicialmente, determino a retificação da autuação, para que seja excluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Determino ainda que sejam incluídos na autuação FÁBIO MACIEL PEREIRA e CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE EMPREGADORES RURAIS E OUTROS como Terceiros Interessados.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de liminar inaudita altera pars, impetrado por USINA PAINEIRAS S/A (Id dad5c79) em face de ato do MMº JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, praticado nos autos do processo ATOrd-0101591-84.2017.5.01.0283, em que são partes a Impetrantes como executada, o primeiro litisconsorte FÁBIO MACIEL PEREIRA como exequente e o Terceiro Interessado CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE EMPREGADORSS RURAIS E OUTROS como executados, pretendendo cassar a determinação da Autoridade apontada como coatora, que determinou o bloqueio de valores existentes em suas contas correntes, para satisfação do crédito reconhecido em favor do autor da ação matriz.
Sustenta a Impetrante em apertada síntese (a exordial apresenta onze laudas), que é empresa do setor sucroalcooleiro, mantém relação estritamente comercial com o Sr.
Erasmo, parte executada nos autos da ação matriz, da qual jamais integrou o polo passivo ou foi chamada a responder solidariamente ou subsidiariamente, após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em desfavor daquele referia pessoa, o processo executivo mostrou-se infrutífero, iniciada a busca de bens e ativos, o Juízo da execução lhe intimou em 21/5/2024 para informar a existência de créditos em favor do executado oriundos de eventual relação comercial, tendo prestado as informações requeridas, esclarecendo inicialmente que havia crédito pendente, referente aos registros de compra e venda de mercadoria entregue pelo mencionado executado no período de 07 a 12/5/2024 no valor de R$43.404,36 e reteve valores correspondentes, em colaboração com o Judiciário.
Aduz que posteriormente recebeu notificação de terceiro fornecedor (A.V.F.
Serviços Agrícolas EIRELI), que alegava ser o real titular do crédito, informando que o executado atuara apenas como seu agenciador/representante, enquanto a Impetrante simplesmente realiza os pagamentos à ordem que forem apresentados no momento da compra e venda do material e assim, considerando que aquela pessoa física representava a empresa A.V.F., o fornecimento foi registrado em seu nome, tendo após diligências e coleta de documentos comprovado a veracidade de suas alegações, apresentando ao Juízo documentos e declarações dos contratantes do terceiro fornecedor, que confirmavam a inexistência de relação material direta com o executado.
Acrescenta que então acatou a notificação da A.V.F.
Serviços Agrícolas EIRELI e depositou em Juízo apenas a parte que competia ao executado Erasmo no valor de R$4.369,55, mas apesar de tais fatos, supervenientemente localizou documento que confirmou que o crédito referente a tal pessoa física no período localizado no sistema, já havia sido repassado à empresa A.V.F.
Santos Administração e Serviços (outra empresa, distinta da notificante) em 16/5/2024 (antes mesmo da intimação para bloqueio), informação essa negligenciada no momento da intimação, de modo que não sobejava nenhum valor das empresas ou do executado pendentes de pagamento, razão pela qual a informação original prestada à Sra.
Oficial de Justiça estava equivocada quanto a titularidade e disponibilidade de tais rubricas, pois já naquele momento, haviam sido repassadas à beneficiária.
Assevera que o valor depositado em Juízo referente ao quinhão do executado deveria ser devolvido à Impetrante, mas foi liberado ao exequente, tendo então assumido a perda, visando bloquear crédito vindouro da notificante A.V.F.
Serviços Agrícolas EIRELI, considerando a informação errônea prestada na notificação, em sequência o Juízo da execução decretou o segredo de Justiça nos autos sem qualquer justificativa legal, impedindo seu acesso ao feito e desde então passou a praticar atos que lhe afetam diretamente, sem dar ciência à empresa ou permitir-lhe manifestação, vindo em 11 e 12/3/25 a promover bloqueio de valores na sua conta corrente por meio do sistema SISBAJUD, sendo constrito o montante de R$124.817,93 em cinco contas bancárias, apesar de não figurar como executada nos autos e depois de reiteradas tentativas obteve resposta parcial do Juízo, que desbloqueou parte dos valores, mas manteve a expropriação do montante correspondente à suposta dívida do fornecedor, sem decisão fundamentada acessível, sem contraditório e sem processo legalmente estabelecido.
Afirma que diante desse cenário não resta alternativa senão impetrar o presente Mandado de Segurança, para salvaguardar direitos fundamentais da Impetrante, os quais vêm sendo frontalmente violados, ainda que de forma superficial, pois não possui acesso aos autos, a decisão do Juízo contraria jurisprudência e lei consolidados no ordenamento jurídico pátrio, tendo a 4ª Turma do C.
