TRT1 - 0100326-72.2024.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 09/07/2025
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11/06/2025 12:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 13:08
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões.RO. DNIT)
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03/06/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
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02/06/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) RODOPLEX ENGENHARIA LTDA.
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02/06/2025 07:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WALDEMIR FRANCISCO RODRIGUES sem efeito suspensivo
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31/05/2025 16:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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31/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 30/05/2025
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15/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de RODOPLEX ENGENHARIA LTDA. em 13/05/2025
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12/05/2025 16:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ac752f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa, na reclamatória movida por WALDEMIR FRANCISCO RODRIGUES em face de RODOPLEX ENGENHARIA LTDA. e DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, decide rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar parcialmente procedente a demanda a fim de condenar exclusivamente a primeira ré ao pagamento de horas extraordinárias, adicional noturno e indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada de 18/11/2023 a 31/11/2023, tudo nos termos da fundamentação.
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Condena-se a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação.
Condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados das reclamadas no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Esta obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, os credores demonstrarem que não mais existe a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Autoriza-se a dedução dos valores pagos a título de horas extraordinárias.
Improcedentes as demais pretensões, inclusive o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada.
Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
A primeira reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (horas extras, adicional noturno e reflexos em descanso semanal remunerado), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, conforme artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal.
Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 20,00 (vinte reais), incidentes sobre R$ 1.000,00 (mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RODOPLEX ENGENHARIA LTDA. -
28/04/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
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28/04/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) RODOPLEX ENGENHARIA LTDA.
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28/04/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) WALDEMIR FRANCISCO RODRIGUES
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28/04/2025 15:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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28/04/2025 15:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WALDEMIR FRANCISCO RODRIGUES
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28/04/2025 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a WALDEMIR FRANCISCO RODRIGUES
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03/04/2025 01:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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31/03/2025 22:15
Juntada a petição de Razões Finais
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31/03/2025 22:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2025 14:46
Juntada a petição de Razões Finais
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18/03/2025 14:25
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais.DNIT)
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17/03/2025 16:39
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/03/2025 11:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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17/02/2025 15:42
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Carta de Preposto DNIT)
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11/02/2025 02:27
Decorrido o prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 10/02/2025
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10/12/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
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09/12/2024 14:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/03/2025 11:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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09/12/2024 14:32
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/12/2024 11:30 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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06/12/2024 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 20:51
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 14:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/12/2024 11:30 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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17/09/2024 14:46
Audiência una realizada (17/09/2024 10:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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16/09/2024 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 15:14
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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16/09/2024 15:08
Juntada a petição de Contestação
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16/09/2024 12:09
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 11:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de RODOPLEX ENGENHARIA LTDA. em 27/05/2024
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21/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 20/05/2024
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07/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de WALDEMIR FRANCISCO RODRIGUES em 06/05/2024
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26/04/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) RODOPLEX ENGENHARIA LTDA.
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26/04/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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25/04/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
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25/04/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) WALDEMIR FRANCISCO RODRIGUES
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25/04/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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25/04/2024 08:50
Audiência una designada (17/09/2024 10:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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05/04/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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