TRT1 - 0100584-28.2025.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/09/2025 08:00
Encerrada a conclusão
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10/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de FABIANA LOUREIRO SILVA em 09/09/2025
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09/09/2025 22:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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01/09/2025 15:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/08/2025 11:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 11:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 775eef3 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Agravo de Petição interposto pelo(a) Embargado(a) FABIANA LOUREIRO SILVA, ID nº c023f0e, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Ao recorrido.
Decorrido o prazo, subam ao E.
TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de agosto de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA LOUREIRO SILVA -
26/08/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA LOUREIRO SILVA
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26/08/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) MONICA PEREIRA MACHADO VAZ
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26/08/2025 14:21
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FABIANA LOUREIRO SILVA sem efeito suspensivo
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22/08/2025 13:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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22/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de FABIANA LOUREIRO SILVA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de MONICA PEREIRA MACHADO VAZ em 21/08/2025
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20/08/2025 05:27
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: c023f0e) para Agravo de Petição
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19/08/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1adc0f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por MONICA PEREIRA MACHADO VAZ, distribuídos por dependência ao processo ATOrd 0102077-55.2016.5.01.0202, em face de FABIANA LOUREIRO SILVA.
Pretende a embargante "o deferimento do pedido liminar de suspensão da penhora e dos procedimentos de hasta pública do imóvel" situado na Rua Cambaúba, 470, apto. 104, Jardim Guanabara, Ilha do Governador – Rio de Janeiro/RJ, registrado sob a matrícula nº 120.388 no 11º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro.
A embargada ofereceu resposta sob o ID f6f320d.
Em peça de ID 617e161, requereu a embargante o cancelamento do gravame de indisponibilidade averbado na matrícula do referido imóvel, determinado nos autos do processo principal. É o breve relatório.
DECIDE-SE: Por meio da escritura de promessa de compra e venda juntada sob o ID eb3e01c, datada de 28 de janeiro de 2008, Celso Mendonça Silva, devedor originário no processo principal, prometeu vender o imóvel objeto da indisponibilidade a Fernando Claudio Machado Vaz, casado, à época, com a embargante.
O instrumento contratual da aludida transação foi registrado na matrícula do imóvel em 29 de setembro de 2009 sob o R.5-120.388, conforme se infere de ID 4ef1665, com imissão de posse do promitente comprador na data de celebração da escritura.
Embora a embargada suscite a ocorrência de fraude à execução, objetivando a nulidade do negócio jurídico entabulado entre o devedor originário e o ex-cônjuge da embargante, a promessa de compra e venda foi firmada há mais de oito anos da distribuição do processo principal.
Assim, resta evidente que os promitentes compradores são adquirentes de boa fé.
Afasto ainda a alegação de ilegitimidade de parte arguida pela embargada, porquanto na certidão de quitação do Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis (ITBI) de ID 6fbaa7b consta como "adquirente" o sr.
Fernando Claudio Machado Vaz e a designação "outra", indicando que o imóvel constrito foi adquirido por ele na constância do casamento com a embargante.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro para determinar o cancelamento do gravame de indisponibilidade averbado na matrícula do imóvel supracitado.
Revogo a decisão de ID 586dcd4. na medida em que este Juízo não havia determinado no processo principal a alienação do imóvel.
Defiro a gratuidade de justiça à embargante, na forma do artigo 790, §4º da CLT c/c artigo 99, §3º do CPC.
Custas de R$44,26, pelos executados (artigo 789-A, inciso V da CLT).
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, certifique-se, inclusive nos autos principais e arquivem-se definitivamente.
JSB FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONICA PEREIRA MACHADO VAZ -
06/08/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA LOUREIRO SILVA
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06/08/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) MONICA PEREIRA MACHADO VAZ
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06/08/2025 14:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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06/08/2025 14:20
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de MONICA PEREIRA MACHADO VAZ
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06/08/2025 14:20
Concedida a gratuidade da justiça a MONICA PEREIRA MACHADO VAZ
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02/07/2025 20:15
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 12:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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24/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de FABIANA LOUREIRO SILVA em 23/06/2025
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02/06/2025 08:13
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de MONICA PEREIRA MACHADO VAZ em 27/05/2025
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27/05/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ETCiv 0100584-28.2025.5.01.0202 EMBARGANTE: MONICA PEREIRA MACHADO VAZ EMBARGADO: FABIANA LOUREIRO SILVA E OUTROS (7) DESTINATÁRIO(S): FABIANA LOUREIRO SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, querendo, contestar os embargos de terceiros no prazo de 15 dias, nos termos do art. 679 do CPC, aplicado a esta especializado nos termos do art 769 da CLT c/c o art. 15 do CPC. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de maio de 2025.
EZEQUIEL LIMA VALERIO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA LOUREIRO SILVA -
26/05/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA LOUREIRO SILVA
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19/05/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 22:14
Expedido(a) intimação a(o) MONICA PEREIRA MACHADO VAZ
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16/05/2025 22:13
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MONICA PEREIRA MACHADO VAZ
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16/05/2025 12:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100584-28.2025.5.01.0202 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700301036200000227251155?instancia=1 -
07/05/2025 13:34
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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07/05/2025 06:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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06/05/2025 22:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 22:26
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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