TRT1 - 0100065-52.2022.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/06/2025 10:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 10/06/2025
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23/05/2025 09:02
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista MDC)
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23/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO em 22/05/2025
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23/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de FRANCISCO CANINDE DA SILVA PRAXEDES em 22/05/2025
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09/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025
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09/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) edital em 12/05/2025
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09/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100065-52.2022.5.01.0204 8ª Turma Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: FRANCISCO CANINDE DA SILVA PRAXEDES, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: FRANCISCO CANINDE DA SILVA PRAXEDES, OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS EDITAL DE INTIMAÇÃO - PJe - VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO A MM.
Desembargador(a) DALVA AMELIA DE OLIVEIRA, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica intimado(a) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO, que se encontra em local incerto e não sabido para tomar ciência do v. acórdão de id.2576d2b , cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 02 de abril, às 10h, e encerrada no dia 08 de abril de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Renata Coelho Vieira, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, em preliminar suscitada de ofício, não conhecer do recurso do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, conhecer do recurso do autor e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: (a) declarar que o autor exercia a função de encarregado, com salário de R$ 3.238,04, procedendo-se as anotações na CTPS nesse sentido; (b) deferir o pleito de recebimento dos reflexos das horas extras sobre o aviso prévio ; (c) determinar que a quitação do intervalo intrajornada suprimido deverá considerar a legislação vigente à época do pacto, ou seja, (c.1) até 10/11/2017, implicará o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 781 da CLT), com natureza salarial, repercutindo sobre as demais verbas salariais, conforme pacificado pelo item III da Súmula 437 do C.
TST; e, (c.2) a partir da chamada Reforma Trabalhista, em 11/11/2017, será cabível apenas a quitação do período suprimido, acrescido de 50% e sem os reflexos, como estabelecido na sentença; (d) julgar procedente o pedido de responsabilização subsidiária do 2º réu; e (e) determinar, em relação aos índices aplicáveis à correção monetária do crédito do autor, o seguinte: 1- Fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD; 2 - Período entre o ajuizamento da ação e 29/08/24: aplica-se a taxa SELIC; 3 - a partir de 30/08/24, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA, conforme o artigo 406, parágrafo único, do Código Civil.
Tudo nos termos do voto do Exmo.
Desembargador redator designado, tendo redigido o acórdão o Desembargador Antonio Paes Araujo, primeiro voto divergente." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
VANDERLEI DO SOCORRO RODRIGUES MARTINS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO -
08/05/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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08/05/2025 12:16
Expedido(a) edital a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
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08/05/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO CANINDE DA SILVA PRAXEDES
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11/04/2025 11:16
Conhecido o recurso de FRANCISCO CANINDE DA SILVA PRAXEDES - CPF: *08.***.*75-12 e provido em parte
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11/04/2025 11:16
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-50 / null
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10/04/2025 14:43
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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13/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/03/2025
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12/03/2025 15:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/03/2025 15:03
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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11/03/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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10/03/2025 11:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/02/2025 20:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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25/10/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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