TST decidido que o cumprimento de sentença trabalhista só pode ser movido contra empresa que tenha participado na fase de conhecimento, mesmo que a empresa integre grupo econômico, se não tiver atuado na ação inicial, não pode ser demandada a pagar na execução e tal interpretação amolda-se ao escopo previsto pelo legislador, ao expressamente vedar aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas (art. 836 da CLT), em homenagem à cláusula pétrea estabelecida pela Constituição Federal, consagrada no inciso XXXVI do seu art. 5º, que transcreve na exordial.
Pontua que no sistema jurídico brasileiro a coisa julgada decorre do princípio norteador do estado democrático de direito e constitui cláusula pétrea garantidora dos direitos e garantias individuais dos cidadãos, cláusula esta que não pode ser modificada nem por emenda constitucional, como assegura nossa Constituição Federal no inciso IV do § 4º do art. 60, não pode ser derrogada pelo entendimento do Julgador de piso, não pode haver interpretação diversa quanto a validade e perpetuação dos efeitos da execução da sentença, que se constituiu como ato jurídico perfeito e acabado, sob pena de atentado à segurança jurídica e ao próprio estado democrático de direito e sendo assim, o prosseguimento da demanda deve perquirir as obrigações constantes do título executivo judicial, eis que a persecução processual deveria ser direcionada em face dos empregadores, verdadeiros devedores da obrigação dos autos, transcrevendo a Súmula nº 331 do C.
TST, eis que se pela subsidiariedade não poderia recair a execução em face de pessoa que não integrou a fase de conhecimento da ação ou que não conste no título executivo judicial, também pela solidariedade não poderia responder a ora impetrante, a qual não pode subsistir porque, nos termos do art. 265 do Código Civil, a mesma não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes.
Pontua que na espécie não se vislumbra que o Juízo coator tenha se valido de qualquer elemento hígido a consubstanciar as hipóteses taxativas do dispositivo do art. 50 do Código Civil para lhe responsabilizar, eis que não é sócia ou administradora das empresas executadas, tampouco restou evidenciado qualquer abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, apto a consubstanciar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não foi parte na ação matriz e não teve responsabilidade reconhecida em sentença, seja de forma solidária ou subsidiária, razão pela qual qualquer medida executiva que recaia sobre ela configura constrição patrimonial sem título judicial, em afronta direta aos artigos 513, § 5º, do CPC e 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal.
Destaca que no curso da execução, outras empresas que mantinham relações comerciais com o fornecedor executado também foram notificadas pelo Juízo coator para informar se detinham créditos a repassar ao devedor, as quais apenas declararam a inexistência de créditos devidos, sem que lhes fosse exigida qualquer comprovação documental, enquanto a simples declaração prestada foi tida por suficiente pelo Juízo, que presumiu a sua veracidade, como ordinariamente se faz no sistema jurídico brasileiro, onde prevalece a presunção de boa-fé (art. 113, §1º, II e art. 422 do Código Civil), mas esse mesmo tratamento não lhe foi dispensado, que teve sobre si imposto o ônus de demonstrar, mediante farta documentação, que não detinha crédito devido ao executado, mas sim a terceiro, com atuação representativa e mesmo diante de robusta documentação apresentada, corroborada por terceiros contratantes e sem qualquer indício de falsidade, o Juízo tratou a conduta da Impetrante sob o manto da má-fé presumida, impondo medidas expropriatórias gravíssimas sem contraditório ou oportunidade de defesa adequada.
Salienta que esse comportamento seletivo do Poder Judiciário fere frontalmente o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF) e denota tratamento discriminatório incompatível com o Estado Democrático de Direito, eis que presume a má-fé exclusivamente em seu desfavor, a despeito da ausência de elementos concretos que justifiquem esse juízo de valor e da conduta diligente e colaborativa por ela mantida desde a primeira intimação, configurando tal desvio no tratamento jurídico processual nítido cerceamento de defesa e inaceitável violação aos princípios da legalidade, boa-fé e contraditório, uma vez que o art. 792, § 3º, do CPC, admite a fraude à execução apenas nos casos em que o terceiro agiu de má-fé ou participou de atos de esvaziamento patrimonial, o que não pode ser presumido.
Eis que no presente agiu de boa-fé, prestando informações, retendo valores e esclarecendo fatos com documentação robusta e mesmo que houvesse suspeita de fraude — o que não há — seria indispensável o exercício do contraditório, com abertura de incidente processual próprio, a exemplo dos Embargos de Terceiro ou do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, o que não ocorreu.
