TRT1 - 0100128-88.2024.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:03
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: d09906c) para Recurso de Revista
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16/09/2025 12:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2025
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03/09/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação (RR - ERJ)
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03/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA em 02/09/2025
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03/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de NOELMA BARCELOS CASTRO em 02/09/2025
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20/08/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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20/08/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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20/08/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100128-88.2024.5.01.0501 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTE: NOELMA BARCELOS CASTRO, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: NOELMA BARCELOS CASTRO, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): NOELMA BARCELOS CASTRO NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:b24c811): " ACORDAM os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno, manter a decisão agravada e, no mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo.
Condena-se o agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, destinada à parte adversa, conforme disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. " RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NOELMA BARCELOS CASTRO -
19/08/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/08/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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19/08/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) NOELMA BARCELOS CASTRO
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18/08/2025 15:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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01/08/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2025
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31/07/2025 16:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2025 16:04
Incluído em pauta o processo para 12/08/2025 09:00 S Virtual - MASO ()
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15/07/2025 19:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/07/2025 19:33
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/07/2025 19:33
Encerrada a conclusão
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26/05/2025 12:28
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/05/2025 12:27
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: d2feddd) para Agravo
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20/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025
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09/05/2025 14:10
Juntada a petição de Manifestação (Agravo Interno ERJ)
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30/04/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f635fb proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTE: NOELMA BARCELOS CASTRO, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: NOELMA BARCELOS CASTRO, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C I S Ã O U N I P E S S O A L Vistos etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro (ID. 264d1b4), pela primeira reclamada (ID. b117a55) e pela reclamante (ID. d9d79e3), em face da sentença da MM. 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis proferida pelo juiz FERNANDO REIS DE ABREU, que julgou parcialmente procedentes os pedidos (ID. acaa371), complementada pela sentença de ID. a4cbe17, que rejeitou os embargos de declaração da primeira reclamada. ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recurso ordinário no ID. 264d1b4.
Alega que a prestação de serviços ocorreu por meio de um contrato de gestão com a primeira reclamada, entidade privada que não integra a Administração Pública, afastando a aplicação da Súmula 331 do TST e qualquer responsabilidade estatal.
Sustenta que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 afasta a responsabilidade do ente público por encargos trabalhistas não pagos pelo contratado; que o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADC nº 16 e no Recurso Extraordinário nº 760.931, consolidou o entendimento de que a inadimplência do contratado não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público, salvo prova concreta de culpa in vigilando; que o art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 condiciona a responsabilidade subsidiária à comprovação de falha na fiscalização do contrato.
Sustenta que o STF estabeleceu que o ônus da prova da culpa da Administração Pública cabe ao reclamante, não havendo inversão do ônus probatório; e que a decisão recorrida não demonstrou, de forma específica, qual teria sido a conduta culposa do Estado na fiscalização.
Pleiteia ainda a reforma do julgado para que haja limitação do adicional de insalubridade.
Por fim, requer a redução de sua condenação em honorários advocatícios para 5% (cinco por cento). SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS – INSV – INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITÓRIA também interpõe recurso ordinário no ID. b117a55.
Inicialmente alega ser entidade filantrópica, pleiteando a dispensa do depósito recursal com base no artigo 899, §10, da CLT e na Súmula 481 do STJ.
Aduz que seu certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), em processo de renovação, é suficiente para a concessão do benefício.
Sucessivamente, pede a gratuidade processual, alegando ausência de condições financeiras para pagamento de custas e depósito recursal.
No mérito, a recorrente requer a reforma da sentença, alegando que todas as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, razão pela qual não há falar em pagamento de aviso prévio ou multa do artigo 477 da CLT.
Afirma que a reclamante não faz jus às diferenças salariais com base no piso nacional dos enfermeiros, ao argumento de que a obrigação já foi adimplida “levando em consideração os parâmetros relativos à carga horária mensal e a função ocupada pela Reclamante”.
Afirma que a reclamante “não satisfaz os requisitos cumulativos da Lei nº 5.584/70, quais sejam, estar assistida por sindicato de sua categoria, e perceber remuneração inferior ou igual ao dobro do mínimo legal, a fim de justificar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios”.
