TRT1 - 0100627-40.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
-
25/09/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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24/09/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) SINDI DOS TRABALH. NAS EMPRESAS DE SANEAM. BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO
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24/09/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 10:47
Juntada a petição de Agravo de Petição
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17/09/2025 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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17/09/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 01:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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12/09/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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10/09/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) SINDI DOS TRABALH. NAS EMPRESAS DE SANEAM. BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO
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10/09/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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09/09/2025 15:20
Juntada a petição de Impugnação
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04/09/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) SINDI DOS TRABALH. NAS EMPRESAS DE SANEAM. BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO
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03/09/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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03/09/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 13:00
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 13:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6322fdd proferida nos autos.
Ante os cálculos retro confeccionados pelo reclamante, homologo os valores da condenação conforme discriminado na planilha anexa.
RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 26.813,29 Depósito FGTS R$ 1.508,42 Valor Contribuição Previdenciária (DARF - 6092) R$ 6.621,15 TOTAL DEVIDO R$ 34.942,86 (ATUALIZADO EM 31/8/2025) Intimem-se as partes da presente Decisão Homologatória, para querendo, opor Impugnação/Embargos, sendo a reclamada em 30 dias, nos termos do art.535, caput, do CPC c/c art.769 da CLT e a parte Autora, inclusive para que informe seus dados bancários para transferência de valores, no prazo de 05 dias.
Decorridos, expeça-se RPV/Precatório.
Comprovado o pagamento, expeça-se alvará, registrem-se os pagamentos no sistema.
Intime-se o Autor para ciência da expedição do Alvará e encaminhe-se cópia do alvará à Instituição Bancária.
Cumpridas as determinações supra e comprovada a transferência/recolhimento voltem-me conclusos para prolação de Sentença de Extinção da Execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
27/08/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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27/08/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) SINDI DOS TRABALH. NAS EMPRESAS DE SANEAM. BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO
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27/08/2025 12:20
Homologada a liquidação
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27/08/2025 09:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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27/08/2025 09:37
Encerrada a conclusão
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26/08/2025 10:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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26/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 25/06/2025
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30/05/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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30/05/2025 12:16
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/05/2025 12:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100627-40.2024.5.01.0059 : SINDI DOS TRABALH.
NAS EMPRESAS DE SANEAM.
BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO : COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE DESTINATÁRIO(S):SINDI DOS TRABALH.
NAS EMPRESAS DE SANEAM.
BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar seus cálculos no prazo de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
VITOR ISAAC BIRER AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SINDI DOS TRABALH.
NAS EMPRESAS DE SANEAM.
BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO -
15/05/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) SINDI DOS TRABALH. NAS EMPRESAS DE SANEAM. BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO
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14/05/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db64d4b proferido nos autos.
A executada apresenta impugnação alegando questões processuais e outros óbices ao prosseguimento deste cumprimento individual de sentença coletiva e que se passa a analisar.
PRESCRIÇÃO O objetivo imediato da prescrição é atingir a possibilidade do exercício acionário, de modo que tal instituto só existe quando se verifica a violação de um direito passível de ser assegurado através da ação.
O marco prescricional tem seu início com a ofensa de um direito tutelado.
No caso de ajuizamento de execuções individuais de títulos judiciais formados em ações coletivas o prazo prescricional inicia-se do trânsito em julgado da ação coletiva O prazo prescricional aplicável a estas hipóteses é de 5 anos, previsto no artigo 21 da lei 4.717/65, lei da ação popular, aplicável aos procedimentos do microssistema de tutela coletiva, como a situação presente, conforme tema 515 do STJ.
Perceba-se que o marco prescricional passa a fluir do trânsito em julgado que ocorre com o encerramento da fase de conhecimento.
No presente caso, o trânsito em julgado da ação coletiva tombada sob o nº 163700-95.1991-5.01.0041, ocorreu em 16/03/2018 (certidão id 03a1d16).
Contudo, o exequente ajuizou anteriormente, em 10/01/2023, Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva idêntico ao presente, autuado sob o nº 0100006-52.2023.5.01.0035, o que promoveu a interrupção do prazo prescricional Rechaço a prejudicial. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA O presente cumprimento de sentença é promovido pelo Silicato profissional representando o exequente JUAREZ DO NASCIMENTO MARQUES, o qual colacionou declaração de hipossuficiência aos autos.
Ante o Tema 21 dos repetitivos do TST, a tese vinculante firmada permite a concessão da gratuidade aos que percebam salário superior à 40% do teto do RGPS caso firme documento de declaração de hipossuficiência, sob as penas da lei.
Ademais, a impugnação à gratuidade de justiça deve ser provada pela parta que suscita o óbice, o que inexiste nos autos.
Assim, rejeito a impugnação. LEGITIMIDADE ATIVA Segue a impugnante aduzindo que a impugnada não seria parte legítima a se beneficiar do título executivo judicial que busca liquidar e executar, ao argumento de que o Sindicato que ajuizou este Cumprimento de sentença (SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE SANEAMENTO BÁSICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO ‐SINTSAMA‐RJ) não teria legitimidade para representar o senhor JUAREZ DO NASCIMENTO MARQUES.
Aduziu também que o Sindicato não teria comprovado que sua área de atuação abrangeria o substituído no presente caso.
A ação coletiva foi ajuizada pelo próprio SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE SANEAMENTO BÁSICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO ‐SINTSAMA‐RJ em face da CEDAE.
Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a representação sindical é ampla para com os empregados integrantes da respectiva categoria, art. 8º, III da CF/88, não havendo que se falar em limitação em razão de lista de substituídos.
