TRT1 - 0100394-90.2025.5.01.0323
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de RONALDO DA SILVA FREITAS em 01/08/2025
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23/07/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67d9d6f proferida nos autos.
Verifico, nesta data, em atenção ao Provimento nº 001/2014 da Corregedoria do TRT, que o Agravo de Petição interposto pela Embargante (CETEC SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA), em 10/07/2025, preenche os pressupostos de admissibilidade, na medida em que a notificação foi disponibilizada em 30/06/2025, com publicação para 02/07/2025, sendo o termo "ad quem" para interposição do recurso em 14/07/2025.
Atendidos os requisitos do art. 897, §1º, da CLT.
A execução da multa imposta à Embargante encontra-se garantida pela penhora nos autos principais (processo nº 0101370-78.2017.5.01.0323).
Procuração regular (ID 2f4c2b7).
Ressalto que observei o calendário de indisponibilidade do sistema PJ-e, bem como a legislação vigente, disponíveis no portal do TRT da 1ª Região.
Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição.
Ao agravado.
Intime-se.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 18 de julho de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO DA SILVA FREITAS -
18/07/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DA SILVA FREITAS
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18/07/2025 10:03
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CETEC SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA sem efeito suspensivo
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15/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de RONALDO DA SILVA FREITAS em 14/07/2025
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11/07/2025 06:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDA STIPP
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10/07/2025 21:08
Juntada a petição de Agravo de Petição
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08/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de RONALDO DA SILVA FREITAS em 07/07/2025
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08/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de CETEC SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 07/07/2025
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04/07/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec59b07 proferido nos autos.
Considerando a manifestação do Embargante (ID bdf0c58), excluo a petição do ID 2795e3e (e anexo) porque pertinente ao processo principal (RT0101370-78.2017.5.01.0323).
Aguarde-se o decurso do prazo legal.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 02 de julho de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO DA SILVA FREITAS -
02/07/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DA SILVA FREITAS
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02/07/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) CETEC SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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02/07/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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01/07/2025 10:38
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8eb3310 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE TERCEIRO Vistos etc.
CETEC SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA opõe os embargos de terceiro em face de RONALDO DA SILVA FREITAS, de acordo com os fatos e fundamentos elencados no ID c572ce5 e que passam a fazer parte integrante deste relatório.
A inicial veio com documentos.
Resposta do Embargado no ID 709b49a.
Embargos tempestivos.
Diante da análise dos autos, pretende o Embargante a desconsideração da multa que lhe foi imposta nos autos do Processo n. 0101370-78.2017.5.01.0323, inicialmente no importe de R$ 24.500,00 e posteriormente reduzida para R$ 1.500,00, haja vista a ausência de informação por parte do Embargante, em que pese intimado e, via de consequência, descumprimento da determinação judicial.
A determinação era para que o Embargante procedesse ao bloqueio dos créditos existentes de seu empregado, Sr.
ALEXANDRE SANTOS LIBERATO (Executado naqueles autos), "limitado a 30% por mês do salário auferido, assim como férias + 1/3, 13º salário, dentre outros pagamentos de natureza salarial, até a quitação total da dívida, sob pena de multa diária de R$ 250,00, até o limite da execução, a ser revertido em prol do Exequente.
Prazo: 15 dias.", conforme ID 5d7d87e.
Vale aqui destacar que o Embargante somente se manifestou naqueles autos quando da ativação do SISBAJUD.
Vejamos a decisão nos autos do Processo referido (ID 1c294d0): "No ID 5d7d87e proferi despacho para que o Terceiro CETEC SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA na qualidade de empregador do Executado Alexandre, retivesse o pagamento salarial do seu empregado.
Fiz constar no despacho a imposição de multa em caso de descumprimento ou ausência de resposta.
Foi expedido mandado (ID a1d2896), sendo intimado o Terceiro em 26/11/2024 (ID 4233095), tendo o prazo para resposta até o dia 11/12/2024.
Acrescento que o Juízo enviou correspondência eletrônica solicitando informações ao Terceiro (IDS e8fc96f e cf01d38).
Preferiu, contudo, ficar inerte.
Nesse passo, ante a ausência de resposta, em total afronta com o Poder Judiciário, aplico, até a presente data, a multa de R$ 24.500,00 (98 dias de descumprimento).
Ative-se o SISBAJUD em face do Terceiro.
Com o resultado, voltem conclusos.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 20 de março de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho Titular" Veja que Embargante foi intimado por oficial de Justiça em 26/11/2024, ou seja, a ciência era inequívoca.
Contudo, ante a ausência de resposta, o Juízo ainda insistiu com o envio de correspondência eletrônica, sem resposta da mesma forma.
Com a ativação do SISBAJUD, o Embargante então veio aos autos, somente em 26/03/2025, ou seja, 4 meses após a determinação, causando o atraso na marcha processual daqueles autos.
Contudo, após as ponderações do Embargante nos autos da mencionada RT, refleti melhor sobre a questão e reduzi, significativamente (em torno de 94%), a multa aplicada, como se observa na seguinte decisão (ID 258d70e): "Vistos etc.
Considerando que a peticionante CETEC é terceira que procede ao bloqueio de valores de empregado seu, de fato, a multa aplicada acaba sendo desproporcional ao fim colimado.
Todavia houve expresso descumprimento reiterado da ordem judicial.
Poderia a peticionante ter informado a situação, todavia restou inerte.
Assim, considerando o depósito efetivado e a boa-fé apresentada, fixo a multa ao valor de R$ 1.500,00.
Determino seja oficiada a 19a Vara do Trabalho para que se proceda penhora no rosto daqueles autos, caso exista crédito.
Fica contudo, mantida a penhora nos termos da decisão de Id eb40d86 (10% do salário).
Após, expeçam-se alvarás ao CETEC e ao Autor.
Intimem-se.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 22 de abril de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho Titular" (destaquei) Nessa toada, considerando que houve descumprimento reiterado da ordem judicial e por não ter o Embargante inicialmente colaborado com o Juízo, frustrando a execução, eis que paralisada por meses aguardando a sua resposta, nada a deferir.
POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro, na forma da motivação supra.
Custas de R$ 44,26, pelo Embargante.
Intimem-se.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CETEC SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA -
30/06/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DA SILVA FREITAS
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30/06/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) CETEC SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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30/06/2025 12:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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30/06/2025 12:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de CETEC SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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27/06/2025 11:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDA STIPP
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24/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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17/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de RONALDO DA SILVA FREITAS em 16/06/2025
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06/06/2025 13:47
Juntada a petição de Razões Finais
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05/06/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DA SILVA FREITAS
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04/06/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) CETEC SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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04/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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04/06/2025 09:18
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de CETEC SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 15/05/2025
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13/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e8b3d1 proferida nos autos.
Tratando-se de Embargos de Terceiro e estando devidamente assistido o Embargado por advogado nos autos da RT 0101370-78.2017.5.01.0323, procedo a vinculação do i. causídico.
O pedido de tutela se confunde com o próprio mérito, devendo ser garantido ao Embargado o contraditório e a ampla defesa Cite-se o Embargado, por intermédio do advogado (Art. 677 § 3º do CPC), para a apresentação de defesa, em 15 dias.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 12 de maio de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CETEC SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA -
12/05/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DA SILVA FREITAS
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12/05/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) CETEC SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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12/05/2025 11:12
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CETEC SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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09/05/2025 10:50
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FERNANDA STIPP
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09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100394-90.2025.5.01.0323 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050800301329700000227378285?instancia=1 -
08/05/2025 18:42
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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07/05/2025 15:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDA STIPP
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07/05/2025 09:42
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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