TRT1 - 0100433-32.2022.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2025 07:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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04/09/2025 17:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
01/09/2025 16:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/08/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2025
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23/08/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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23/08/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2025
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23/08/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100433-32.2022.5.01.0343 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO RECORRENTE: FABIO OLIVEIRA SUHETT RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER de ambos os embargos de declaração e, no mérito, também por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo reclamante, para deferir a tutela de urgência para determinar que o reclamado proceda à imediata incorporação da gratificação de função na remuneração do reclamante, restabelecendo o seu pagamento no prazo de 10 (dez) dias após a intimação deste acórdão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); esclarecer que a condenação à incorporação abrange as parcelas pagas sob as rubricas de "adicional de função de confiança", "complemento de função de confiança" e "verba temp. vinc. func.
VTVF", ou denominações equivalentes, a serem apuradas em liquidação; acrescentar ao julgado os critérios de juros e correção monetária, determinando a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação e até 29/08/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/08/2024, a atualização se dará pelo IPCA, acrescida de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA; inverter o ônus da sucumbência, condenando o reclamado ao pagamento das custas processuais e a ressarcir o reclamante pelas custas recolhidas; e condenar o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do sindicato assistente do autor, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença; bem como NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo reclamado, nos termos da fundamentação supra.Id f72fefe RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO OLIVEIRA SUHETT -
21/08/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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21/08/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) FABIO OLIVEIRA SUHETT
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20/08/2025 20:52
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de FABIO OLIVEIRA SUHETT - CPF: *40.***.*66-49
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20/08/2025 20:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91
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26/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/07/2025
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25/07/2025 12:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/07/2025 12:41
Incluído em pauta o processo para 19/08/2025 10:00 Sala 4 Des. Mario Sergio 19-08-2025 ()
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04/07/2025 09:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/05/2025 08:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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29/05/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 10:05
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b44e505 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO RECORRENTE: FABIO OLIVEIRA SUHETT RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc Por força do art. 897-A, §2º, da CLT, intimem-se as partes para, querendo, apresentar manifestação sobre os embargos de declaração da parte contrária, no prazo de 05 dias.
Cumprido, e decorrido o prazo legal, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO OLIVEIRA SUHETT -
20/05/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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20/05/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) FABIO OLIVEIRA SUHETT
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20/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:01
Convertido o julgamento em diligência
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19/05/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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08/05/2025 10:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/05/2025 17:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/05/2025 17:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2025
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2025
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100433-32.2022.5.01.0343 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO RECORRENTE: FABIO OLIVEIRA SUHETT RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, também por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO, para conceder à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, como permite o art. 790 da CLT; bem como determinar a incorporação da gratificação, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas até o restabelecimento da mesma, devendo ser observada a média da gratificação recebida pelo autor nos 10 anos anteriores à supressão da gratificação, além dos reflexos em férias e 13º salários; e de promover os recolhimentos pertinentes às diferenças apuradas sobre o valor da gratificação de função incorporada à PREVI, conforme a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Id 1eb3840 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO OLIVEIRA SUHETT -
28/04/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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28/04/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) FABIO OLIVEIRA SUHETT
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09/04/2025 12:22
Conhecido o recurso de FABIO OLIVEIRA SUHETT - CPF: *40.***.*66-49 e provido
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20/03/2025 15:01
Incluído em pauta o processo para 08/04/2025 10:00 Sala 1 Des. Mario Sergio 08-04-2025 ()
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06/11/2024 09:11
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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04/10/2024 09:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/10/2024
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03/10/2024 14:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/10/2024 14:25
Incluído em pauta o processo para 25/10/2024 10:00 Sala 2 Des. Mário Sérgio 25-10-2024 ()
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30/09/2024 19:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/05/2024 10:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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06/05/2024 10:50
Encerrada a conclusão
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06/05/2024 10:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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06/05/2024 10:50
Encerrada a conclusão
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15/03/2024 14:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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12/03/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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