Pontua que se quisesse fraudar o processo, simplesmente omitiria o crédito que eventualmente houvesse em favor do executado e não informaria nada ao Oficial de Justiça, mas em conduta diametralmente oposta, informou o crédito existente, reteve o pagamento, foi notificada, apurou a veracidade junto aos contratantes do fornecedor, reteve o quinhão do executado, depositou-o em Juízo, e informou novamente ao Oficial de Justiça no cumprimento da Carta Precatória, razão pela qual a decretação de segredo de justiça sem qualquer justificativa legal viola o princípio da publicidade (art. 93, inciso IX, da CF), impede o controle de legalidade dos atos processuais e ainda que o feito envolvesse matéria que justificasse o segredo (o que não ocorre), como parte diretamente impactada pelos atos processuais, jamais poderia ser alijada do processo.
Reitera que a decretação de segredo de justiça sem base legal, somada à impossibilidade de acesso aos autos e de ciência sobre atos que impactam diretamente seu patrimônio, configura gravíssima violação ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF), ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF), bem como à publicidade dos atos processuais (art. 93, inciso IX, da CF), e o modus operandi perpetrado pelo Juízo de piso conduziu o processo ao ilegal, eis que não constam nos autos quaisquer ponderações que demonstrassem a prática objetiva do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, que não restou sequer minimamente evidenciado no caso em análise, constando que possui patrono legalmente constituído e permanece em ininterrupta atividade, no mesmo local há mais de 105 anos, além de se manifestar tempestivamente sempre que instada a fazê-lo, juntando documentos hígidos a comprovar o que afirma, colocando-se sempre à disposição da Justiça.
Defende que mesmo assim, o Juízo da execução exarou ordem de bloqueio via SISBAJUD, que atingiu grande importância nas economias de terceira estranha à lide (triplo do valor informado ao Oficial de Justiça) e completamente ilegítima a figurar em seu polo passivo, sendo, por isso, manifestamente desproporcional, sendo teratológica, desproporcional, irrazoavel e ilegal a decisão atacada, uma vez que garantidos no Estado Democrático de Direito, entre outras, as normas contidas nos artigos 1º, inciso III, 3º, incisos I, III e IV, 5º, incisos LV, LXIX, LXXII, LXXIV e LXXVI, 6º, 7º, incisos I, II, III, IV, VI, X, XI e XII, 23,170, incisos II, III, VII e VIII da CF, enquanto o art. 805 do CPC prescreve que se por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado e o art. 854 do CPC, regulamenta que a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, limitará a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Assegura que a ordem de bloqueio sequer observou qualquer limite, passando a atingir o triplo do valor por ela informado previamente ao Juízo, em contas bancárias de pessoa que sequer figura no polo passivo da ação matriz, a quem não foi garantido o direito de defesa, transcrevendo o art. 5º, inciso LXIX, da CF, enquanto a ilegal determinação do Juízo coator em manter excluído seu acesso aos autos, mesmo tendo lhe expropriado valores, não cabe qualquer espécie de recurso com efeito imediato, nos termos da Súmula n° 214 do TST, razão pela qual a presente ação mandamental visa justamente afastar ato ilícito que exorbita os limites da legalidade, sendo manifesta a liquidez do seu direito, assim como a sua certeza é igualmente incontestável, pois a decisão contraria os princípios constitucionais da presunção de boa-fé, da legalidade (5º, inciso II), inafastabilidade do controle jurisdicional (5º, inciso XXXV), o princípio do devido processo legal (5º, inciso LIV), direito ao contraditório e à ampla defesa (5º, inciso LV), fundamentação racional das decisões e publicidade (art. 93, inciso IX) e assim, para estabelecer um devido processo legal, democrático e transparente é que se pretende a correção via mandamental do ato ilegal.
Informa que o arresto dos valores em suas contas correntes ocorreu nos dias 11 e 12 de março de 2025 e mesmo com as reiteradas manifestações peticionadas de forma avulsa nos autos (uma vez que o acesso foi proibido à parte), e com o contato realizado via balcão virtual junto à serventia do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, ainda não foi liberado o seu acesso ao processo, enquanto no dia 14/4/2025, após nova manifestação, o Juízo da execução efetivou o desbloqueio dos valores bloqueados à maior, mas promoveu a expropriação do valor bloqueado em conta, sem que lhe fosse garantido o direito de se defender ou recorrer de qualquer que seja a decisão que tenha se prolatado e assim, o fato do Juízo ter se apropriado da quantia mediante penhora, podendo promover a liberação dos valores ao exequente, sem lhe resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa e sem que haja título que embase qualquer execução, evidenciando que a demora na concessão da medida importa em notório prejuízo de ordem material e processual, notadamente a responsabilização sem critério e o prejuízo financeiro de arcar com a condenação de demanda na qual não é parte e não pode se defender.
