TRT1 - 0100609-35.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
-
16/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
-
16/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
-
16/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
-
15/09/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS CARRION LTDA
-
15/09/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE VIANA CABRAL PAIVA
-
15/09/2025 16:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
-
15/09/2025 11:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 03/09/2025
-
25/08/2025 12:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
-
16/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de LABORATORIOS CARRION LTDA em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de LILIANE VIANA CABRAL PAIVA em 15/08/2025
-
31/07/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0d0072 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por LILIANE VIANA CABRAL PAIVA em face de LABORATORIOS CARRION LTDA e MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIASdecido rejeitar a preliminar e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) determinar que a Secretaria da Vara expeça, independentemente do trânsito em julgado da decisão, alvará para levantamento do FGTS, bem como ofício para habilitação no seguro-desemprego, verificadas pelo órgão competente as condições legais ensejadoras da percepção do direito, razão pela qual deixo de ficar indenização substitutiva; b) condenar a 1ª Reclamada e, subsidiariamente o 2º Réu, a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: -salários de novembro de dezembro de 2024; -24 dias de saldo de salário de janeiro de 2025; -33 dias de aviso prévio indenizado; -férias simples + 1/3 relativas ao período aquisitivo de 2023/2024; -07/12 férias proporcionais + 1/3; -13º salário integral de 2024; -02/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025. -diferenças de FGTS, pois não cumprida integralmente a obrigação, além da multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada, pois incontroversa a dispensa imotivada, a serem depositados na conta vinculada do FGTS (Tema 068 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST).
Fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento do valor, após comprovado o depósito integral; -multa do artigo 477 da CLT, no valor equivalente ao salário base; -multa prevista no artigo 467 da CLT, a incidir sobre saldo de salário, férias simples e proporcionais, acrescidas do terço, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios apenas em favor do patrono da Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$45.788,47 IR: R$927,02 Honorários sucumbenciais: R$4.858,67 INSS: R$6.059,51 Custas: R$1.152,67 Total: R$58.786,34 Custas pelo Reclamado, no importe de R$1.152,67, calculadas sobre o valor da condenação, apurado em R$57.633,67, isento o Ente Público.
Em face do valor da condenação, dispensa-se a remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LABORATORIOS CARRION LTDA -
30/07/2025 06:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
30/07/2025 06:22
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS CARRION LTDA
-
30/07/2025 06:22
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE VIANA CABRAL PAIVA
-
30/07/2025 06:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.152,67
-
30/07/2025 06:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LILIANE VIANA CABRAL PAIVA
-
30/07/2025 06:21
Concedida a gratuidade da justiça a LILIANE VIANA CABRAL PAIVA
-
11/07/2025 14:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
04/07/2025 13:21
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/07/2025 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/07/2025 09:42
Juntada a petição de Contestação
-
04/07/2025 09:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/07/2025 16:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
-
10/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 09/06/2025
-
28/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de LILIANE VIANA CABRAL PAIVA em 27/05/2025
-
27/05/2025 01:06
Decorrido o prazo de LABORATORIOS CARRION LTDA em 26/05/2025
-
22/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
22/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 14:53
Expedido(a) notificação a(o) LABORATORIOS CARRION LTDA
-
16/05/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS CARRION LTDA
-
16/05/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
16/05/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE VIANA CABRAL PAIVA
-
16/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
16/05/2025 13:39
Audiência inicial por videoconferência designada (04/07/2025 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100609-35.2025.5.01.0204 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050600301011300000227126271?instancia=1 -
05/05/2025 19:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100142-30.2020.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Eziel Cylleno Neto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/02/2020 16:52
Processo nº 0100434-56.2025.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Carolina Vieira Cortes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/04/2025 11:17
Processo nº 0103963-98.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Ferraz Leao de Brito
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/05/2025 16:08
Processo nº 0100503-61.2025.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Herminio de Laurentiz Neto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/04/2025 23:17
Processo nº 0100524-40.2025.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Artur Meireles Bernardes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/05/2025 20:05