Por fim requer a exclusão da condenação ao pagamento de multa por embargos protelatórios. NOELMA BARCELOS CASTRO interpõe recurso ordinário no ID. d9d79e3.
Pretende, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juízo de origem. Aduz que a decisão a quo não se encontra em consonância com as provas produzidas nos autos, afirmando que laborou em todos os feriados e que não usufruía o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, conforme depoimento prestado pela testemunha ouvida pelo MM.
Juízo de primeiro grau.
Ressalta que a empresa recorrida não juntou o ajuste individual ou coletivo com autorização da prestação de serviços em escalas de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, razão pela qual deve ser aplicados ao caso o disposto no art. 59-A, da CLT e o entendimento contido na Súmula nº. 444, do Colendo TST.
Reconhecida a nulidade da prestação de serviços na referida escala, pede a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias à 8ª diária e à 44ª semanal.
Ao final, assevera que não foram concedidos os intervalos intrajornadas ao longo do curso do contrato, de modo que a empresa recorrida deve ser condenada ao pagamento aos períodos de descanso não usufruídos.
Aduz ser devida a condenação da reclamada em danos morais, tendo em vista o descumprimento de obrigações trabalhistas pelo empregador.
Por fim, pretende a majoração dos honorários advocatícios, alegando que o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios não reflete a complexidade do caso e o trabalho desenvolvido pelos seus procuradores.
Pede a majoração para o percentual máximo previsto em lei (15%). SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS – INSV – INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITÓRIA apresentou contrarrazões (ID. 43a0c30), sem preliminares, esperando o desprovimento do apelo da autora. NOELMA BARCELOS CASTRO apresentou contrarrazões (ID. 7b4450b), com preliminar de não conhecimento do apelo da primeira reclamada, por deserto.
No mérito, defende o desprovimento dos recursos das rés. ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresenta contrarrazões no ID. 90a4c1a, sem preliminar, defendendo o desprovimento do recurso da autora. É o relatório.
D E C I D O. É incontroverso nos autos o fato de que o segundo reclamado celebrou com a primeira ré contrato de gestão para a terceirização da administração do Hospital Estadual de Traumatologia e Ortopedia da Baixada Fluminense – Vereador Melchiades Calazans, pelo menos desde 26/11/2021 (ID. 87a6951). A reclamante afirma que foi contratada pela primeira reclamada para exercer a função de técnico de enfermagem no Hospital Estadual de Traumatologia e Ortopedia de Nilópolis, cuja administração é de responsabilidade do segundo reclamado e terceirizada ao primeiro reclamado.
Analisando os documentos funcionais da autora, verifica-se que, de fato, esta foi admitida em 02/04/2021, para exercer a função de técnico de enfermagem, conforme narrado na petição inicial (ID. f5ce51a). O segundo reclamado, em sua defesa, não negou fundamentadamente o trabalho da reclamante em seu benefício.
Sustenta que cumpriu seus deveres de fiscalização, mas não produziu qualquer prova capaz de afastar sua responsabilidade.
Ao final, alega que a responsabilidade subsidiária não abrange parcelas de natureza indenizatória e que não pode ser responsabilizado por conduta praticada exclusivamente pela primeira reclamada (ID. d725c6c). Diante disso, porque a prova produzida nos autos não invalida a informação da petição inicial, não há dúvida razoável de que a reclamante, admitida pela primeira reclamada em 02/04/2022, para exercer a função técnico de enfermeira (CTPS, ID. 070b254), trabalhou para o ente público durante toda a relação de emprego em análise, desempenhando atividade classificada como de interesse público. Trata-se, afinal, de caso clássico de terceirização... Até recentemente, a Justiça do Trabalho interpretava que a condenação subsidiária de ente público, em face da Lei de Licitações, não era automática, mas carecia da comprovação, a cargo da tomadora dos serviços, de que havia falha na fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista. Isso vai ser mudado porque o Excelso STF acabou de concluir o julgamento do Tema nº 1.118, que trata do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de empresas prestadoras de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). O processo piloto, RE 1.298.647/SP, está sob a relatoria do Ministro Nunes Marques e nele se discute, à luz dos artigos 5º, inciso II; 37, inciso XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal, a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público. O STF perfilhou o entendimento de que cabe ao trabalhador fazer prova da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público e que condenações subsidiárias baseadas exclusivamente na inversão do ônus da prova não podem subsistir.