Ademais, o senhor JUAREZ DO NASCIMENTO MARQUES é integrante da respectiva categoria e trabalhou como empregado da CEDAE nos limites territoriais de abrangência do referido sindicato.
Rejeito a preliminar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pois bem, no que tange aos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS de 10% previstos na ação coletiva e o HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS de 15% da presente execução, tanto uma como outra verba NÃO são devidos no presente feito.
Os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS de 10% da ação coletiva que são devidos ao advogado do Sindicato devem ser executados nos autos da Ação Coletiva nº 0101307-96.2016.5.01.0029, ou seja, em ação própria.
No que se refere ao requerimento de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em 15% sobre o valor desta execução, nada a deferir, tendo em vista que a referida verba somente é devida na fase cognitiva, pois destinam-se a remunerar o advogado da parte vencedora da reclamação trabalhista, nos termos do artigo 791-A, que abaixo relacionamos: "Art. 791-A.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. §1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. §5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Verifica-se, portanto, que, de acordo com o dispositivo supracitado, não foi contemplada de forma clara a permissão de incidência dos honorários sucumbenciais em execução.
Tais matérias são corroboradas, por diversas ementas deste Egrégio Tribunal, que abaixo transcrevemos: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA.
Tendo em vista o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora na ação coletiva, determinando que a base de cálculo para apuração dos honorários advocatícios seja o valor fixado para efeito de condenação e apuração das custas, qual seja, R$ 51.000,00, concluo que os honorários devem ser satisfeitos tão somente na ação principal (coletiva) no Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Niterói, e não nos cumprimentos individuais de sentença, pois, com a decisão de embargos de declaração, a liquidação deixou de ser o parâmetro para apuração da parcela em referência" (TRT-1 - AP: 0100188-59.2021.5.01.0471 RJ, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 01/02/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: 15/02/2022).” "AGRAVO DE PETIÇÃO.
COISA JULGADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FASE EXECUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
O título judicial, no qual se baseia a presente execução individual de ação coletiva, é claro ao referir que o sindicato autor da ação coletiva não faz jus ao pagamento de honorários advocatícios.
Nesse contexto, a matéria suscitada pelos exequentes encontra-se encoberta pelo manto da coisa julgada, não havendo possibilidade de modificação na fase de execução, por força do disposto no art. 836 da CLT e art. 502 do CPC, sendo vedada sua modificação, na forma do art. 879, § 1º, da CLT" (TRT-1 - AP: 0100539-74.2020.5.01.0242 RJ, Relator: Jorge Orlando Sereno Ramos, Data de Julgamento: 08/12/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 27/01/2022).” "AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É possível concluir da leitura do § 5º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que restou limitada a incidência dos honorários de sucumbência à fase de conhecimento no processo trabalhista" (TRT-1 - AP: 0100070-68.2021.5.01.0282 RJ, Relator: Cesar Marques Carvalho, Data de Julgamento: 03/12/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 17/12/2021).” “EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA DE CUMPRIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERCEIRO INTERESSADO.
Não obstante o título executivo da ação coletiva principal (0010547-40.2013.5.01.0051) ter concedido honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) em favor do Sindicato, ora agravante, mostra-se incabível a pretensão de que a respectiva cobrança alcance as execuções propostas individualmente e com patrocínio particular, devendo o Terceiro Interessado, querendo, ajuizar a ação própria, de modo a assegurar o direito invocado.
Recurso do Terceiro Interessado a que se nega provimento (Processo nº. 0100679-59.2019.5.01.0011 – TRT/RJ – 5ª TURMA – Desembargadora GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA – Data Publicação DEJT: 5/8/2022).” Acolho a impugnação da executada neste aspecto, por ser indevida a apuração de honorários neste procedimento.
RESSALTO QUE A PRESENTE DECISÃO POSSUI NATUREZA INTERLOCUTÓRIA E NÃO DESAFIA AGRAVO DE PETIÇÃO. Intime-se a executada para juntar as autos as fichas financeiras do SR.
JUAREZ DO NASCIMENTO MARQUES, CPF: 740.424.917-1 do período de 2007 até a presente data no prazo de 10 dias.
Juntados os documentos, ao exequente para apresentar seus cálculos no mesmo prazo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
07/05/2025 00:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
07/05/2025 00:00
Expedido(a) intimação a(o) SINDI DOS TRABALH. NAS EMPRESAS DE SANEAM. BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO
-
06/05/2025 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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30/11/2024 10:07
Encerrada a conclusão
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30/11/2024 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
19/10/2024 10:52
Encerrada a conclusão
-
19/10/2024 10:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
19/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 00:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
19/10/2024 00:53
Encerrada a conclusão
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19/10/2024 00:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
19/10/2024 00:11
Encerrada a conclusão
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12/10/2024 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
03/10/2024 15:48
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2024 12:13
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
20/09/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) SINDI DOS TRABALH. NAS EMPRESAS DE SANEAM. BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO
-
20/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
26/08/2024 15:57
Encerrada a conclusão
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26/08/2024 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
26/08/2024 12:01
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) SINDI DOS TRABALH. NAS EMPRESAS DE SANEAM. BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO
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12/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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11/07/2024 09:23
Redistribuído por prevenção por recusa de prevenção/dependência
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11/07/2024 08:42
Declarada a incompetência
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10/07/2024 18:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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10/07/2024 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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05/07/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) JUAREZ DO NASCIMENTO MARQUES
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05/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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02/07/2024 11:26
Juntada a petição de Impugnação
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01/07/2024 18:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/06/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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07/06/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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07/06/2024 11:24
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas (15161) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
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07/06/2024 11:22
Iniciada a liquidação
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07/06/2024 11:21
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas (15161)
-
07/06/2024 11:21
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento Provisório de Sentença (157)
-
04/06/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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