TRT1 - 0100388-34.2025.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 720,00)
-
21/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de HOSPEDARIA TUPINIQUIM DO RIO LTDA - ME em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de LARISSA JOTHA BATISTA em 20/05/2025
-
07/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbd1451 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: As partes apresentaram proposta de acordo (#id:998b738).
Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório.
DA HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO.
Analisando os termos apresentados pelas partes, preenchidos os requisitos de representação processual, com poderes expressos para os advogados acordarem neste processo conforme procurações de #id:433bb75, #id:f812aab e assinatura pessoal dos requerentes no termo acordado, homologo o acordo #id:998b738 para que surta todos os efeitos legais, com quitação restrita ao objeto e valores pagos.
O comprovante de pagamento do acordo já consta dos autos no #id:e72a780. MULTA Conforme minuta de acordo #id:998b738.
DOS RECOLHIMENTOS LEGAIS.
Diante da natureza meramente indenizatória das parcelas do acordo entabulado pelas partes, não incidem encargos fiscais ou previdenciários sobre o montante transacionado.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (#id:998b738) para que surta todos os efeitos legais, com quitação restrita ao objeto e valores pagos.
Desnecessário o ofício ao INSS nos termos da Portaria MF 582/2013 e do art.114, VIII da CRFB/88 e art. 876, parágrafo único da CLT. Não cabem honorários sucumbenciais (artigo 791-A da CLT), em caso de conciliação judicial na fase de conhecimento, pois não houve sucumbência. Cumprido integralmente o acordo, providencie a Secretaria o lançamento das verbas pagas e, após, dê-se baixa e arquive-se.
Custas pela primeira requerente, dispensadas, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, ante a gratuidade de justiça ora deferida.
DÊ-SE CIÊNCIA ÀS PARTES PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPEDARIA TUPINIQUIM DO RIO LTDA - ME -
06/05/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) HOSPEDARIA TUPINIQUIM DO RIO LTDA - ME
-
06/05/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA JOTHA BATISTA
-
06/05/2025 15:30
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 14,40
-
06/05/2025 15:30
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
06/05/2025 13:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
28/04/2025 21:06
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16f93ae proferido nos autos.
Vistos.
Considerando que este Juízo tem por entendimento, como regra, a homologação de acordos extrajudiciais pelo objeto e valores ali constantes, o que diverge dos termos propostos pelas partes, intimem-se para que informem, no prazo de 5 dias, se tem interesse na homologação do acordo mediante a quitação somente quanto ao objeto e valores pagos.
No silêncio, havendo discordância a respeito dos termos propostos, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LARISSA JOTHA BATISTA -
25/04/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) HOSPEDARIA TUPINIQUIM DO RIO LTDA - ME
-
25/04/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA JOTHA BATISTA
-
25/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
11/04/2025 11:58
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2025 11:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/04/2025 13:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100007-49.2022.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sidney David Pildervasser
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/01/2022 16:26
Processo nº 0100387-49.2025.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Vieira Barbosa Venancio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2025 12:48
Processo nº 0100554-03.2025.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Camila Santos Bezerra da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/05/2025 18:58
Processo nº 0001300-17.2012.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edson Candido da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/09/2012 00:00
Processo nº 0100501-80.2025.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Sardenberg de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/04/2025 13:52