TRT1 - 0100627-91.2025.5.01.0451
1ª instância - Itaborai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:04
Arquivados os autos definitivamente
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20/08/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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20/08/2025 15:08
Desarquivados os autos
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07/08/2025 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 16:27
Arquivados os autos definitivamente
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21/07/2025 16:26
Transitado em julgado em 18/12/1930
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07/07/2025 16:59
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 718,18
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07/07/2025 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a CRISIA PEREIRA DE AGUIAR
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07/07/2025 16:59
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/07/2025 16:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/07/2025 11:30 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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06/07/2025 11:04
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff7c8ce proferido nos autos.
DESPACHO PJe Tendo em vista transtornos causados por causa das obras da cidade, antecipo a audiência para o dia 07/07/2025 às 11:30 horas, a fim de que a mesma possa ser realizada de forma híbrida, possibilitando àqueles que não puderem vir, a realizarem de forma telepresencial.
As partes e advogados poderão utilizar o link de acesso abaixo, que também estará disponível na Consulta Processual pública do PJe no site do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região sob a opção Consulta de pautas.
Cientes de que não será enviado o mesmo link por e-mail, uma vez que o procedimento definido no art. 4º, §§, do Ato Conjunto nº 6/2020 teve sua aplicação limitada ao contexto da crise do Coronavírus COVID 19, a teor do art. 1º, § 2º, do referido Ato.
Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*89.***.*25-15?pwd=aeb2mbCH8wBOj99dIsS58vCcTiMAwL.1 ID: 889 7312 5215 Senha: 1234 ITABORAI/RJ, 01 de julho de 2025.
ANDRE CORREA FIGUEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISIA PEREIRA DE AGUIAR -
01/07/2025 14:52
Expedido(a) notificação a(o) S F X CONSTRUTORA LTDA - EPP
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01/07/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) CRISIA PEREIRA DE AGUIAR
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01/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:41
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/07/2025 11:30 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
01/07/2025 11:38
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (08/07/2025 14:45 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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01/07/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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13/05/2025 20:47
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 13:29
Expedido(a) notificação a(o) S F X CONSTRUTORA LTDA - EPP
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05/05/2025 11:23
Expedido(a) notificação a(o) S F X CONSTRUTORA LTDA - EPP
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05/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 009272d proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc...
Requer a parte autora o reconhecimento da rescisão indireta.
Considerando que há controvérsia acerca da modalidade de dispensa, inviável o deferimento do pedido de tutela de urgência.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência, pois o feito exige cognição exauriente.
Designe-se audiência UNA, EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, para o dia 08/07/2025 às 14:45 horas, ficando as partes desde já intimadas para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Em caso de notificação direcionada à(s) ré(s) através de domicílio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, deverá o ato ser realizado pelos meios ordinários previstos no § 1º-A do art. 246 do Código de Processo Civil.
Venha a parte autora, com a juntada do arquivo no PJE Calc referente aos seus cálculos, se possível, caso ainda não o tenha feito, a fim de possibilitar o Juízo proferir sentença líquida de forma mais célere, se for o caso.
Deverá ainda, juntar extrato de FGTS de todo período contratual, caso esteja pleiteando, além da cópia com todas as anotações de salário e férias, se for o caso.
O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.
ITABORAI/RJ, 02 de maio de 2025.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CRISIA PEREIRA DE AGUIAR -
02/05/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) CRISIA PEREIRA DE AGUIAR
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02/05/2025 11:48
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CRISIA PEREIRA DE AGUIAR
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25/04/2025 15:15
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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25/04/2025 15:15
Encerrada a conclusão
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25/04/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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25/04/2025 15:00
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (08/07/2025 14:45 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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19/04/2025 12:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/04/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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