Segue certidão de julgamento publicada em 15/02/2025, in verbis: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli.
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli.
Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior.
Impedido o Ministro Luiz Fux (...)”. (Destaquei). A partir desse julgamento, o Supremo Tribunal assentou que, na fase processual (item 1), a distribuição do ônus da prova da fiscalização deverá apontar o autor da ação como o responsável pela prova do fato negativo da ausência de fiscalização, certamente para os processos em curso e os futuros; no item 2, que o comportamento negligente, na fase pré-processual, é exteriorizado pela remessa de notificação ao ente público, enviada por entidades de representação, apontando a falha na fiscalização; no item 3, o dever do ente público respeitar a segurança, higiene e salubridade do ambiente de trabalho dos terceirizados e, no item 4, a exemplificação de comportamentos negligentes com a fiscalização praticados pela administração. Mais uma vez, o Pretório Excelso parece caminhar em uma direção que permite interpretação dúbia sobre o dever legal de cada partícipe dessa relação triangular.
Se, por um lado, reconhece não poder ser deferida a responsabilidade subsidiária exclusivamente por força da inversão do ônus da prova e, ainda, que cabe ao autor fazer prova do fato negativo da ausência de fiscalização, por outro, nos casos de terceirização, manda observar o art. 121, da Lei de Licitações, que traz uma série de encargos e responsabilidades para a administração pública que, se não cumpridas, poderá resultar em sua condenação subsidiária. A tese está definida no Excelso Pretório e assim, a partir da edição da Lei 14.133/2021 (art. 121), a administração pública assume o dever de seguir o iter legal para se resguardar do inadimplemento da empresa contratada e, de consequência, da responsabilidade subsidiária (item 4, do Tema 1.118). A partir de 2021, o cenário normativo sobre o tema teve substancial alteração, pela aprovação da Lei nº 14.133/2021, nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que, embora revogue completamente as disposições contidas na Lei nº 8.666/93 somente dois anos após a sua publicação oficial (artigo 193, inciso II), estabelece que, in verbis: "Art. 121.
Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. §1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. §3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: - Exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; - Condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; - Em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; - Estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. " (Destaques acrescidos). Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que a redação contida no caput do art. 71 da Lei nº 8.666/93 foi mantida na nova Lei de Licitações, mas acrescentou-se uma série de iniciativas da administração pública a fim de resguardar o direito daqueles que prestam “serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra”, inclusive quanto às verbas rescisórias. Se a administração pública não exige caução; não condiciona o pagamento à comprovação das obrigações trabalhistas vencidas do contrato; não efetua diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, com dedução dos valores devidos ao contratado ou vincula o pagamento das verbas finais do contrato à quitação das parcelas resilitórias (§ 3º, do art. 121) certamente assume, por incúria, o descumprimento de dispositivo legal e, por falta de fiscalização adequada, a responsabilidade subsidiária. Impõe-se observar que a fiscalização do liame com a primeira ré não se resume à verificação da idoneidade financeira e econômica da contratada ao momento da contratação, mas precisa prosseguir durante toda a relação contratual, com uma série de atos positivos, que demonstrem zelo e cuidado com a coisa pública.
Primeiro, porque não se deve confundir a fiscalização da execução do contrato com a inspeção do trabalho, prevista no artigo 21, inciso XXIV, da CRFB, e, segundo, porque não se cogita de má-fé da tomadora na celebração do ajuste. A fiscalização da execução do contrato administrativo, em todas as esferas, antigamente prevista nos artigos 58, inciso III, e 67, ambos da Lei nº 8.666/1.993; agora prevista no art. 117 e seguintes da Lei 14.133/2021, que, contrariando a pretensão do ente público, não restringe a fiscalização à esfera do serviço prestado, com suposta exclusão dos contratos de trabalho dos terceirizados.
