TRT1 - 0100392-63.2025.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100392-63.2025.5.01.0342 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 03 na data 14/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081500300656500000126854232?instancia=2 -
14/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27fbb02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, concedo a Gratuidade de Justiça, afasto a preliminar de inépcia e julgo parcialmente procedentes os pedidos intentados pelo reclamante ANDREIA VERGILIO MARIANO em face da Reclamada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL SA, de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar tal dispositivo, prazo para cumprimento em oito dias, do rol abaixo discriminado: - fixo a jornada do reclamante declinada na petição inicial, eis que presumidas como verdadeiras.
Assim, com base na jornada ora fixada, faz jus o reclamante ao pagamento das horas que excederem a 36ª hora semanal como extraordinárias, com reflexos nos DSRs, nos 13º salários, nas férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e no FGTS.
Indefiro a repercussão de horas e repousos sobre as demais parcelas, sob pena de bis in idem, de acordo com a OJ 394 da SDI -I, do C.
TST.
Observados a jornada ora fixada, os dias efetivamente laborados, o adicional legal de 50% e 100%, o divisor 220, e a evolução salarial, a dedução dos valores já pagos a idêntico título, a ser apurado em liquidação. - pagamento de vale-transporte, no valor de R$ 844,44. - honorários advocatícios para o patrono do autor, no importe de 15% sobre o valor da condenação obtido após a liquidação, em desfavor da reclamada; e honorários advocatícios para o patrono da reclamada no importe de 15% sobre o valor da causa, deduzidos os pedidos julgados procedentes, conforme art. 86 do CPC c/c art. 769 da CLT. Contudo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), eis que reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ArgincCiv 0102282-40.2018.5.01.0000 deste Regional e, por consequência lógica, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas desta demanda.
Com efeito, o mero fato de o autor vir a receber créditos em juízo não faz com que deixe de ser hipossuficiente, pois o valor da condenação não é tão significativo a ponto de mudar a situação econômica do trabalhador.
Deverá a Reclamada no que tange à perícia, proceder ao pagamento do valor de R$ 2.000,00, devidos ao perito.
Juros e correção monetária nos termos da ADC 58, consoante fundamentação supra.
Os recolhimentos fiscais e previdenciários de acordo com parâmetros acima fixados.
Declaro que possuem natureza indenizatória as seguintes parcelas: aviso prévio, férias +1/3, FGTS, multa de 40% sobre FGTS, honorários periciais e honorários advocatícios.
Custas de R$ 100,00 pelas Reclamadas; calculadas sobre o valor da condenação arbitrado provisoriamente em R$ 5.000,00.
Intimem-se as partes.
Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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