Defende que com a liberação do valor bloqueado ao exequente, é certo que jamais ou dificilmente poderá recobra-lo, evidenciando a irreversibilidade do ato arbitrário e abusivo perpetrado pelo juízo da execução, o prosseguimento do feito sem a concessão de antecipação de tutela, nos autos principais poderá lhe acarretar prejuízo irreparável, eis que o atendimento de seu pedido em caráter liminar se afeiçoa indispensável, tendo por base a autorização legal do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, que transcreve em sua exordial, não havendo que se falar sobre irreversibilidade da tutela, uma vez que o desbloqueio dos valores constritos ilegalmente não resultará em prejuízo ao exequente, uma vez que é empresa impetrante íntegra e possui boa saúde financeira, estando em atividade ininterrupta há mais de 105 (cento e cinco) anos no mesmo local de sua fundação, mas necessita de capital de giro para seu funcionamento, tornando imperioso o desbloqueio, eis que mantém patrimônio considerável, o que esvazia qualquer possibilidade de frustrar a execução caso eventualmente se mantenha sua responsabilidade no presente caso, estando presentes os requisitos necessários para a concessão liminar da segurança, obstando a liberação de valores bloqueados ao exequente e a sua imediata devolução, considerando a inexistência de motivação idônea para o arresto, a ausência de publicidade e o desrespeito à ampla defesa e ao contraditório.
Conclui requerendo a concessão de medida liminar inaudita altera parte, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão que resultou na constrição dos valores da conta da Impetrante e o imediato desbloqueio e restituição do valor expropriado, até o julgamento final deste Mandado de Segurança, a notificação da Autoridade coatora para que preste as informações devidas, no prazo legal, a intimação do Ministério Público do Trabalho para que se manifeste, conforme art. 12 da Lei nº 12.016/09 e ao final a concessão da ordem, para anular os atos de bloqueio e expropriação realizados em desfavor da Impetrante, bem como para assegurar-lhe o pleno acesso aos autos da execução trabalhista em questão.
Relatados, decido.
Dispõe o art. 5º da Lei nº 12.016/09, que não se concederá o Mandado de Segurança, quando da decisão judicial couber recurso específico, previsto na legislação processual ou que possa ser modificado através de correição.
Na presente hipótese, pretende a Impetrante cassar o ato impugnado, assim compreendido aquele que alegadamente teria determinado o bloqueio judicial de valores existentes em suas contas correntes, para satisfação do crédito reconhecido ao Terceiro Interessado e exequente na ação matriz, o que se tem por impossível, a uma, porque se revela inadequado o provimento jurisdicional pleiteado em sede de Mandado de Segurança, a duas, porque a hipótese encontra óbice expresso nas Súmulas n°s 214 do C.
TST e Regional n° 32, uma vez que estando a ação principal em fase de execução, as medidas processuais cabíveis asseguradas à Impetrante seriam os Embargos de Terceiro e o Agravo de Petição, este a ser interposto em face da r. decisão que for proferida naqueles primeiros e, a três, porque é expressamente reconhecido na exordial (fl. 7 – 2º parágrafo), que “Mesmo que houvesse suspeita de fraude — o que não há — seria indispensável o exercício do contraditório, com abertura de incidente processual próprio (ex: embargos de terceiro ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica), o que não ocorreu”, uma vez que tais medidas processuais a ela caberia adotar, mas do que não cuidou, na espécie.
Neste passo, o E.
STF disciplinou a matéria na Súmula nº 267 da sua Jurisprudência Predominante, in verbis: “267.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Observe-se também os precisos termos em que se apresenta lançada a Orientação Jurisprudencial n° 92 da E.
SDI-2 do C.
TST, a qual pontua, in verbis: “92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Pelas razões expostas, com fundamento no que dispõe o art. 10º da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso I, do CPC e 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas de R$20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor de R$1.000,00 (mil reais) ora arbitrados à causa (posto que omissa a exordial), de cujo pagamento fica dispensada, ante o que dispõe o art. 7º da Portaria nº 79 do MF.
Expeça-se ofício à digna Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão.
Publique-se e intime-se. CBC RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - USINA PAINEIRAS SOCIEDADE ANONIMA -
24/04/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) USINA PAINEIRAS SOCIEDADE ANONIMA
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24/04/2025 16:16
Proferida decisão
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24/04/2025 16:16
Indeferida a petição inicial
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24/04/2025 11:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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16/04/2025 13:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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