Transcrevo: “Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993: Artigo 58.
O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução; (...) Artigo 67.
A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021: Art. 117.
A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. § 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. § 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual. § 4º Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras: I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.” Contudo, como se disse, a possibilidade de responsabilização da Administração Pública não é automática, conforme já acima exposto.
O objeto do Tema 1.118 do STF é justamente definir o ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadoras de serviços para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). O Colendo TST, diante do julgamento do Tema 1.118 do E.
STF, em seus julgados mais recentes, tem reformado as decisões que reconhecem responsabilidade subsidiária da Administração Pública baseadas exclusivamente na inversão do ônus da prova, in verbis: "(...) III) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO.
Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública.
Agravo de instrumento provido.
IV) RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) E DO TEMA 1.118 - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 - PROVIMENTO. 1.
Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que " a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese " (Red.
Min.
Luiz Fux, DJe de 12/08/20).
Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2.
Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SBDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel.
Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel.
Min.
Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis: "Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir" (Rcl 51.899-RS, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22). 4.
Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas , mormente após o Pretório Excelso haver estabelecido, em 13/02/25, tese jurídica para o Tema 1.118, no sentido de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova" (item 1 da tese). 5.
No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte do Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços. 6.
A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93 e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 7.
Assim, merece provimento o recurso de revista do 2º Reclamado, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública.
Recurso de revista provido" (RRAg-564-11.2022.5.06.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 28/03/2025). (Destaquei). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – JUROS APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST.
O agravante, em suas razões, não impugnou, especificamente, o fundamento utilizado para negativa de seguimento ao recurso de revista, qual seja, a incidência da Súmula 297 do TST, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST.
Agravo de instrumento não conhecido. 2 - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA.
CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA.
Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA.
CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante.
Recurso de revista conhecido e provido.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
VALE REFEIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST.
A agravante, em suas razões, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, quais sejam, os óbices das Súmulas 333 do TST, quanto ao tema “Assistência Judiciária Gratuita” e 297 do TST, quanto à “Responsabilidade Solidária” e ao “Vale refeição”, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST.
Agravo de instrumento não conhecido." (AIRR-1000771-85.2023.5.02.0482, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2025). (Destaquei). "QUESTÃO DE ORDEM.
INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO.
Inverte-se a ordem de julgamento, a fim de que seja julgado primeiro o recurso de revista, por conter matéria que pode prejudicar o exame do agravo de instrumento.
I – DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
RECURSO DE REVISTA.
TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2.
No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 4.
A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5.
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “o ente público não anexou aos autos documentos aptos a comprovar a efetiva e eficaz fiscalização do contrato, pelo que, em suma, restou “evidenciada a falha da fiscalização do ente público”. 6.
Assim, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração (segundo réu).
Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pelo autor a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços.
Recurso de revista conhecido e provido.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICIALIDADE.
Como consequência lógica do provimento do recurso de revista do segundo demandado e do respectivo afastamento de sua responsabilidade, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento em relação aos temas recursais remanescentes.
Agravo de instrumento prejudicado" (RRAg-100326-20.2022.5.01.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2025). (Destaquei). A interpretação vinculante adotada pelo E.
STF, até o momento sem modulação e, portanto, aplicável ex tunc, é a de atribuir ao autor da reclamação o ônus da prova da negligência fiscalizatória, o que passa a exigir, para efeito de reconhecimento da responsabilidade subsidiária, a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. São, pelo menos, duas as hipóteses definidas pelo STF de comprovação, pela parte autora, de falha na fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do tomador de serviços: (a) a primeira, vinculada aos casos futuros, que demandam um iter administrativo prévio, decorre do comportamento negligente da Administração Pública, que, segundo a Excelsa Suprema Corte, ocorrerá quando o ente público permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo as suas obrigações trabalhistas.
Essa notificação deve ser enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou por outro meio idôneo e (b) a segunda, vinculada à fase processual, decorre da necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre o dano invocado pelo trabalhador e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público.
