TRT1 - 0100307-72.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 08:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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15/09/2025 15:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de TARCISO FIRMIANO DA SILVA em 09/09/2025
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05/09/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO ATOrd 0100307-72.2023.5.01.0431 RECLAMANTE: TARCISO FIRMIANO DA SILVA RECLAMADO: ARCOS DO CANAL RESTAURANTE LTDA DESTINATÁRIO(S): TARCISO FIRMIANO DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias sobre os embargos de declaração.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 04 de setembro de 2025.
MAYKON LEANDRO LOBO CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TARCISO FIRMIANO DA SILVA -
04/09/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) TARCISO FIRMIANO DA SILVA
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03/09/2025 16:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/08/2025 10:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 10:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78a9f58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TARCISO FIRMIANO DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 12/04/2023, em face de ARCOS DO CANAL RESTAURANTE LTDA, também qualificado nos autos, pleiteando, em suma, pagamento de horas extras; reflexos do “pagamento por fora”; diferenças de gorjetas, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Apresentou Emenda Substitutiva.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão o reclamado apresentou resposta escrita, com documentos, sob a forma de contestação, no qual impugnou os fatos apresentados pela autora, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas.
Foram produzidas provas documentais e orais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Renovada, a proposta conciliatória foi recusada. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS Férias De forma genérica o autor afirmou, na causa de pedir da exordial, ser credor de 01/12 de férias sem qualquer especificação quanto ao mês a que se refere.
Contudo, o TRCT de id. 80e347a comprova que a ré quitou apenas 10/12 de férias proporcionais (item 65), mais 1/12 relativos à projeção do aviso prévio.
Ocorre que, de 01/12/2021 a 15/11/2021, são devidos 11/12 de férias proporcionais, além da projeção do aviso prévio já quitado.
Face o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré no pagamento de 01/12 de férias acrescidas do Terço Constitucional. Multa do Artigo 477 da CLT O autor pleiteia a aplicação da respectiva sanção sob a alegação de que os pagamentos rescisórios não contemplaram a totalidade das verbas devidas.
De fato, foi reconhecida, no título acima, a ausência de pagamento de 01/12 de férias.
Ocorre que decisão mais recente do C.
TST vem entendendo que diferenças nas verbas rescisórias não dão ensejo a aplicação da respectiva multa por atraso, com mais razão em se tratando de uma diferença tão pequena. RECURSO DE REVISTA.
LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017.
DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS.
MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT.
INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O entendimento desta Corte é de que o reconhecimento em juízo de diferenças de parcelas rescisórias, em razão de pagamento incorreto, incompleto ou a menor, não dá ensejo ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, por falta de amparo legal.
Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 102174520205030147, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 01/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022) Face ao exposto, julgo improcedente o pedido. Acúmulo de Função Era do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito: que a partir de janeiro de 2020 passou a realizar faxina, limpeza de banheiro e recolher o lixo na ré, do qual não se desincumbiu, pois ambas as testemunhas ouvidas nestes autos comprovaram que havia um zelador, que ia na parte da manhã, que realizava as mencionadas tarefas.
Dessa forma, fica claro, pelo depoimento da testemunha Wellio da Silva Paz, que aos garçons cabia apenas manter a organização e limpeza do local.
Portanto, não há que se acolher a tese de que o autor acumulava as tarefas de garçom com a limpeza do local, o que ocorria era um revezamento entre rodos os garçons, nessa tarefa: “8. que os garçons eram responsáveis pela limpeza e organização do salão e pela limpeza da cozinha eram os funcionários da cozinha”.
Assim, fica claro que se tratam de atribuições que não eram realizadas sempre pelo autor, visto que era revezado entre todos os empregados.
Ora, qualquer contrato, inclusive o trabalhista, é norteado por deveres anexos, não estipulados expressamente, mas que decorrem inexoravelmente da boa-fé que deve reger qualquer relação social, dentre tais deveres laterais podemos citar o dever de colaboração, através do qual não há qualquer impedimento legal de que o trabalhador exerça atividades acessórias, diversa da sua função principal, desde que não demande grande esforço e conhecimento técnico diferente daquele exigido para a função para a qual fora contratado.
Não há qualquer limite legal para o dever de colaboração.
Pelo contrário, está no limite do poder do empregador incrementar a função dos seus empregados, desde que sejam correlatas com as atividades originais e não resultem em acréscimo da jornada para o seu cumprimento.
A realização de algumas tarefas componentes de outra função, ou o aumento de tarefas, por si só, não traduzem, automaticamente, a ocorrência de um acúmulo de funções.
