TRT1 - 0101333-52.2024.5.01.0017
1ª instância - Rio de Janeiro - 17ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:44
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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19/08/2025 11:38
Expedido(a) ofício a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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18/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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16/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/08/2025
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29/07/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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29/07/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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28/07/2025 12:23
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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20/07/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMAR NUNES
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20/07/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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29/05/2025 08:56
Iniciada a execução
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29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 28/05/2025
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20/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de ROSIMAR NUNES em 19/05/2025
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13/05/2025 14:48
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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06/05/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7439c60 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Acolho os cálculos de ID b407dd1 e, conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação em face da ré TEC PLUS SERVICOS LTDA (ré principal), e em face da ré MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO (ré subsidiária), HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 05/05/2025 CONDENAÇÃO EM FACE DA RÉ TEC PLUS SERVICOS LTDA (ré principal) Crédito líquido do autor R$ 24.260,63 INSS consolidado R$ 440,86 Custas R$ 240,00 Honorários advocatícios (patrono do autor) R$ 2.435,92 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 27.377,41 CONDENAÇÃO EM FACE DA RÉ MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO (ré subsidiária) em caso de eventual direcionamento da execução Crédito líquido do autor R$ 24.260,63 INSS empregado R$ 98,54 INSS empregador R$ 342,32 Honorários advocatícios (patrono do autor) R$ 2.435,92 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 27.137,41 Registre-se que a execução é definitiva apenas em face da primeira ré, e que a condenação subsidiária da segunda ré segue sendo discutida no processo principal.
Registre-se, ainda, que, em eventual direcionamento da execução face da segunda ré, ente público, condenada subsidiariamente, deverá ser observado que: Na responsabilização subsidiária o ente público não se beneficia dos juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por não serem aplicáveis ao devedor principal;Da mesma forma, deve manter-se a aplicação da mesma forma de atualização utilizada para apuração da condenação em face do devedor principal;A execução se dará por meio de expedição de precatório/RPV, observados os limites legais, não sendo devidas custas. Determino que o(a) reclamante informe dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor e dos honorários advocatícios possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando: Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.
Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. DETERMINO QUE A RÉ TEC PLUS SERVICOS LTDA EFETUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 880 DA CLT C/C ART. 523 DO CPC), O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DA CONDENAÇÃO (R$ 27.377,41), OU INDIQUE BENS À PENHORA (OBEDECENDO A GRADAÇÃO LEGAL E A REGRA DO ART. 882 DA CLT).
Faculta-se, também, dentro do prazo supra, mediante requerimento do executado, o pagamento do valor da execução nos termos do art. 916 do CPC. A intimação relativa à presente decisão serve como notificação às partes para ciência e cumprimento, no que lhes couber. Decorrido o prazo supra, sem requerimento diverso, prossiga-se conforme etapas abaixo. 1 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e com a comprovação do depósito pela PRIMEIRA reclamada: a) Expeça-se ordem de pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados.
Intime-se. b) Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s). c) Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa. 2 - Exaurido o prazo acima sem a efetivação do pagamento ou garantia do juízo na gradação da lei (art. 882 da CLT), com base no art. 880, in fine, da CLT, determino a ativação do sistema SISBAJUD em face da PRIMEIRA ré, para o bloqueio on line nas suas contas bancárias, de dinheiro suficiente à quitação do processo, autorizada, desde já, a renovação da tentativa em caso de bloqueios insuficientes, até que se garanta a integralidade da execução. a) Havendo bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, e às partes para ciência da garantia do juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item 01. b) Inviabilizada ou insuficiente a penhora de dinheiro, não se obtendo êxito na satisfação da execução, após os comandos supra, incluam-se os dados da PRIMEIRA reclamada no BNDT e prossiga-se conforme o item 03. 3 - Efetue-se consulta, via convênio RENAJUD, para averiguação de veículos em nome da PRIMEIRA reclamada, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento, circulação) fica autorizado, expedindo-se mandado de penhora e avaliação – devendo constar do mandado que, não localizado o veículo, terá o Oficial liberdade de atuação quanto a localização de outros bens.
Caso os bens respectivos se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta precatória para o mesmo fim do item precedente. a) Positiva a diligência, via mandado cumprido pelo oficial de justiça, inexistindo impugnações, designe-se praça/leilão. b) Sem sucesso as operações de restrição de bens até aqui, prossiga-se conforme o item 04. 4 - Venham os autos conclusos para obtenção da última declaração de bens da PRIMEIRA ré junto à Receita Federal (INFOJUD), bem como, a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI – dos últimos 05 anos.
Eventual resultado de consulta no INFOJUD deverá ser juntado aos autos com o devido sigilo, com visibilidade ao patrono do exequente.
A Secretaria deverá certificar nos autos a existência da pesquisa – devendo certificar também, se for o caso, a negatividade do resultado. a) Havendo bens em nome da executada, intime-se o autor para ciência da pesquisa realizada, bem como de que deverá indicar o bem útil que pretende ver penhorado – sendo certo que, em se tratando de imóvel, deverá ser apresentada a respectiva certidão (ônus reais) do RGI atualizada.
Prazo de 05 (cinco) dias. b) Negativo o resultado, prossiga-se conforme o item 05. 5 - Mantido o inadimplemento, não havendo bloqueio de valores (ou apenas bloqueios parciais), tampouco oferta de bens pelo devedor principal, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n.13.467/17, considerando que a parte exequente se encontra representada por advogado, intime-se para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSIMAR NUNES -
05/05/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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05/05/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) TEC PLUS SERVICOS LTDA
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05/05/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMAR NUNES
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05/05/2025 08:54
Homologada a liquidação
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04/05/2025 14:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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13/02/2025 06:07
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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13/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de TEC PLUS SERVICOS LTDA em 12/02/2025
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08/02/2025 10:06
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 15:18
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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04/02/2025 12:26
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/02/2025
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04/02/2025 12:26
Decorrido o prazo de TEC PLUS SERVICOS LTDA em 03/02/2025
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30/01/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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29/01/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) TEC PLUS SERVICOS LTDA
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29/01/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMAR NUNES
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29/01/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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21/01/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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20/01/2025 10:13
Juntada a petição de Manifestação
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14/01/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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13/01/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) TEC PLUS SERVICOS LTDA
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13/01/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMAR NUNES
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13/01/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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20/12/2024 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 12:00
Juntada a petição de Acordo
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03/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de TEC PLUS SERVICOS LTDA em 02/12/2024
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25/11/2024 19:13
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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13/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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12/11/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) TEC PLUS SERVICOS LTDA
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12/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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12/11/2024 14:17
Iniciada a liquidação
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12/11/2024 14:13
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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12/11/2024 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 14:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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12/11/2024 14:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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