TRT1 - 0100805-64.2022.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de LAUDYANA CABRAL LAMONICA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS em 03/07/2025
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18/06/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) LAUDYANA CABRAL LAMONICA
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17/06/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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10/06/2025 08:41
Conhecido o recurso de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS - CNPJ: 28.***.***/0001-91 e não provido
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23/05/2025 16:24
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 09:00 S Virtual - EM MESA ()
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16/05/2025 14:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/05/2025 13:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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14/05/2025 23:31
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f884f2c proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMPOS AGRAVADO: LAUDYANA CABRAL LAMONICA CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Sr.
Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito. RJ, 02/05/2025.
Isabelle de Paula Pereira Cesar Analista Judiciário DESPACHO A realização do correto preparo é pressuposto de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado seu recolhimento no prazo alusivo ao recurso, nos termos dos arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT.
No caso sob exame, a recorrente Santa Casa de Misericórdia de Campos deixou de comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal, invocando a sua natureza jurídica de entidade filantrópica.
Pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça, afirmando, ainda, que é considerada entidade filantrópica.
A mera circunstância de uma entidade ser reconhecida como filantrópica não é bastante para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que tal benesse somente é conferida em situações específicas, no âmbito processual trabalhista, e a circunstância de não auferir lucro com sua atividade não a insere no rol dos dispensados do preparo (art. 14 da Lei nº 5.584/70 c/c art. 790, § 3º, da CLT).
Não se discute que o art. 98 do CPC autoriza o deferimento da gratuidade de justiça à "pessoa natural ou jurídica".
A hipótese, porém, exige a prova da dificuldade financeira impeditiva do recolhimento das custas fixadas pela sentença, inexistindo na lei a dispensa da exigência de preparo pelo simples fato de ser a pessoa jurídica uma entidade filantrópica ou sem fins lucrativos.
Com efeito, ao contrário do que ocorre com a pessoa física do trabalhador, cuja pobreza se presume com base na mera declaração de hipossuficiência, a pessoa jurídica demandada deve demonstrar que não dispõe de recursos financeiros para bancar o custo do processo.
Entretanto, não há prova nesse sentido, mostrando-se irrelevante,
por outro lado, que se cuide de entidade sem fins lucrativos.
Destaco que o § 10 do art. 899 da CLT não enseja o direito à gratuidade, mas, meramente, a dispensa de comprovação do recolhimento do depósito recursal.
No caso sob exame, não há qualquer prova, nos autos, da alegada insuficiência financeira capaz de autorizar o deferimento do benefício da gratuidade.
Note-se que os demonstrativos contábeis indicados no recurso são de 2023, enquanto o apelo foi protocolizado em novembro de 2024.
Vale dizer, ainda, que não há prova contemporânea da alegada indisponibilidade financeira.
Por outro lado, não foi localizado o documento comprobatório do reconhecimento legal da filantropia (CEBAS).
Assim, sequer seria a hipótese de dispensa da comprovação do depósito recursal, na forma do § 10 do art. 899 da CLT.
Ainda que fosse o caso, o dispositivo nada fala acerca das custas judicais.
Por essa razão, indefiro a gratuidade de justiça.
Desse modo, seria o caso de não conhecimento do recurso, por deserção.
Todavia, cabe aplicar ao caso o entendimento contido no item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST, de tal maneira que assino à recorrente o prazo de (05) cinco dias para comprovação da condição de entidade filantrópica e para o recolhimento das custas processuais, ficando ciente de que, se não apresentado o CEBAS, deverá também comprovar o recolhimento do depósito recursal, sob pena de deserção do recurso interposto.
Intime-se a parte para esse fim. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS -
05/05/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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05/05/2025 09:28
Proferida decisão
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02/05/2025 20:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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19/12/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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