Além disso, o fato de o reclamante desempenhar, durante sua jornada legal, atividade diversa, por si só, não representa acúmulo de função. É natural que em uma mesma função se acumulem várias tarefas que são assumidas em conjunto.
Não é demasiado destacar que uma tarefa realizada em conjunto com outras tantas, não significa, por si só, cada uma delas deva ser remunerada, pois a legislação trabalhista prevê que o empregado quando contratado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (Art. 456, parágrafo único, CLT).
Além disso, o acúmulo de funções apenas encontra previsão com "plus" salarial na legislação que rege a profissão de radialista (Lei nº 6.615/78) e na Lei nº 3.207/57 para os vendedores, viajantes ou pracistas que exercem funções de fiscalização e inspeção, não havendo que se falar em aplicação destas leis por analogia ao autor.
Nos demais casos, deve ser considerada qual das funções atribuídas ao empregado se tornou preponderante, hipótese em que caberia estabelecer um salário para a função em questão, por aplicação do artigo 460 da CLT, uma vez que, frisa-se, não há qualquer previsão legal para a aplicação de um adicional pelo exercício concomitante de diversas atribuições, tampouco vedação legal para que sejam desempenhadas conjuntamente.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de um adicional por acúmulo de função.
Gorjeta Alega o autor, em exordial, que os valores quitados a título de gorjeta, não eram repassados pela ré, mas por uma empresa “laranja”, para que não houvesse a respectiva integração nas demais verbas do autor.
Ora, a própria imagem acostada ao corpo da exordial, comprova que não havia cobrança na nota emitida pela ré, mas tão somente uma sugestão que vinha a parte da cobrança realizada pela ré.
Dessa forma, não há qualquer óbice legal para que os próprios empregados organizem a forma de recebê-las e dividi-las entre eles.
Ademais, a testemunha Marcio Alex comprovou que os respectivos pagamento eram efetuados aos próprios garçons: “8-que a gorjeta não vinha na conta que ia para o cliente; 9-que eram os próprios garçons que faziam a divisão do dinheiro/pix no final do dia; 10- que os garçons combinavam entre eles na conta de quem seria depositado o pix”; “14- que após a pandemia não era comum as pessoas usarem dinheiro; 15- que então o depoente se reuniu com todos os garçons para decidir como seria paga a gorjeta; 16- que foi sugerido pela equipe para que o depoente abrisse uma empresa para adquirir as maquininhas nas quais seriam pagas as gorjetas”.
Assim, não havia qualquer ingerência da ré sobre tais valores.
Razão pela qual, para fins de reflexos nas demais verbas as gorjetas integravam regulamente os contracheques o autor como mera estimativa.
Possibilidade já consagrada na Jurisprudência.
Contudo, os valores lançados em contracheques, a título de gorjetas, não foram utilizados no cálculo das férias (id. 21aba1b e seguintes).
Assim, julgo procedente em parte o pedido formulado no item 06 do rol de pedidos, para condenar a ré no pagamento das diferenças das férias + 1/3, quitadas ao longo da relação empregatícia considerado o valor das estimativas das gorjetas.
Quanto às gratificações natalinas e FGTS, nada a deferir, pois já incidiam os respectivos reflexos.
Gorjetas Retidas Como já fundamentado acima, o rateio das gorjetas sequer passava pela ré, razão pela qual, não há que se falar em qualquer retenção de valores que eram distribuídos entre os próprios empregados.
Assim, julgo improcedente o pedido formulado no item 07 do rol de pedidos da exordial. Retificação da CTPS Visto que as gorjetas eram dadas espontaneamente pelos clientes, julgo improcedente o pedido formulado no item 8 do rol de pedidos da exordial.
Horas Extras Em razão da juntada de controles de ponto britânicos, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar registros de horário válidos do autor.
Contudo, uma vez acolhida como verdadeira a jornada da exordial, das 17h as 00h, o autor laborava 6,28 horas por dia, considerada a redução da hora noturna e o intervalo de uma hora, confessadamente usufruído na exordial.
Totalizando, assim, 37,68 horas semanais.
Dessa forma, não eram ultrapassadas as oito horas diárias e nem quarenta e quatro semanais.
Quanto às dobras, as testemunhas divergiram, enquanto a testemunha Wellio da Silva, embora não tenha sido enfático a respeito da jornada do autor, falando apenas sobre suas próprias dobras, a testemunha Marcio Alex afirmou que os empregados da ré jamais fizeram dobras.
