TRT1 - 0100605-95.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 12/08/2025
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01/08/2025 11:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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28/07/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) ILZA PAVAO DE OLIVEIRA
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28/07/2025 17:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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28/07/2025 14:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 25/07/2025
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08/07/2025 09:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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08/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 07/07/2025
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08/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ILZA PAVAO DE OLIVEIRA em 07/07/2025
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24/06/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fb0bd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ILZA PAVAO DE OLIVEIRA em face de DE SA SERVICOS LTDA e de MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, nos termos da fundamentação supra, rejeito a impugnação ao valor dos pedidos e decido: 1) julgar PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª reclamada a pagar as seguintes verbas: . saldo de salário de 1 dia; . aviso prévio proporcional de 3 dias; . férias vencidas 2023/2024 e proporcionais de 5/12 acrescidas de 1/3; . 13º salário de 1/12 sobre o aviso prévio trabalhado; . multa art. 477, §8º, CLT; . multa do artigo 467 da CLT sobre as verbas ora deferidas. 2) deverá a reclamada recolher o FGTS incidentes sobre os salários pagos em toda a contratualidade, exceto com relação a janeiro de 2025, e sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário proporcional, além da respectiva indenização de 40%, esta não incidindo sobre o valor do aviso prévio indenizado (item II da OJ-42-SDI-1 TST), tendo como referência, para todo o período, o valor da remuneração informada na petição inicial – R$ 1.430,00 e os valores acima apurados.
Posteriormente, deverá a reclamada promover os depósitos do FGTS na conta vinculada de titularidade do reclamante e com comprovação nos autos no prazo de 08 dias, contados do trânsito em julgado (art. 26, § único, da Lei 8.036 /90).
Na hipótese de descumprimento incidirá multa de R$ 2.000,00, a ser revertida ao reclamante.
Ainda, será remetido o processo ao setor de cálculos da Vara, que deverá apurar o montante devido, em caso de descumprimento da obrigação de fazer acima, com base na remuneração R$1.430,00, conforme os parâmetros acima estabelecidos.
Apurado o valor, a executada será citada para cumprimento da obrigação de fazer – depósito dos valores no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de execução e fixação de multa (art. 537 do CPC).
Regularizados os depósitos, fica autorizada a Secretaria desta Vara a expedir alvará para saque do FGTS, devendo a reclamante comprovar o valor sacado com a juntada do extrato da conta vinculada, no prazo de 8 dias, sob pena de presumirem-se corretos os depósitos.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença.
O 2º reclamado deve responder por todas as verbas constantes da presente condenação de maneira subsidiária.
Defiro a gratuidade de justiça.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de R$ 200,00, pela 1ª reclamada, sobre o valor da condenação de R$ 10.000,00.
Haja vista a total procedência nesta decisão e diante do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelo advogado da parte autora e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ILZA PAVAO DE OLIVEIRA -
23/06/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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23/06/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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23/06/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) ILZA PAVAO DE OLIVEIRA
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23/06/2025 17:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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23/06/2025 17:29
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ILZA PAVAO DE OLIVEIRA
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17/06/2025 15:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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17/06/2025 13:21
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/06/2025 12:00 VT04DC - ímpar - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/06/2025 16:37
Juntada a petição de Contestação
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16/06/2025 11:02
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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16/06/2025 09:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 02/06/2025
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 27/05/2025
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20/05/2025 22:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de ILZA PAVAO DE OLIVEIRA em 16/05/2025
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15/05/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/05/2025 15:01
Expedido(a) mandado a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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12/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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08/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72f7826 proferida nos autos. O Reclamante alega que foi admitido em 13/09/2023 e dispensado sem justa causa em 01/02/2025 e que a 1ª Reclamada não entregou a chave de conectividade do FGTS, nem o requerimento do seguro-desemprego.
Requer em tutela antecipada que seja expedido ofício para habilitação ao seguro-desemprego e alvará para saque do FGTS. É pressuposto para que haja direito ao levantamento do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego, a dispensa imotivada.
Com fulcro no art. 300, do CPC, de aplicação subsidiária, reconheço a probabilidade do direito do autor, conforme descritos na petição inicial, considerando a cópia do aviso prévio juntada aos autos (Id 47a950d), que comprova a dispensa injusta, e o risco de dano, ante a situação de desemprego, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, como formulado na exordial.
O presente documento constitui-se em ordem judicial perante qualquer agência da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do(a) reclamante, bem como perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do(a) reclamante no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho e as guias SD/CD, relativo ao contrato de trabalho com data de admissão em 13/09/2023 e data de dispensa em 01/02/2025. Dados relativos ao Reclamante: Nome: ILZA PAVAO DE OLIVEIRA CPF: *87.***.*66-14 Mãe: ERONDINA DIAS DE OLIVEIRA Data de Nascimento: 21/04/1970 PIS: 204.11919.81-9 Dados relativos à Reclamada: Nome: DE SA SERVICOS LTDA CNPJ: 07.***.***/0001-56 Designo audiência INICIAL para o dia 17/06/2025 12:00.
Tendo em vista a decisão do CSJT, ficam as partes cientes de que a audiência, por videoconferência, designada no PJe será realizada por meio da Plataforma ZOOM (Ato Conjunto nº 54/2020, TST/CSJT), devendo as partes, advogados e testemunhas, se for o caso, acessar à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência, pelo seguinte Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09 (se necessário, senha da reunião: 085382; ID 3632204780) Observe-se que para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador).
A sala de videoconferência da audiência será aberta 10 minutos antes do horário designado, não sendo possível a entrada antes do anfitrião.
Favor ignorar mensagens de impossibilidade emitidas pelo sistema.
Os advogados deverão informar às partes, se for o caso, a forma de entrada à audiência no caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso.
A reclamada deverá apresentar defesa aos autos até o início da audiência. Ficam cientes as partes de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. NÃO SERÃO OUVIDAS TESTEMUNHAS.
Ficam os patronos das partes intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DEJT.
Intimem-se o Reclamante e cite(m)-se o(s) Reclamado(s).
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ILZA PAVAO DE OLIVEIRA -
07/05/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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07/05/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ILZA PAVAO DE OLIVEIRA
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07/05/2025 14:34
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ILZA PAVAO DE OLIVEIRA
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07/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100605-95.2025.5.01.0204 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050600301011300000227126271?instancia=1 -
06/05/2025 14:02
Audiência inicial por videoconferência designada (17/06/2025 12:00 VT04DC - ímpar - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/05/2025 13:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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05/05/2025 14:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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