TRT1 - 0100220-06.2024.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de HELAINE CRISTINA DE SOUZA CONRADO em 02/06/2025
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24/05/2025 19:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94010cf proferida nos autos. Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso ordinário interposto.Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.Conferidos, subam os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HELIO DA SILVA FIGUEIREDO -
19/05/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) HELIO DA SILVA FIGUEIREDO
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19/05/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) HELAINE CRISTINA DE SOUZA CONRADO
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19/05/2025 09:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HELAINE CRISTINA DE SOUZA CONRADO sem efeito suspensivo
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15/05/2025 10:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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15/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de HELIO DA SILVA FIGUEIREDO em 13/05/2025
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12/05/2025 16:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cd95fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, acolho a prescrição e extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 07/03/2019, e no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0100220-06.2024.5.01.0036, proposta por HELAINE CRISTINA DE SOUZA CONRADO em face de HELIO DA SILVA FIGUEIREDO, para assegurar à reclamante a gratuidade de justiça e condenara ré a pagar as parcelas abaixo: Aviso prévio proporcional (90 dias)13º salário proporcional (2/12)Férias proporcionais (2/12) com 1/3 constitucional.Depósitos de FGTS;40% FGTSMulta 477, CLT.
Determino que a ré anote a data de admissão em 15/05/2017 e a data de demissão em 12/12/2022 na CTPS da autora, sob pena de multa única de R$ 1.000,00.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) tem valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Juros e correção monetária nos parâmetros da fundamentação.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela ré, no valor de R$ 160,00, sobre o valor ora arbitrado a condenação de R$ 8.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HELIO DA SILVA FIGUEIREDO -
28/04/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) HELIO DA SILVA FIGUEIREDO
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28/04/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) HELAINE CRISTINA DE SOUZA CONRADO
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28/04/2025 15:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.628,43
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28/04/2025 15:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HELAINE CRISTINA DE SOUZA CONRADO
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27/03/2025 14:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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25/03/2025 15:41
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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25/03/2025 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a HELAINE CRISTINA DE SOUZA CONRADO
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25/03/2025 15:41
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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25/03/2025 15:41
Audiência de instrução realizada (25/03/2025 11:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2024 17:35
Juntada a petição de Impugnação
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27/08/2024 12:56
Audiência de instrução designada (25/03/2025 11:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2024 10:08
Audiência inicial realizada (27/08/2024 09:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/08/2024 16:22
Juntada a petição de Contestação
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26/08/2024 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de HELIO DA SILVA FIGUEIREDO em 09/04/2024
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18/03/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) HELIO DA SILVA FIGUEIREDO
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15/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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14/03/2024 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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09/03/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 15:31
Expedido(a) notificação a(o) HELAINE CRISTINA DE SOUZA CONRADO
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08/03/2024 15:31
Expedido(a) notificação a(o) HELAINE CRISTINA DE SOUZA CONRADO
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08/03/2024 15:31
Expedido(a) notificação a(o) HELIO DA SILVA FIGUEIREDO
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08/03/2024 15:30
Audiência inicial designada (27/08/2024 09:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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