Assim, diante da prova dividida, sobre haver ou não dobras, deve ser acolhida a jornada da exordial, associada à informação da testemunha Wellio de que não havia dobras na baixa temporada: de segunda-feira a domingo, das 17h às 00h; e na alta temporada, assim considerada de início de dezembro ao final de abril, pelo que ordinariamente se observa na Região dos Lagos, duas vezes na semana o autor laborava das 11h à 00h; sempre com uma hora de intervalo e uma folga semanal.
Uma vez invalidados os controles de ponto, presumo verdadeira a alegação da exordial de que o autor laborava todos os domingos.
Face todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré no pagamento das horas extras acima da 08a diária e 44a semanal, com o respectivo adicional de 50%; e de um domingo por mês, com o adicional de 100%.
Tendo em vista a habitualidade na sua prestação, as horas extras e os domingos em dobro integram a remuneração mensal do empregado refletindo no cálculo do aviso prévio; férias + 1/3; RSR, gratificação natalina; FGTS e respectiva indenização de 40%.
Para fins de cálculo das verbas acima serão considerados: a jornada ora reconhecida; a variação salarial, conforme contracheques anexos aos autos; o adicional noturno integrando a hora extra noturna (Súmula 60, do TST); a redução da hora noturna; os dias de efetivo labor, excluindo-se da base de cálculo as interrupções e suspensões contratuais; o divisor 220; os termos da Súmula 264, da CLT; e a dedução dos valores comprovadamente quitados sobre idêntico título nos contracheques adunados aos autos. Feriados Face à desconsideração dos controles de ponto acostados aos autos, conforme acima fundamentado, presumo verdadeira a jornada laborada nos feriados: 11h à 00h, com uma hora de intervalo, razão pela qual, julgo procedente o pedido formulado na exordial, para condenar a ré no pagamento das respectivas diferenças com o correspondente adicional de 100%.
Para fins de apuração devem ser considerados todos os feriados quitados a menor no contracheque, por considerar apenas a jornada britânica constante no contracheque com a respectiva dedução.
As diferenças apuradas deverão refletir, por seu recálculo, em aviso prévio; férias + 1/3; RSR, gratificação natalina; FGTS e respectiva indenização de 40%.
Indenização por danos morais A ré confessa, em depoimento pessoal, que utilizou a imagem do autor na sua rede social, sem expressa autorização: “13. que houve um único post com a foto do autor que a ré excluiu assim que teve ciência da ação; 14. que o autor sabia que a foto seria utilizada nas redes sociais, mas não houve uma autorização por escrito.”.
Assim, a jurisprudência pátria já é majoritária no sentido de que o uso não autorizado da imagem do empregado para fins comerciais configura dano moral e independe de prova (Súmula 403 do STJ). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVIDA.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO EMPREGADOR.
Sendo incontroversa a realização das mídias para publicação em redes sociais e considerando-se que a Reclamada não anexou a expressa autorização da Reclamante para o uso da imagem, está configurado o dano moral in re ipsa, que atinge o patrimônio moral do trabalhador, ainda que não o conteúdo não seja ofensivo ou que possibilite alavancagem das vendas e lucros ao trabalhador, estando presentes os requisitos configuradores do direito à indenização postulada.
Recurso empresarial a que se nega provimento no particular. (TRT-6 - ROT: 00009010620225060001, Relator.: ANA CRISTINA DA SILVA, Quarta Turma - Desembargador Edmilson Alves da Silva) Face ao exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré no pagamento da indenização por danos morais pelo uso indevido da imagem do autor. À falta de parâmetro legal, a fixação do valor da reparação por dano moral deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, considerar a gravidade dos prejuízos sofridos, a intensidade da culpa, a capacidade patrimonial do ofensor e o sentido pedagógico e compensatório da medida.
A indenização deve, pois, corresponder à justa reparação do dano, sem implicar em excessiva punição para o ofensor ou enriquecimento para o ofendido, sem que possa, ainda, redundar na inexequibilidade da medida.
Há que se buscar sempre um ponto de equilíbrio entre a necessidade de se compensar a vítima pelo dano sofrido e a de produzir um efeito punitivo e pedagógico no ofensor.
Com base em tais critérios, condeno a ré a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00, utilizando apenas como parâmetro o artigo 223-G, parágrafo primeiro, da CLT, nos termos da decisão proferida na ADI 6050: Pela natureza da verba descabem descontos de INSS e IR.
Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11.11.2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Portanto, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado do autor, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST.
Critérios de liquidação Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora pela TRD (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC e d) quanto à eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral, os juros de mora e a atualização monetária serão devidos pela incidência exclusiva da taxa SELIC, porém, o termo inicial será a data do ajuizamento da ação, restando superada a Súmula nº 439 do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, rel.