Em outras palavras, neste caso, incumbe ao trabalhador demonstrar o nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas pleiteadas (e deferidas) e a ação ou omissão da Administração Pública no seu dever de fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada. Mas, nos processos em curso, como o presente, toda a dilação probatória ficou no passado; as provas, a sentença e os recursos foram produzidos com base em premissa, de que o ônus da prova era do ente público, que não pode ser mais aplicada. A instrução processual e, por conseguinte, a distribuição do ônus da prova, ocorreu anteriormente ao julgamento, pelo E.
STF, do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.298.647/SP, paradigma do Tema 1.118 de Repercussão Geral, ocorrido em 13/02/2025, ainda pendente a publicação do respectivo acórdão. De fato, toda a fase probatória transcorreu nesses autos ainda sobre a pacífica interpretação de que o ônus probatório era do ente público e alterar, nesse momento, após o encerramento da instrução, a distribuição da prova é surpreender a parte, sem dar a ela a oportunidade de comprovar a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. A inobservância da referida condição, qual seja, a aplicação imediata da tese jurídica a processos com instrução probatória já encerrada, conduziria, inevitavelmente, à prolação de decisão de caráter inesperado.
Isto porque a parte autora não dispôs da oportunidade de produzir prova acerca da eventual negligência fiscalizatória e/ou das falhas na contratação, à luz da nova sistemática de distribuição do ônus da prova, fixada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Essa decisão importaria em efeito de surpresa, não em virtude da vedação à produção de prova da culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, mas sim em razão da ausência de vigência da novel regra vinculante, que agora lhe imputa o encargo probatório, em momento anterior ao julgamento do Tema 1.118 da Suprema Corte.
O artigo 10 do Código de Processo Civil, por seu turno, estabelece que, in verbis: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. O dispositivo processual impõe ao magistrado o dever de cientificar as partes acerca de pontos que demandem esclarecimento prévio, para assegurar, assim, o pleno exercício do direito ao contraditório.
O magistrado está impedido de utilizar fundamento “novo” não debatido previamente nos autos, sejam eles de direito ou de fato. Mas, não é só.
A distribuição do ônus da prova tem especial regulamento no Código de Processo Civil.
Antes de partir para a colheita da prova, o juiz deve organizar o processo e “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória” (inciso II, do art. 357, do CPC); deve “definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373” (inciso III e do art. 357, do CPC).
E mais.
Sempre que o magistrado atribuir a responsabilidade pela prova, deverá fazê-lo por decisão fundamentada, “caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe for atribuído.” (CPC, art. 373, § 1º). A aplicação da tese jurídica a partir da fase decisória em que se encontram os autos frustra a oportunidade do autor da demanda de utilizar diversos meios de prova (documentos, testemunhas, depoimentos de fiscais e gestores de contrato, perícias etc.), inclusive, em alguns casos concretos, do meio de prova definida pela nova tese (item 2). A parte autora, com o intuito de fundamentar o pedido de condenação subsidiária do ente público, poderá, a título exemplificativo, valer-se das seguintes medidas pré-processuais: formular requerimento administrativo de exibição de documentos relativos à fiscalização do contrato de terceirização, com base na Lei de Acesso à Informação ou ajuizar ação cautelar de exibição de documentos.
Quando já instaurada a jurisdição, poderá requerer a intimação do ente público para juntar esses e outros documentos, inquirir o fiscal do contrato, apresentar a relação de processos ajuizados pelos empregados terceirizados etc. A sonegação de documentos ou insuficiência de documentos, seja em sede administrativa ou judicial, poderá subsidiar a Reclamação Trabalhista, sobretudo pela aplicação do art. 400 do CPC, para justificar a condenação subsidiária.
