TRT1 - 0100496-43.2025.5.01.0055
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 18/07/2025
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11/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUZIA DOS SANTOS SA ALVES em 10/07/2025
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26/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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25/06/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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25/06/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) LUZIA DOS SANTOS SA ALVES
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25/06/2025 20:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por indeferimento da petição inicial
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17/06/2025 10:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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17/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUZIA DOS SANTOS SA ALVES em 16/06/2025
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22/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 095a0b9 proferido nos autos.
DESPACHO Trata-se de ação individual de execução de sentença proferida em reclamação trabalhista coletiva proferida na 55ª VT/RJ ACPCiv 0100376-05.2022.5.01.0055 (SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, em face de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE).
Através da Resolução Administrativa nº 24 de 10/07/2014 deste TRT 1ª região foi aprovado o Precedente nº 32 que determina que o trabalhador pode optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença. "PRECEDENTE Nº 32 Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença. (Dispositivo com redação dada em republicação no DOERJ em 24/7/2014)" Inicie-se a liquidação do título executivo judicial de forma individualizada.
A coisa julgada condenou a ré ao pagamento aos substituídos de indenização equivalente aos abonos anuais do PIS referentes aos anos base de 2018 a 2021.
Possuem a qualidade de legitimados ativos apenas os substituídos que: “(1) ter percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; e (2) estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS.
Os requisitos legais mencionados estabelecem os limites objetivos da lide.
Os substituídos do sindicato autor,
por outro lado, fixam os limites subjetivos.
Ambos devem ser observados quando da liquidação e execução da presente sentença, que deverá ser promovida por meio de ações próprias livremente distribuídas.” Decisão em execução transitada em julgado em 10/11/2023. “(...) fixo os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência em prol do advogado do Sindicato autor a quantia equivalente a do valor bruto devido aos substituídos a ser apurada em5% liquidação de sentença (...)” “(...) Juros e correção monetária na forma como determinada pelo Egrégio STF no bojo do julgamento das ADCs 58 e 59 (...)” Já apresentados os cálculos pelo autor.
Intime-se a parte autora a comprovar tratar-se de parte legítima para a propositura para presente ação individual de execução, preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos definidos pela coisa julgada, anexando ainda a certidão de transito em julgado do mérito da ação coletiva.
Caso não demonstrada a legitimidade ativa do Demandante para propositura da execução individual da sentença coletiva (artigo 320 do CPC), impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo.
Prazo de 15 dias.
Comprovada a legitimidade, intime-se a ré para ciência da presente ação, bem como para que venha com seus cálculos no prazo de 10 dias.
Após, à contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUZIA DOS SANTOS SA ALVES -
21/05/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) LUZIA DOS SANTOS SA ALVES
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21/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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21/05/2025 11:44
Encerrada a conclusão
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14/05/2025 18:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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12/05/2025 15:37
Iniciada a liquidação
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07/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100496-43.2025.5.01.0055 distribuído para 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050600301011300000227126271?instancia=1 -
05/05/2025 15:24
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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02/05/2025 18:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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30/04/2025 18:09
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/04/2025 18:03
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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