TRT1 - 0113943-06.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:14
Arquivados os autos definitivamente
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11/06/2025 15:14
Transitado em julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de GELCIMAR DA CUNHA HERCULANO em 14/05/2025
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d230ac proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB IMPETRANTE: GELCIMAR DA CUNHA HERCULANO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO Vistos etc.
GELCIMAR DA CUNHA HERCULANO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão de id 27ab811, alegando erro material, nos termos da petição de id d7732f0.
Embargos conhecidos por tempestivos e com representação regular.
Ainda, em manifestação de id 5b9bdc1, requer que seja apreciado "com urgência o pedido liminar formulado na petição inicial".
Parecer do Douto Ministério Público do Trabalho, de lavra da Ilma.
Procuradora Regional do Trabalho, Dra.
Viviann Brito Mattos opinando "pela denegação da segurança". É o relatório.
O embargante alega que "Na r. decisão proferida, verifica-se a ocorrência de erro material com a justificativa que o impetrante não instruiu o mandado de segurança com a decisão referida no ato atacado", porém "O equívoco consiste em extinguir o processo, sem resolução do mérito, pois em Id d108d95 foi juntado a decisão que gerou o ato coator".
Requer "sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, para que seja sanado o erro material apontado, anulando-se a decisão de extinção do processo sem julgamento do mérito para continuidade dos autos".
Já na manifestação de id 5b9bdc1, o impetrante informa que "O presente mandado de segurança foi impetrado em 26 de novembro de 2024, com pedido de liminar para a liberação imediata dos valores já pagos pelo arrematante de imóvel nos autos da execução nº 0000739-06.2011.5.01.0431, processo que tramita há mais de 13 anos".
Informa, ainda, que "o bem foi arrematado em 23 de agosto de 2024, pelo valor de R$ 205.000,00, com pagamento de 25% à vista (R$ 51.250,00) e o restante parcelado em até 20 vezes, nos termos do art. 895, §1º, do CPC" e que "O depósito inicial foi realizado e permanece integralmente retido em juízo, sem qualquer destinação ao exequente, embora este tenha título executivo judicial em fase de cumprimento definitivo". Relata que o Juízo de origem proferiu despacho dispondo que "A parte autora deve observar que a arrematação tem procedimento com prazos previstos em lei.
Assim, deve aguardar que tal procedimento tenha seu curso legal conforme já disposto em decisão de id 07ec17c.
Indefiro, por ora, o requerido" e que "Desde essa data até hoje, 16 de abril de 2025, não foi realizada qualquer nova petição pelo Impetrante nos autos originários, tampouco houve qualquer despacho, decisão ou movimentação útil por parte do juízo de origem para dar andamento à liberação dos valores — mesmo após passados quase cinco meses da advertência judicial e quase oito meses da homologação da arrematação".
Destaca que "o bem objeto da arrematação já foi entregue ao terceiro adquirente, que atualmente usufrui plenamente da posse e de seus efeitos patrimoniais, enquanto o crédito de natureza alimentar e salarial do trabalhador permanece absolutamente frustrado, como se sua existência fosse inferior em valor jurídico à do direito de propriedade do arrematante". Sustenta que "Essa situação é materialmente inconstitucional e inconvivente com os compromissos internacionais firmados pelo Brasil na seara dos Direitos Humanos e do Trabalho Digno".
Reitera que "A alegação de ausência documental, que fundamentou o indeferimento liminar por decisão de ID 27ab811, não encontra respaldo fático, tendo sido devidamente enfrentada em sede de embargos de declaração (ID d7732f0), ainda pendentes de apreciação", salientando que "resta clara a regularidade da instrução processual desde o início, reforçando a urgência e a legitimidade do pleito ora reiterado, com base em fato superveniente e na omissão continuada da autoridade coatora".
Requer, dentre outros pedidos: "1.
Que Vossa Excelência aprecie com urgência o pedido liminar formulado na petição inicial, considerando o agravamento fático superveniente, caracterizado pela manutenção injustificada da mora judicial e a inércia completa da autoridade coatora mesmo após o protocolo deste mandado de segurança; 2.
Subsidiariamente, que seja desde já deferida tutela de urgência incidental, com fundamento no art. 300 do CPC e no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, para determinar que a autoridade coatora proceda à imediata liberação dos valores já depositados nos autos da execução, limitados ao valor incontroverso já pago pelo arrematante, conforme expressamente autoriza o art. 895, §9º, do CPC; [...] 5.
Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da tutela pretendida e a liberação do crédito do trabalhador nos autos da execução, priorizando o direito social e alimentar do Impetrante, em conformidade com a Constituição da República, com o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e com as Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil". Pleiteia, ainda, que: "a presente manifestação seja recebida como pedido autônomo de tutela de urgência, diante da inércia judicial superveniente e da violação continuada a direito líquido e certo do Impetrante, com imediata apreciação do pleito liminar formulado na petição inicial, nos termos do art. 300 do CPC e art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, de modo a evitar perecimento de direito e assegurar o cumprimento efetivo da decisão judicial exequenda, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo".
Analiso.
Com relação ao alegado erro material, não se verifica vício a ser sanado por meio de Embargos de Declaração, tendo a decisão atacada sido clara ao dispor que: "
Vistos.
Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio do qual GELCIMAR DA CUNHA HERCULANO, devidamente qualificado na petição inicial (id 2f0d737), insurge-se contra ato do Juízo da MM. 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, que, nos autos da execução nº 0000739-06.2011.5.01.0431, "indeferiu o pedido de liberação dos valores depositados nos autos (...), sob o fundamento de pendências no trâmite da arrematação".
Informa que no processo originário "é parte em processo de execução definitiva que tramita perante a 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio/RJ, registrado sob o número ATOrd 0000739-06.2011.5.01.0431, figurando como reclamante contra a reclamada Escola Técnica Destake LTDA -EPP, Vera Lúcia da Silva Silveira e Sueli da Silva Silveira".
Narra que "após extenso trabalho realizado pelo patrono do Impetrante, considerando que o processo é do ano de 2011, foi possível localizar um imóvel pertencente à reclamada, o qual foi levado a leilão como parte do processo de execução", sendo que "apesar de se tratar de execução definitiva, os valores decorrentes da arrematação estão sendo pagos de forma parcelada pelo arrematante, conforme previsto em lei".
Aduz que parte desses valores estão depositados no processo, "sendo objeto de pedido de liberação pelo Impetrante", o que, contudo, foi indeferido, "sob o fundamento de que o procedimento de arrematação ainda não foi concluído".
Relata, ainda, que além disso "o Impetrado determinou que o Impetrante realizasse diversos atos processuais que, a princípio, são de atribuição do Cartório Judicial, como diligências para a organização e tramitação do leilão", o que foi cumprido pelo impetrante.
Sustenta que "o indeferimento do pedido de liberação dos valores pelo Impetrado viola o princípio da efetividade da execução trabalhista, bem como os princípios da celeridade processual e da dignidade da pessoa humana, pilares fundamentais da Justiça do Trabalho". "O Litisconsorte não contribuía ao plano de saúde do Impetrante, vez que todos os empregados do Impetrante não são contribuintes, e assim, não faz jus a mesma ao recebimento de plano de saúde em caso de suspensão ou término do contrato de trabalho.
O Impetrante NÃO POSSUI NEM NUNCA POSSUIU FUNCIONÁRIOS CONTRIBUINTES.
Ou seja, os funcionários do Impetrante NÃO SÃO CONTRIBUINTES de seus planos de saúde, mas somente participam, com suas empresas empregadoras, do custeio de um percentual (co-participação) para consultas (30%) e exames simples (20%) do que porventura realizem, o que era o caso do Litisconsorte, e por esse motivo, o mesmo não faz jus a manutenção do plano de saúde. (…) No caso, após a despedida, o ônus de pagamento das prestações do plano de saúde foi transferido integralmente para o próprio beneficiário, não restando ao Impetrante a obrigação de manter o convênio de saúde.
Requer, dentre outros pedidos: “Que seja concedida medida liminar, com fulcro no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, determinando ao Impetrado, Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio/RJ, que proceda à imediata liberação dos valores já depositados nos autos da execução trabalhista nº ATOrd 0000739-06.2011.5.01.0431, em favor do Impetrante, como forma de garantir a satisfação parcial do crédito de natureza alimentar, essencial à sua subsistência, considerando: 1.1.A iminência do recesso judiciário, que ampliará os efeitos da negativa de liberação. 1.2.O grave risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da retenção dos valores. (...) Ao final, seja concedida a segurança de forma definitiva, reconhecendo o direito líquido e certo do Impetrante à liberação dos valores já depositados pelo arrematante, determinando ao Impetrado que autorize a imediata disponibilização dos valores ao Impetrante." Dá à causa o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
Trouxe aos autos os seguintes documentos: - cópia da decisão objeto do presente mandado de segurança (id d108d95); - petição com o requerimento que gerou a decisão coatora (id 18d40ca); - cumprimento da determinação da autoridade impetrada (id ab5b82f).
