TRT1 - 0100960-25.2023.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/05/2025 16:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46c7cff proferida nos autos.
DESPACHO Presentes os pressupostos de admissibilidade.
Aos Recorridos.
Decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, encaminhe-se ao segundo grau.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de maio de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO SUL DE AUSTIN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA -
14/05/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL DE AUSTIN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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14/05/2025 08:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS JORGE DE BRITO sem efeito suspensivo
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13/05/2025 07:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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13/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de RIO SUL DE AUSTIN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 12/05/2025
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10/05/2025 00:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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29/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdd8794 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0100960-25.2023.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: CARLOS JORGE DE BRITO Ré: RIO SUL DE AUSTIN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO SALÁRIO POR FORA O cotejo entre os contracheques (ids e45cc0d e a49a952) e o extrato bancário (id 995173e) revela que o autor recebeu em sua conta valores superiores aos efetivamente consignados nos recibos salariais.
De acordo com a ré, os pagamentos realizados em conta abrangem o salário e as horas extras prestadas, o que não restou especificamente comprovado, tendo em vista que as horas extras já se encontram discriminadas nos contracheques.
Considerando que não há correspondência entre os valores depositados e os previstos nos recibos salariais, conclui-se que o montante superior, recebido pelo autor à margem dos contracheques, possui natureza contraprestativa.
Sendo assim, considero que o autor recebeu salário por fora, em valor equivalente à diferença entre o montante recebido em conta e o líquido previsto nos contracheques, já deduzido de eventuais adiantamentos recebidos.
Consequentemente, julgo procedente o pedido de reflexos do salário por fora sobre férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário integral e proporcional, horas extras pagas em contracheque e FGTS, este último a ser depositado na conta vinculada do autor.
Indevidos os reflexos sobre o DSR, pois as diferenças acima deferidas já o remuneram. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No laudo pericial (id aad03ad), o perito concluiu que o autor não faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade postulado, nos seguintes termos: “9.
CONCLUSÃO Ex positis, manifesto pleno entendimento de que, durante o período imprescrito, por natureza de suas atribuições taxativas (corte, embalo, pesagem e precificação dos produtos característicos do setor Açougue), o Reclamante não acessava ou permanecia no interior de câmaras frigoríficas. (Anexo n° 09, NR n° 15, MTE).
Destarte, S.M.J., em vínculo direto com a Legislação típica e atenção ao período imprescrito, certifico a não existência de enquadramento normativo, no tocante à percepção do adicional de insalubridade arguido.” A parte autora não impugnou o laudo, apesar de regularmente intimada, concordando tacitamente com os seus termos.
Ademais, a prova testemunhal restou dividida em relação à alegação da inicial de que o autor adentrava na câmara frigorífica, não se desincumbindo o reclamante a contento do seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT).
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de item “7”. HORAS EXTRAS A ré anexou aos autos os espelhos de ponto do autor (id 020bd1e), cuja validade não fora contestada por este na inicial e nas demais manifestações.
Assim, considero os registros válidos como prova da jornada laborada pelo autor.
Considerando a idoneidade dos controles e o regular pagamento de horas extras em contracheque (50% e 100%), ao autor incumbia apontar a existência de eventuais diferenças em seu favor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I da CLT), o que não ocorreu.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de item “8”. MULTA DO ART. 467 DA CLT Incabível a incidência da referida multa, ante a ausência de parcelas resilitórias incontroversas. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a parte autora foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor e o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766, os honorários periciais deverão ser suportados pela União, nos termos do artigo 790-B da CLT, da Súmula 457 do TST e do Ato nº 88/2011 do E.
TRT da 1ª Região.
Sendo assim, providencie a Secretaria da Vara a requisição de pagamento dos honorários periciais, observados os limites previstos no art. 4º do Ato nº 88/2011 do E.
TRT da 1ª Região. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por CARLOS JORGE DE BRITO em face de RIO SUL DE AUSTIN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, resolve julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE para condenar a ré a pagar ao autor, no prazo legal, reflexos do salário por fora, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários (advocatícios e sucumbenciais), na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO SUL DE AUSTIN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA -
25/04/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL DE AUSTIN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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25/04/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JORGE DE BRITO
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25/04/2025 15:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 103,12
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25/04/2025 15:15
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de CARLOS JORGE DE BRITO
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25/04/2025 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS JORGE DE BRITO
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22/04/2025 15:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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22/04/2025 14:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/04/2025 10:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL DE AUSTIN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
15/10/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL DE AUSTIN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
15/10/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JORGE DE BRITO
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15/10/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JORGE DE BRITO
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10/10/2024 12:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/04/2025 10:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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10/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS JORGE DE BRITO em 09/10/2024
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26/09/2024 09:44
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL DE AUSTIN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
23/09/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JORGE DE BRITO
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23/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 06:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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01/08/2024 03:19
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 31/07/2024
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11/07/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 09:16
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
10/07/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL DE AUSTIN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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10/07/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JORGE DE BRITO
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01/07/2024 09:30
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
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01/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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29/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 28/06/2024
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29/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 28/06/2024
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13/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de RIO SUL DE AUSTIN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 12/06/2024
-
13/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de CARLOS JORGE DE BRITO em 12/06/2024
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05/06/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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05/06/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
03/06/2024 19:03
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
03/06/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL DE AUSTIN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
03/06/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JORGE DE BRITO
-
03/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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31/05/2024 12:40
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL DE AUSTIN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
29/05/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JORGE DE BRITO
-
29/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
29/05/2024 09:13
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
27/05/2024 22:59
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
24/05/2024 17:16
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
15/05/2024 15:47
Audiência una por videoconferência realizada (15/05/2024 09:35 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
13/05/2024 12:51
Juntada a petição de Contestação
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11/04/2024 00:33
Decorrido o prazo de CARLOS JORGE DE BRITO em 10/04/2024
-
09/04/2024 11:20
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
04/04/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
03/04/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL DE AUSTIN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
03/04/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL DE AUSTIN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
03/04/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JORGE DE BRITO
-
03/04/2024 09:32
Audiência una por videoconferência designada (15/05/2024 09:35 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/04/2024 09:32
Audiência una por videoconferência cancelada (10/04/2024 09:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/04/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
03/04/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
02/04/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL DE AUSTIN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
02/04/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JORGE DE BRITO
-
02/04/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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01/04/2024 15:07
Juntada a petição de Manifestação
-
23/03/2024 00:51
Decorrido o prazo de CARLOS JORGE DE BRITO em 22/03/2024
-
15/03/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
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15/03/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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14/03/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JORGE DE BRITO
-
14/03/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 07:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
13/03/2024 10:08
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2024 10:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/10/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
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31/10/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 14:58
Expedido(a) notificação a(o) RIO SUL DE AUSTIN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
27/10/2023 14:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JORGE DE BRITO
-
27/10/2023 12:30
Audiência una por videoconferência designada (10/04/2024 09:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/10/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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