TRT1 - 0100664-56.2022.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbeb983 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
DHEYSON DO ESPIRITO SANTO DA CONCEICAO, já qualificado(a) nos autos, opôs Impugnação à Sentença de Liquidação em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, também qualificado(a). O(A) executado, devidamente intimado(a), apresentou contraminuta sob ID 8cd8a3e, pugnando pela rejeição da medida. É o relatório.
D E C I D O Passo à análise do mérito, tópico a tópico, conforme arguido. 1.
DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA O(A) exequente, em sua impugnação (ID d48db43), alega que a base de cálculo utilizada para as horas extras e intervalo intrajornada foi inferior ao efetivamente devido, apresentando como exemplo o mês de 11/2017 e anexando planilha de cálculos (ID 15a86f1) que demonstra valores superiores aos homologados na decisão de ID ee831d7.
A decisão de ID ee831d7 homologou os cálculos apresentados pela executada, os quais foram apresentados como "débito confessado".
Naquela ocasião, o exequente foi intimado para, querendo, opor Impugnação à Sentença de Liquidação.
A executada, em sua contraminuta (ID 8cd8a3e), sustenta que a impugnação do exequente é genérica e protelatória, afirmando que a apuração observou a correta base de cálculo, composta não apenas pelo salário-base, mas também por todas as parcelas de natureza salarial que integram a remuneração do trabalhador, em consonância com o art. 457 da CLT e a Súmula 264 do TST.
Aduz, ainda, que os cálculos homologados estão em estrita conformidade com a legislação vigente e o título executivo.
A impugnação apresentada pelo exequente (ID d48db43), embora cite um exemplo pontual, não demonstra de forma cabal e inequívoca a incorreção da base de cálculo utilizada pela executada.
A executada, por sua vez, defende a correção de seus cálculos em sua contraminuta (ID 8cd8a3e).
Considerando que os cálculos homologados em decisão anterior (ID ee831d7) gozam de presunção relativa de veracidade e correção, e que a impugnação do exequente não trouxe elementos probatórios suficientes para desconstituir tal presunção, demonstrando erro manifesto e específico na base de cálculo, impõe-se a manutenção da homologação.
A alegação genérica de que "em alguns meses encontram-se inferiores" e a apresentação de uma planilha com metodologia de cálculo diversa, sem a demonstração clara e objetiva de violação ao título executivo, não são suficientes para afastar a presunção de acerto dos cálculos homologados.
Rejeito o pedido neste ponto.
Ante o exposto, CONHEÇO a Impugnação à Sentença de Liquidação opostos por DHEYSON DO ESPIRITO SANTO DA CONCEICAO e, no mérito, REJEITO-A, nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins.
Intimem-se as partes.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101059-03.2025.5.01.0034 RECLAMANTE: ALEXSANDER BASTOS PAULINO RECLAMADO: EVIK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ALEXSANDER BASTOS PAULINO Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe Fica V.Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência UNA PRESENCIAL, no dia/hora Una (rito sumaríssimo) - Sala "Sala Principal": 03/11/2025 09:30.
Local: 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Endereço: Rua do Lavradio, 132, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20230-070. 1 - O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará o arquivamento do processo e, do Réu, a configuração da revelia e a aplicação da pena de confissão; 2 - O Réu deverá, até o momento da audiência, apresentar a contestação, o contrato social atualizado, a procuração e os demais documentos, com atenção ao formato eletrônico do PJE-JT, fazendo-se representar por sócios ou prepostos; 3 - O Réu deverá juntar os controles de jornada, os recibos salariais e toda a documentação pertinente aos pedidos formulados, inclusive o extrato ou os comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, na forma do artigo 396 do CPC e sob as penas do artigo 400 do CPC; 4 - Tratando-se o Réu de ente que integra a Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, a documentação que acompanha a contestação deverá comprovar a adoção das providências delineadas nos artigos 63, §1º, 117 e 121, da Lei nº 14.133/2021 e no item 4 da Tese de Repercussão Geral firmada pelo E.
STF no Tema 1.118, nos termos do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC; 5 - Compete ao respectivo advogado, além do credenciamento no sistema PJE de 1º e 2º graus, a sua habilitação no presente feito; 6 - Testemunhas serão conduzidas na forma do art. 455 do CPC, sob pena de perda da prova, no rito ordinário, e nos termos do art. 852-H da CLT, no rito sumaríssimo.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
ANGELO DA COSTA E MELO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDER BASTOS PAULINO -
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee831d7 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por questão de celeridade processual, homologam-se os cálculos apresentados pela devedora, por se tratar de débito confessado, a saber: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 292.942,16FGTS (a ser depositado na conta vinculante): R$ 23.613,39CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 26.861,95HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO AUTOR: R$ 51.246,23IRPF: R$ 7.289,33TOTAL: R$ 401.953,06 1 - Intime-se o reclamante para, querendo, opor Impugnação à Sentença de Liquidação, em 5 dias.e dê-se ciência a ré sobre a execução para, querendo, opor embargos no mesmo prazo. 2 - Decorrido o prazo in albis, Considerando a instauração do REEF em face da ré SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 18/08/2022, nos termos do Ato nº. 71/2022 da Presidência do TRT/RJ, tendo como piloto o processo 0100210-65.2017.5.01.0081, determina-se o sobrestamento do feito, na forma do art. 154, § 5º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ficando suspensa a execução neste feito.