Aliás, se, de acordo com a tese fixada no Tema nº. 1.118, essa requisição pode ser feita por qualquer meio formal de notificação pelas pessoas natural (e jurídicas, ali indicadas), quiçá por meio judicial, por determinação do juiz, na qualidade de reitor máximo do processo. Assim, para evitar decisão surpresa e para permitir que a parte autora tenha ao menos a possibilidade de comprovar a negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviço pelo ente público, é necessário adotar o disposto no art. 932, inciso I c/c art. 938, § 3º, do CPC, com a consequente reabertura da instrução neste segundo grau de jurisdição, especificamente quanto à responsabilidade subsidiária imposta ao Estado do Rio de Janeiro e à necessidade de comprovação da existência de ato omissivo relacionado ao seu dever de fiscalização. Enquanto não proferida pelo E.
STF expressa decisão com efeitos modulatórios, na forma do art. 27, da Lei nº. 9.868/1999, quanto à aplicação do novo entendimento aos processos em curso, a aplicação imediata da tese jurídica a processos já instruídos deve ser precedida da oportunidade da reabertura da instrução, para possibilitar que a parte autora tenha ao menos a oportunidade de fazer prova do quanto alegou na petição inicial. A presente decisão está sendo proferida na forma do art. 932, incisos I c/c art. 938, § 3º, do CPC, do CPC, os quais conferem amplos poderes ao Relator do recurso para converter o julgamento em diligência, quando se convencer da necessidade de produção probatória em nível recursal, que poderá ser realizada pelo próprio Tribunal ou pelo Juízo de primeiro grau, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Art. 938.
A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. ... § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. (Destaques acrescidos) O referido dispositivo veio substituir o art. 557 do CPC/1973 e é plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, conforme entendimento já pacificado no TST, na sua Súmula 435: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATOR.
ART. 932 DO CPC DE 2015.
ART. 557 DO CPC de 1973.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973). No caso dos autos, a parte autora argumenta em sua exordial que o segundo reclamado não fiscalizava o contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada e defendeu que o ônus da prova era do ente público porque: “... a Lei nº 8.666/93 contém dispositivos que preveem a obrigação de o ente público acompanhar e fiscalizar a execução do contrato (art. 58, inciso III e art. 67), podendo até ser suspenso o pagamento de parcelas à contratada inadimplente (art. 116, § 3º). [...] Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Salienta-se que a Administração Pública quem possui toda a documentação a demonstrar o acompanhamento da higidez de seus contratos, devendo assim, demonstrar as medidas fiscalizatórias necessárias e efetivas a fim de se coibir a transgressão dos direitos trabalhistas da obreira.
Destarte, é clara a responsabilidade subsidiária do ente quanto aos créditos trabalhistas inadimplidos pela primeira reclamada.” (ID. f5ce51a). O ônus probatório transferido ao trabalhador pode ser cumprido por todos os meios de prova em direito admitidos (CPC, artigo 369), seja por meio da produção de prova oral, seja por meio de prova documental, seja por meio de prova pericial, entre outros, inclusive por meio de intimação da Administração Pública, sob as “penas” (consequências) do art. 400, do CPC, para juntar a documentação necessária à comprovação da efetiva fiscalização da contratada durante o curso do contrato de trabalho. Assim, CONVERTO O JULGMENTO DO RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO EM DILIGÊNCIA, com a finalidade de determinar a intimação do Estado do Rio de Janeiro para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, acaso já não os tenha apresentado nos autos, hipótese em que deverá indicar o seu identificador no processo, trazer aos autos os seguintes documentos, sob as penas do art. 400, do CPC: cópia de todos os documentos relacionados ao processo administrativo de contratação da primeira reclamada, tais como, de forma exemplificativa, e não taxativa, do Edital de Licitação, do contrato administrativo (ou de gestão) e seus aditivos, bem como todos os documentos apresentados pela contratada nos autos desse processo, entre outros; cópia de todos os relatórios de fiscalização elaborados durante o contrato de trabalho havido entre a parte autora e a primeira reclamada, em especial os documentos que comprovem o cumprimento do dever legal de fiscalização relacionado às parcelas pleiteadas (e deferidas) nesta reclamação trabalhistas, ainda que controversas ao tempo do contrato de trabalho; cópias dos documentos descritos no art. 121, da nova Lei de Licitações nº. 14.133/2021, entre os quais se destacam o Contrato ou Edital: 3.1) em que constou a exigência de caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para assegurar o adimplemento das verbas rescisórias inadimplidas; 3.2) em que se condicionou o pagamento das obrigações contratuais à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; 3.3) em que se previu a efetivação do depósito de valores em conta vinculada; 3.4) no que foi previsto que, em caso de inadimplemento, efetuaria diretamente o pagamento das verbas trabalhistas aos trabalhadores, mediante a dedução do pagamento devido ao contratado; 3.5) em que se previu que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados seriam pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. " (Destaques acrescidos). 4.
