TRT1 - 0100656-14.2023.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/05/2025 07:57
Proferida decisão
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16/05/2025 14:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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16/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de SUELEM MARIA DA MATTA BARBOZA PEREIRA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/05/2025
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02/05/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f2fbaa proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: NOSSA ELETRO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: SUELEM MARIA DA MATTA BARBOZA PEREIRA DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de recurso ordinário interposto por NOSSA ELETRO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL (Id c83c9b6) contra a sentença de Id c64a3c3 proferida pela Exma.
Juíza do Trabalho, Dra.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES, da 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu.
O recorrente não comprovou nos autos o recolhimento de custas judiciais.
Após análise preliminar da admissibilidade recursal, por meio da decisão de Id 062d745, indeferi o pedido de gratuidade de justiça e determinei a intimação da reclamada, na forma do disposto no artigo 99 do CPC, para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas judicias, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
A reclamada não comprovou, no prazo deferido, o pagamento das custas judiciais, conforme prescreve o artigo 789, §1º da CLT.
Manifestou-se, portanto, por meio da petição de Id 06e213f, trazendo argumentos estranhos à fase atual dos presentes autos, sem atender ao comando judicial que oportunizou, novamente, comprovar as despesas processuais.
Portanto, deixo de conhecer do apelo na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos da súmula 435 do TST, ante a notória deserção do apelo.
Por fim, oportuno lembrar a parte que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estará sujeito à penalidade disposta no §4º, do artigo 1.021 do CPC. mssl RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NOSSA ELETRO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL -
30/04/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) SUELEM MARIA DA MATTA BARBOZA PEREIRA
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30/04/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/04/2025 15:07
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL /
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29/04/2025 16:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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11/03/2025 23:15
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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25/02/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/02/2025 16:40
Proferida decisão
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25/02/2025 15:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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18/12/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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