TRT1 - 0100462-37.2025.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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17/09/2025 13:11
Juntada a petição de Razões Finais
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16/09/2025 16:44
Juntada a petição de Razões Finais
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10/09/2025 15:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/09/2025 14:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/09/2025 11:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 03/09/2025
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04/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de DANILO MENDES DE OLIVEIRA em 03/09/2025
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01/09/2025 19:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ab4513 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de petição de ID 3482524, por meio da qual o RECLAMANTE, DANILO MENDES DE OLIVEIRA, requer a reconsideração do despacho de ID 0ce1fa4.
O Reclamante argumenta que a matéria em discussão, envolvendo diferenças de comissões e a natureza de diversas parcelas pagas, demandaria a produção de prova pericial contábil, tendo em vista a complexidade e a parcialidade da documentação apresentada pela Reclamada.
Contudo, compulsando-se novamente os autos, mantenho a decisão proferida no despacho de ID 0ce1fa4, conforme já exaustivamente fundamentado no despacho supracitado.
A controvérsia central nos autos reside na natureza jurídica das parcelas pagas ao Reclamante sob os títulos de comissão, bônus, prêmios e instalações, que o autor sustenta serem, na verdade, comissões de natureza salarial.
Esta matéria não demanda a produção de prova técnica contábil, cabendo exclusivamente ao Juízo a qualificação jurídica das verbas pagas durante a contratualidade, nos termos do artigo 457 da CLT e jurisprudência consolidada do TST. A qualificação jurídica pode ser realizada com base na documentação já apresentada pelas partes, especialmente os contracheques e recibos de pagamento, bem como pela prova oral a ser colhida em audiência de instrução, conforme já determinado.
Dessa forma, a decisão de reconsiderar a determinação anterior de realização de perícia contábil e destituir o expert já levou em consideração a natureza da controvérsia e as questões acima mencionadas, sendo suficientes para a formação do convencimento deste Juízo acerca da desnecessidade da prova pericial. A mera alegação de "cerceamento de defesa" ou de complexidade fática não se sobrepõe ao fato de que a questão posta é de direito, atinente à interpretação e qualificação jurídica de verbas supostamente recebidas, e não de apuração contábil que exija conhecimento técnico especializado. Registro, outrossim, que se for reconhecida em sentença a natureza jurídica de comissão, destas parcelas, poderá esta Magistrada determinar que a liquidação seja feita por meio de perícia contábil. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração do despacho de ID 0ce1fa4 formulado pelo RECLAMANTE, mantendo-se integralmente a decisão anterior.
Anote-se o protesto antipreclusivo apresentado pelo Reclamante.
Mantenham-se as demais determinações do despacho ID 0ce1fa4, incluindo a audiência telepresencial designada para o dia 10/09/2025 às 11:40, conforme previamente estabelecido.
NOVA IGUACU/RJ, 29 de agosto de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A -
29/08/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
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29/08/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) DANILO MENDES DE OLIVEIRA
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29/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 22:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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22/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 21/08/2025
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09/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 08/08/2025
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09/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 08/08/2025
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08/08/2025 12:29
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 07/08/2025
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31/07/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
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30/07/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
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30/07/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) DANILO MENDES DE OLIVEIRA
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30/07/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 21:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/09/2025 11:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/07/2025 19:05
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/09/2025 11:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/07/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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28/07/2025 14:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/09/2025 11:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/07/2025 14:16
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/08/2025 11:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/07/2025 15:56
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
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22/07/2025 14:57
Juntada a petição de Réplica
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16/07/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
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15/07/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) DANILO MENDES DE OLIVEIRA
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15/07/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 14/07/2025
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14/07/2025 20:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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10/07/2025 18:39
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 12:42
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
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03/07/2025 17:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/08/2025 11:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/07/2025 17:05
Audiência una por videoconferência realizada (03/07/2025 10:10 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/07/2025 19:40
Juntada a petição de Contestação
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01/07/2025 14:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/06/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 15/05/2025
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16/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de DANILO MENDES DE OLIVEIRA em 15/05/2025
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07/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af9248d proferido nos autos.
DESPACHO PJe Indefiro o requerimento formulado pela parte autora ( id 91d43be), tendo em vista que as audiências neste Juízo são realizadas em consonância com o dispositivo contido no art 849 da CLT, constando expressamente da notificação as determinações a serem observadas.
Todavia, embora as audiências da serventia sejam UNAS, poderá haver particionamento da assentada conforme a necessidade, a ser analisado pelo Juízo de acordo com especificidades concretas do processo. NOVA IGUACU/RJ, 06 de maio de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A -
06/05/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
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06/05/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) DANILO MENDES DE OLIVEIRA
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06/05/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 19:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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30/04/2025 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100462-37.2025.5.01.0227 : DANILO MENDES DE OLIVEIRA : VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A DESTINATÁRIO(S): VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado para comparecer à audiência TELEPRESENCIAL:Una por videoconferência - Sala "7VT/NI": 03/07/2025 10:10 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, na declaração da sua revelia e confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação.O Reclamado pode ser representado por preposto, devendo anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 283 e 396 do CPC.
O RECLAMADO deverá apresentar defesa em formato eletrônico (Lei 11.419/2006, Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região), em até 1 (uma) hora antes da audiência.4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independente de intimação, na forma do Art. 455 e §§ do CPC, cujo convite deverá ser juntado aos autos com 03 dias de antecedência, com aviso à testemunha de que a ausência injustificada ensejará condução coercitiva e pagamento de multa de R$ 500,00 (§ 5º do art. 455 do CPC). 5) Fica, o Reclamado notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 355 c/c artigo 359 e incisos do CPC).6) Não serão recebidas petições com sigilo, salvo as contestações e reconvenções e anexos, bem como documentos de caráter personalíssimo. 7) As partes deverão se manifestar acerca da adoção ao Juízo 100% digital( Ato Conjunto nº 15/2021 da Presidência e da Corregedoria do E.TRT 1ª Região) importando o silencio como aceitação tácita.8) Observe-se o art. 25 do ATO CONJUNTO Nº 6/2020, TRT1, DE 27 /04/2020. 9)DADOS PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM CLOUD MEETINGS:Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt07.ni?pwd=NURFNlIvb3hmRUExeWVMeCtuUkxaUT09.
ID da reunião: 384 243 2646,Senha: 123456.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
NOVA IGUACU/RJ, 28 de abril de 2025.
MATEUS DOS SANTOS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A -
28/04/2025 15:39
Expedido(a) notificação a(o) DANILO MENDES DE OLIVEIRA
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28/04/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
28/04/2025 15:39
Expedido(a) notificação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
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25/04/2025 13:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/04/2025 17:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 17:01
Audiência una por videoconferência designada (03/07/2025 10:10 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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