Representação regular (id a3f7f5d). É como os autos nos são submetidos ao exame da liminar.
O pedido formulado no presente mandado é a cassação da seguinte decisão: "Quanto mais a parte autora peticionar sem necessidade e em desacordo com o procedimento legal, mas atraso acarretará ao processo.
A parte autora deve observar que a arrematação tem procedimento com prazos previstos em lei.
Assim, deve aguardar que tal procedimento tenha seu curso legal conforme já disposto em decisão de id 07ec17c.
Indefiro, por ora, o requerido.
Cumpra-se o despacho anterior." Contudo, compulsando o processo vê-se que o impetrante não instruiu o mandado de segurança com documentos essenciais, tais como, a decisão referida no ato atacado, a possibilitar o exame das razões apresentadas pela Impetrante, inclusive a tempestividade da medida.
Enfim, o Impetrante omitiu documentos essenciais, impedindo a análise da alegada violação a direito líquido e certo.
Isso porque, no mandado de segurança, o ato considerado ilegal ou abusivo deve ser demonstrado de plano, por prova documental pré-constituída, não cabendo a determinação de emenda à inicial.
Nesse sentido, a Súmula 415 do E.
Tribunal Superior do Trabalho: [...] Também o art. 10, da Lei 10.016/2009: [...] Citamos, ainda, a jurisprudência deste Tribunal: [...] De toda sorte, o mandado de segurança é o remédio processual previsto na Constituição da República, no inciso LXIX do artigo 5º, que visa garantir direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver abuso de poder ou ilegalidade decorrente de ato de autoridade pública.
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: “Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Lembramos, ainda, que o mandado de segurança não pode ser manuseado como sucedâneo recursal.
Nesse sentido, reiterados precedentes de nossos Tribunais, consolidados pela edição da OJ nº 92 da SbDI-2/TST: “MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” O STF, por meio da Súmula nº 267, sufraga o mesmo entendimento, senão vejamos: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Isso porque nos exatos termos do art. 897 "Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções".
Nesse contexto, temos que todas as razões apresentadas pela impetrante são questões a serem discutidas em sede de recurso próprio.
Portanto, indefere-se liminarmente a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência desta decisão à autoridade apontada como coatora.
Após, intime-se o impetrante.
Tudo cumprido, remetam-se ao arquivo definitivo" (id 27ab811, grifos originais e acrescidos).
Como se vê, o documento que não foi acostado aos autos pelo impetrante não foi a decisão de id d108d95, mas aquela que é mencionada nessa decisão, qual seja, a "decisão de id 07ec17c" dos autos principais.
Com efeito, o ato coator faz remissão aos fundamentos dessa mencionada decisão, sendo imprescindível a sua juntada para análise da sua legalidade e até mesmo para a verificação da tempestividade da ação mandamental.
Assim, não se verifica erro material a ser sanado.
D de qualquer sorte, ainda que assim não fosse, a decisão embargada foi expressa ao dispor que as razões apresentadas na petição inicial dizem respeito a questões a serem analisadas por meio de recurso próprio, não podendo a ação mandamental ser utilizada como sucedâneo recursal, pelo que, também por esse fundamento, indeferiu liminarmente a petição inicial.
Assim, ausente, na decisão atacada, qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, autorizadores da oposição de embargos de declaração, impõe-se sua rejeição.
E sendo incabível o presente mandado de segurança, conforme fundamentação acima, não há que se falar em deferimento da liminar requerida.
Indefere-se, pois, o requerimento de id 5b9bdc1.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, indeferindo, ainda, o requerimento de id 5b9bdc1. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GELCIMAR DA CUNHA HERCULANO -
29/04/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) GELCIMAR DA CUNHA HERCULANO
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29/04/2025 15:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GELCIMAR DA CUNHA HERCULANO
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22/04/2025 13:51
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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16/04/2025 11:33
Juntada a petição de Tutela Cautelar Incidental
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19/12/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
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19/12/2024 13:27
Convertido o julgamento em diligência
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12/12/2024 08:51
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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11/12/2024 15:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) GELCIMAR DA CUNHA HERCULANO
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02/12/2024 18:54
Indeferida a petição inicial
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02/12/2024 18:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/11/2024 12:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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27/11/2024 14:55
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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27/11/2024 14:41
Declarada a incompetência
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27/11/2024 09:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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26/11/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
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