Min.
Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024).
Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST.
Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (Art. 884, CC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que TARCISO FIRMIANO DA SILVA contende com ARCOS DO CANAL RESTAURANTE LTDA, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a ré a pagar ao autor: 1/12 de férias proporcionais, com o correspondente adicional de 1/3; Reflexos das gorjetas sobre as férias; Horas extras; Domingos em dobro; Diferenças de feriados e Indenização por danos morais. Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da decisão proferida pelo STF na ADC 58.
A partir do ajuizamento da ação o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC, englobando-se nesta correção e juros moratórios.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$400,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, na forma do artigo 789, inciso I, da CLT.
Deverá, a ré, arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TARCISO FIRMIANO DA SILVA -
26/08/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DO CANAL RESTAURANTE LTDA
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26/08/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) TARCISO FIRMIANO DA SILVA
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26/08/2025 17:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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26/08/2025 17:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TARCISO FIRMIANO DA SILVA
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26/08/2025 17:26
Concedida a gratuidade da justiça a TARCISO FIRMIANO DA SILVA
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12/06/2025 08:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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11/06/2025 18:56
Juntada a petição de Razões Finais
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10/06/2025 15:28
Juntada a petição de Razões Finais
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04/06/2025 13:13
Audiência de instrução realizada (04/06/2025 11:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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30/05/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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24/05/2025 05:51
Audiência de instrução designada (04/06/2025 11:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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24/05/2025 05:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/05/2025 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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23/05/2025 11:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 00:50
Decorrido o prazo de ARCOS DO CANAL RESTAURANTE LTDA em 14/05/2025
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15/05/2025 00:50
Decorrido o prazo de TARCISO FIRMIANO DA SILVA em 14/05/2025
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06/05/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 216225b proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista a licença médica do Juiz Titular desta Vara do Trabalho, impõe-se a readequação da pauta neste Juízo, razão pela qual fica a audiência de instrução da presente demanda redesignada para o dia 23/05/2025, às 09:20 horas, ocasião em que as partes comparecerão para prestar depoimentos pessoais sob pena de confissão.
As testemunhas comparecerão à próxima audiência na forma do artigo 455 do CPC.
Notifiquem-se as partes para ciência do acima decidido e das orientações abaixo.
Ante a excepcionalidade, fica mantida a modalidade híbrida.
Por esse motivo: 1) Aqueles que comparecerão presencialmente devem se dirigir no dia da assentada ao endereço da RUA POETA VITORINO CARRIÇO, 331, PARQUE BURLE, CABO FRIO-RJ, CEP: 28911-070, Sala de Audiências da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, portando documento de identificação com foto, bem como CPF; 2) Aqueles que participarão telepresencialmente devem acessar a Sala de Audiência Virtual da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio – RJ pelo link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3846989217?pwd=L2UzWVU3TVA0NVNCNm53dDB4WUc3dz09, devendo identificar no login o nome completo e horário da audiência, para fins de admissão em audiência em andamento e a fim de evitar a contaminação da prova. 2.1) ID da Reunião: 384 698 9217 2.2) Senha da reunião: vt01.cf 3) Não será enviado às partes e advogados e-mail/convite, razão pela qual o(a) advogado(a) deverá informar à parte que assiste o link, o ID e a senha acima consignados; 4) QrCode de acesso à Sala de Audiência Virtual da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio – RJ: CABO FRIO/RJ, 05 de maio de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TARCISO FIRMIANO DA SILVA -
05/05/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DO CANAL RESTAURANTE LTDA
-
05/05/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) TARCISO FIRMIANO DA SILVA
-
05/05/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
02/05/2025 14:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/05/2025 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
02/05/2025 14:27
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/05/2025 15:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
09/05/2024 13:24
Juntada a petição de Réplica
-
18/04/2024 14:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/05/2025 15:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
18/04/2024 13:55
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/04/2024 09:25 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
20/03/2024 11:37
Juntada a petição de Manifestação
-
04/03/2024 11:37
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
20/02/2024 08:51
Audiência inicial por videoconferência designada (18/04/2024 09:25 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
19/02/2024 15:54
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/02/2024 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
15/02/2024 17:57
Juntada a petição de Contestação
-
15/02/2024 17:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/11/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 14:25
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DO CANAL RESTAURANTE LTDA
-
07/11/2023 14:25
Expedido(a) intimação a(o) TARCISO FIRMIANO DA SILVA
-
27/04/2023 14:46
Audiência inicial por videoconferência designada (19/02/2024 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
12/04/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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