TRT1 - 0101208-96.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 11/06/2025
-
04/06/2025 13:23
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 02/06/2025
-
29/05/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a345a1 proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que o Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS é tempestivo, haja vista que o ente público teve ciência da sentença em 09/05/2025.
Certifico, outrossim, que o MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS está isento do pagamento de custas e depósito recursal, conforme art. 790- A, I da CLT e encontra-se representado pelo documento de #id:6287020. À conclusão.
Grigorio Pereira de Souza Filho Técnico Judiciário DECISÃO Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao(s) Recorrido(s).
Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de maio de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA -
28/05/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
28/05/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) THAMARA PEREIRA RAMOS
-
28/05/2025 15:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
-
28/05/2025 15:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
26/05/2025 16:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
-
15/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de THAMARA PEREIRA RAMOS em 14/05/2025
-
30/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ce755c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, rejeita-se a preliminar de incompetência; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por THAMARA PEREIRA RAMOS em face de COOTRAB –COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, para declarar a nulidade do vínculo de cooperado (art. 9º, CLT) e reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada, no período de 01/02/2019 a 08/03/2023, face a projeção do aviso prévio; e condenar o primeiro reclamado de forma principal, o segundo de forma subsidiária, ao pagamento, com base na sua última remuneração – R$1665,93, de: aviso prévio indenizado (39 dias);salário de janeiro de 2023;metade do 13° salário de 2022;13º salário proporcional de 2023, à razão de 2/12, já observada a projeção do aviso prévio;férias simples com 1/3 de 2021/2022;férias simples com 1/3 de 2022/2023, face a projeção do aviso prévio;férias proporcionais com 1/3 de 2023/2024, à razão de 1/12, já observada a projeção do aviso prévio;FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados; multa de 40% do FGTS;multa do art.477 da CLT;devolução dos descontos realizados a título de “quota parte”, no importe mensal de R$ 10,00, durante todo o período contratual.
A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo.
Deverá, a primeira reclamada proceder à anotação da CTPS obreira com data de admissão em 01/02/2019, demissão em 31/01/2023, salário de R$1.665,83 e função de auxiliar de desenvolvimento da educação básica, em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sem qualquer referência a esta demanda, sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo vigente em favor da reclamante.
Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara, em caso de descumprimento, a proceder à anotação acima elencada, na forma do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo da multa.
Deverá ser retificado o polo passivo, para que conste como primeira reclamada COOTRAB –COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS LTDA.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da 1ª ré e mais 10% aos advogados da 2ª ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
A segunda ré responderá subsidiariamente também por esta verba.
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pela primeira reclamada, de forma principal, pela segunda de forma subsidiária, no importe de R$ 569,80 , calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 28.490,18 , conforme cálculos elaborados pela contadoria, em anexo.
Isenta a 2ª reclamada.
Prazo de oito dias para cumprimento.
Intimem-se as partes.
Duque de Caxias, 29 de abril de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA -
29/04/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
29/04/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
29/04/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) THAMARA PEREIRA RAMOS
-
29/04/2025 15:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 569,80
-
29/04/2025 15:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THAMARA PEREIRA RAMOS
-
16/04/2025 10:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
15/04/2025 13:42
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 12:51
Audiência una realizada (10/04/2025 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/04/2025 18:45
Juntada a petição de Contestação
-
09/04/2025 18:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/04/2025 14:43
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
-
23/01/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
22/01/2025 14:21
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
22/01/2025 14:21
Expedido(a) notificação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
22/01/2025 14:21
Expedido(a) notificação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
22/01/2025 14:21
Expedido(a) notificação a(o) THAMARA PEREIRA RAMOS
-
22/01/2025 14:21
Expedido(a) notificação a(o) THAMARA PEREIRA RAMOS
-
07/10/2024 22:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2024 22:38
Audiência una designada (10/04/2025 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/09/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
10/09/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100756-10.2024.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Oliveira Lambert de Andrade
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/09/2025 13:51
Processo nº 0065500-92.2006.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz de Andrade Mendes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/10/2006 00:00
Processo nº 0100695-66.2017.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Murillo dos Santos Nucci
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/08/2017 12:38
Processo nº 0100695-66.2017.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Murillo dos Santos Nucci
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/05/2017 10:38
Processo nº 0100594-37.2024.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Rocha de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/06/2024 13:00