Juntar aos autos a comprovação de que o capital social integralizado da primeira reclamada era compatível com o número de seus empregados ao tempo da contratação da mão de obra; ou, não sendo este o caso, por se tratar de entidade sem fins lucrativos ou entidade beneficente ou filantrópica, comprovar documentalmente a idoneidade financeira da contratada por ocasião da celebração do contrato; O segundo reclamado deverá ainda, no mesmo prazo acima, de forma impreterível, indicar o servidor responsável pela fiscalização (o fiscal do contrato) da prestação de serviços (de gestão) havido com a primeira reclamada e do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, valendo a inércia como configuração do nexo causal entre o inadimplemento das parcelas postuladas nesta ação e conduta omissiva da Administração Pública. Juntada (ou não) aos autos a documentação comprobatória do cumprimento do dever de fiscalização e feita a indicação do fiscal do contrato, dê-se ciência à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, dentro do qual deverá especificar as provas complementares que pretende produzir. Tudo cumprido e decorrido o prazo legal, após o julgamento dos demais recursos e questões neles suscitadas, na forma do art. 356, do CPC, conforme será explicitado a seguir, ainda que haja interposição de recurso de revista por qualquer das partes (cuja análise de admissibilidade deverá ser sobrestada temporariamente), baixem os autos à Vara de origem para oitiva do fiscal do contrato como testemunha, o qual deverá responder, entre outras, as seguintes perguntas: Se durante o contrato de trabalho da autora, a Administração fiscalizou o cumprimento de todos os direitos trabalhistas, tais como: (a) jornada de trabalho; (b) pagamento pontual dos salários; (c) recolhimento do FGTS e INSS; (d) pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, dentre outros? Constatou algum inadimplemento? Se positivo, quais foram as ações tomadas pela Administração Pública, entre aquelas descritas no art. 121, da Lei nº. 14.133/2021, para evitar o inadimplemento das parcelas pleiteadas nesta ação judicial? Se, durante o contrato de trabalho da parte autora, quais e quantas foram as ações fiscalizatórias realizadas na contratada, em especial para verificação do cumprimento dos direitos correspondentes às parcelas pleiteadas na presente demanda? Se houve a comprovação, pela contratada, de que o seu capital social integralizado era compatível com o número de empregados ao tempo da contratação da mão de obra ou, não sendo este o caso, por se tratar de entidade sem fins lucrativos ou entidade beneficente ou filantrópica, se houve comprovação da idoneidade financeira da contratada por ocasião da celebração do contrato? Em caso positivo, deverá indicar a documentação juntada aso autos que comprove essa assertiva; Foi exigida caução ou outro meio idôneo, para resguardar o cumprimento da legislação pela empresa contratada? Houve a retenção de fatura para assegurar o recebimento de verbas trabalhistas? Realizada a instrução exauriente do feito, em estrita conformidade com a tese fixada no julgamento do Tema nº. 1.118, de Repercussão Geral reconhecida, os autos deverão retornar a este Relator para apreciação do recurso ordinário do segundo reclamado no que concerne ao pedido de afastamento de sua responsabilidade subsidiária, admitida a apreciação do seu apelo quanto às demais matérias de mérito da causa. As providências acima descritas não impedem que o processo prossiga até seus ulteriores termos (julgamento, recursos e, eventualmente, trânsito em julgado parcial), para todas as demais questões discutidas. Com o advento no novo Código de Processo Civil, vigente desde 18/03/2016, surgiu no ordenamento jurídico brasileiro, em observância aos princípios da celeridade, economia e duração razoável do processo (art. 5º, inciso XXLVIII, da Constituição Federal de 1988) a possibilidade de fracionamento da prestação jurisdicional. Passou a ser permitido que as matérias que estejam em condição de julgamento imediato sejam apreciadas de pronto e decididas, e as demais questões, em especial aquelas que dependem de instrução processual ou que estejam condicionadas ao julgamento de outra demanda, sejam decididas em julgamento posterior.