Seja habilitado o processo no REEF da CAEX através do sistema BANEX, encaminhando-se os cálculos.
Aguarde-se a solução do REEF - Regime de execução execução forçada, nos autos do processo 0100210-65.2017.5.01.0081, e a disponibilização dos valores em favor destes autos. NITEROI/RJ, 14 de agosto de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
19/03/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 18/03/2025
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19/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/03/2025
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19/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de DHEYSON DO ESPIRITO SANTO DA CONCEICAO em 18/03/2025
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28/02/2025 03:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 03:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 03:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100664-56.2022.5.01.0247 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: DHEYSON DO ESPIRITO SANTO DA CONCEICAO, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, DHEYSON DO ESPIRITO SANTO DA CONCEICAO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela 1ª Ré, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DHEYSON DO ESPIRITO SANTO DA CONCEICAO -
25/02/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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25/02/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/02/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) DHEYSON DO ESPIRITO SANTO DA CONCEICAO
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20/02/2025 15:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94
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11/02/2025 11:14
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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08/02/2025 09:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/02/2025 09:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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06/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de DHEYSON DO ESPIRITO SANTO DA CONCEICAO em 05/02/2025
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06/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/02/2025
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06/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de DHEYSON DO ESPIRITO SANTO DA CONCEICAO em 05/02/2025
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23/01/2025 17:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/12/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) DHEYSON DO ESPIRITO SANTO DA CONCEICAO
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17/12/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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17/12/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/12/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) DHEYSON DO ESPIRITO SANTO DA CONCEICAO
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27/11/2024 16:00
Conhecido o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 e não provido
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27/11/2024 16:00
Conhecido o recurso de DHEYSON DO ESPIRITO SANTO DA CONCEICAO - CPF: *38.***.*25-16 e provido em parte
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23/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2024
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21/10/2024 19:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/10/2024 19:43
Incluído em pauta o processo para 08/11/2024 09:00 Principal 9h ()
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22/09/2024 11:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/09/2024 13:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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14/09/2024 13:25
Encerrada a conclusão
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14/09/2024 13:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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10/09/2024 14:37
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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09/09/2024 12:12
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f37d2ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói julga improcedentes os presentes Embargos, na forma da fundamentação acima. Intimem-se. ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aba52b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói acolhe a prescrição parcial, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a créditos anteriores a 01/09/17 (Art.487-II do CPC/Art.769 da CLT); e, NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, JULGA PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, condenando-se as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante, no prazo de 8 dias, as parcelas acima deferidas, até o limite dos valores apontados para cada uma delas no pedido, conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação. Ficam também as reclamadas condenadas solidariamente a pagarem ao advogado do reclamante, no mesmo prazo de 8 dias, honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes. Que sejam deduzidos valores comprovadamente pagos, sob títulos idênticos.
Especificamente em relação aos feriados que acaso recaíram em dias de folga, deverão ser excluídos dos cálculos de liquidação. Acresçam-se correção monetária e juros de mora, observando-se os índices definidos pelo STF nos julgamentos proferidos nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59: IPCA-e na fase pré-judicial (tem início a partir do momento em que a obrigação se tornou devida até a propositura da ação, exclusive) e taxa Selic na fase judicial (tem início a partir da propositura da ação, inclusive). Tais decisões transitaram em julgado em 02/02/2022 e têm eficácia erga omnes e efeito vinculante.Que sejam deduzidas do presente crédito as contribuições previdenciárias e fiscais, acaso incidentes, na forma do disposto na Consolidação dos Provimentos da CGJT a respeito da matéria, ressalvando-se, ao ensejo, que as verbas a seguir discriminadas ostentam natureza indenizatória: diferenças de aviso prévio indenizado, de férias indenizadas acrescidas de 1/3, de FGTS e de indenização de 40% sobre o FGTS e indenização pela ausência do intervalo intrajornada a partir de 11/11/17.
As demais verbas integrantes da presente condenação ostentam natureza remuneratória (Art.832-§3º da CLT c/c Art.28 da Lei nº 8.212/91).Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente à SRT, para as providências que entender cabíveis. Custas de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$50.000,00 (Art.789-IV e §2º, da CLT), para o fim específico de preparo recursal, pelas reclamadas.É possível a homologação de acordo a qualquer tempo, através da análise de petição das partes. Intimem-se as partes. ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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