Nesse sentido, o disposto no art. 356, do CPC, verbis: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. (Destaquei). Em comentário ao art. 356 do CPC, assim leciona Teresa Arruda Alvim Wambier: O NCPC, em seu art. 356, admite de forma expressa a possibilidade de julgamento parcial do mérito, rompendo o dogma da sentença una.
Chama a decisão, neste caso, de decisão, interlocutória de mérito (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogerio Licastro Torres de.
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 356). Com a vigência do Código de Processo Civil atual, passou a ser possível a prolação de mais de uma sentença (lato sensu) dentro de uma mesma relação jurídico-processual, desde que uma parcela dos pedidos seja incontroversa ou se mostre em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), colocando uma pá de cal à discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da possibilidade de fracionamento do julgamento do mérito e de formação da coisa julgada material parcial. Dizendo de outro modo, a formação da coisa julgada material é apenas adiada em relação às questões jurídicas suscitadas nos recursos das partes e que ainda estejam pendentes de instrução probatória, sendo certo que, em relação às demais matérias, há a possibilidade de julgamento imediato e formação imediata da coisa julgada material. A parte da demanda já decidida, transitada ou não em julgado, poderá, desde logo, ser objeto de liquidação e execução imediatas (se possível em autos apartados, a critério do juiz) para não sofrer prejuízo em razão da pendência de julgamento quanto às questões jurídicas ainda não instruídas. A parte autora poderá liquidar ou executar, desde logo, essa obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução ou garantia, ainda que haja recurso contra essa parte interposto (art. 356, § 2.º, do CPC).
Portanto, não mais se discute sobre a possibilidade de fracionamento do mérito da causa e a constituição de coisa julgada material parcial. Obviamente que, no caso dos autos, a possível confirmação da condenação dos demais pedidos deferidos não poderá ter como sujeito passivo o segundo reclamado, até que sobrevenha o trânsito em julgado da outra parte do julgado confirmando a condenação subsidiária a ele imposta. Considerando que a questão relacionada à responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro pende de instrução probatória, ante a tese prevalecente fixada pelo Excelso STF no julgamento do Tema nº. 1.118, de Repercussão Geral reconhecida, resolvo SUSPENDER O PROCESSO tão somente quanto à matéria pertinente à responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, enquanto são realizados os atos instrutórios determinados acima. Sem prejuízo da realização dos atos instrutórios necessários ao julgamento da questão relacionada à responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, DETERMINO o prosseguimento do feito para julgamento das demais matérias veiculadas nos recursos ordinários interpostos pelas partes, inclusive daquelas contidas no recurso do segundo reclamado não relacionadas à responsabilidade subsidiária. Para tanto, por ora, intime-se a primeira reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar, por meio de prova documental exaustiva (extratos de todas as contas correntes; declaração de imposto de renda; relação de bens móveis e imóveis; todos os contratos de gestão e/ou prestação de serviços; balancetes de pelo menos três anos anteriores etc.), estar em situação financeira difícil que permita a ela o deferimento da gratuidade de justiça.
Se preferir, caso não junte todos esses documentos, já estará intimada para fazer o recolhimento das custas, necessário ao conhecimento do recurso, em igual prazo. Rio de Janeiro, 23 de abril de 2025. MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho Relator MASO/scc RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
24/04/2025 01:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
24/04/2025 01:35
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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24/04/2025 01:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 01:34
Convertido o julgamento em diligência
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23/04/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/04/2025 12:16
Encerrada a conclusão
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24/03/2025 16:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100128-88.2024.5.01.0501 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 15 na data 07/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25030800301294200000116965378?instancia=2 -
07/03/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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