TRT1 - 0100514-34.2025.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/09/2025 17:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
31/08/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/08/2025 15:24
Expedido(a) mandado a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
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22/08/2025 12:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d92299 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o SILVANA DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, alegando, em síntese, que presta serviços desde 17/10/2021.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 211.787,91 (duzentos e onze mil setecentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos).
Juntou documentos.
Diante do não comparecimento da reclamada à audiência foi requerida a aplicação da revelia e da confissão.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais por memoriais pela parte autora.
Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Revelia e Confissão - Vínculo de Emprego e Verbas Resilitórias Diante da ausência injustificada de manifestação da reclamada, não obstante tenha sido regularmente citada, aplico-lhe os efeitos da revelia e da confissão, presumindo verdadeiras as alegações trazidas na exordial.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora depôs: “disse que começou a trabalhar na ré em outubro de 2021;que trabalhava como controladora de acesso; que seu último dia de trabalho foi em 2024, mês de agosto ou setembro; que que não recebeu verbas resilitórias; que trabalhava de 7h às 19h, na escala 12X36; que tirava de 15 a 20 minutos de intervalo para alimentação; que trabalhava na Rua Comandante Guaranis nº 525 em Jacarepagua.
Encerrado.” Sendo assim, declaro o reconhecimento de vínculo empregatício e a ruptura por RESCISÃO INDIRETA, bem como o consequente requerimento de anotação da CTPS para constar a data de admissão em 17/10/2021 e demissão em 06/09/2024, a ser realizada pela secretaria do juízo, na forma do artigo 39, §1º, da CLT, diante da ausência da empregadora.
Julgo parcialmente procedentes os seguintes pedidos de pagamento de verbas resilitórias, considerando o salário R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais): Saldo de salário de 6 dias;Aviso prévio de 36 (trinta e seis) dias;Férias 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, acrescidas de 1/3 ;13º salário integral de 2022 e 2023 à razão de 2/12 e 10/12;FGTS do período do contrato;Indenização de 40% do FGTS. Procede a multa do art. 477 da CLT, já que a parte ré não apresentou defesa.
Não há que se falar em diferenças salariais, tendo em vista que a parte autora reconheceu, em sede de depoimento pessoal, que deixou de trabalhar antes de outubro de 2024. Das Providências à Secretaria Determina-se a anotação da CTPS da reclamante para constar data de admissão em 17/10/2021 e demissão em 06/09/2024, na função de controlador de acesso, com salário de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a ser realizada pela Secretaria do juízo, na forma do art. 39, §1º, da CLT, diante da ausência da empregadora.
Em nenhuma hipótese a anotação deverá fazer qualquer alusão a esta reclamação trabalhista.
Após, determina-se a expedição de alvará para o respectivo saque do FGTS e ofício para habilitação no programa de seguro-desemprego, condicionada a percepção deste benefício ao cumprimento dos demais requisitos legais.
Do Desvio/Acúmulo de Funções A parte reclamante alega que, embora tenha sido contratada para exercer a função de controlador de acesso, “também a fiscalização dos veículos, recebimento de matérias e correspondências, fazia rondas no local, exercendo função de vigia.”.
A respeito do tema, o art. 456, parágrafo único, da CLT, prevê o seguinte: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. O desvio de função ocorre quando o empregado é obrigado a exercer função distinta daquela para a qual foi contratado, afeta a outro cargo.
Por outro lado, o acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente.
Elemento comum das duas figuras é a necessidade de o empregador alterar qualitativa ou quantitativamente, de modo sensível e palpável, os serviços cuja execução se obrigou o trabalhador, com o acréscimo de novas atribuições, não pactuadas originariamente.
As atividades descritas pela reclamante e realizadas dentro do seu horário de trabalho, não implicam em alteração substancial do seu contrato de trabalho, por se tratar de tarefas inerentes à sua atividade de controlador de acesso, inexistindo qualquer alteração substancial.
Sendo assim, improcede o pedido de diferenças salariais e de reflexos legais em razão do pedido de acúmulo/desvio de funções. Do Adicional de Periculosidade Postula a parte reclamante o pagamento do adicional de periculosidade.
O entendimento majoritário do C.
TST é que o adicional de periculosidade não é devido a trabalhadores que exercem a função de vigia, por não portarem arma de fogo e não estarem sujeitos à formação específica de vigilante (TST - Ag 0010066-29.2016.5.03.0112).
Assim, por inexistente a prova contundente do trabalho em condições perigosas, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional. Do Intervalo Intrajornada Diante da confissão da sua empregadora, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, pela não concessão integral do intervalo intrajornada, devido à parte reclamante o pagamento e 40 (trinta) minutos por dia trabalhado, considerando o labor das 7h às 19h, na escala 12X36, com 20 minutos de intervalo para alimentação, conforme depoimento pessoal, acrescida do adicional de 50% (art. 71, § 4º, CLT e Súmula 437, TST).
Não são devidos reflexos, já que houve o regramento quanto à natureza indenizatória da verba. Dos Danos Morais A parte autora alega que sofreu danos morais em decorrência do cumprimento das obrigações trabalhistas.
Narra que “Durante o contrato de trabalho, a Reclamada se aproveitou da posição vulnerável do Reclamante e violou uma série de direitos fundamentais trabalhistas, tais como a ausência de pagamento das verbas rescisórias, benefícios que eram direito do trabalhador, além das humilhações e constrangimento no ambiente de trabalho.
Todo o trabalhador possui compromissos com a vida cotidiana, contas a pagar e com a Reclamante não seria diferente; todavia, a Reclamada, agiu conforme seus próprios interesses o fazendo uma coação moral, dessa forma, elevando ainda mais as dificuldades econômicas e psicológicas enfrentadas pelo trabalhador.” A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive.
Neste sentido, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador.
O dano deve ser proveniente de situações vexatórias em que o trabalhador se sinta humilhado, desrespeitado intimamente, em decorrência exclusivamente da prestação de serviços.
Veja-se que a jurisprudência recente do C.
TST entende que a falta de pagamento das verbas rescisórias, bem como das demais obrigações contratuais, por si só, não é suficiente a configurar dano moral: “RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESISÓRIAS - INDEVIDA.
O não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura o dano moral.
O descumprimento de disposição contratual enseja consequências próprias previstas na legislação trabalhista, tal como, no caso do descumprimento do dever de pagar as verbas rescisórias, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, além, é claro, da repetição do valor devido, com juros e correção monetária.
Por outro lado, reconhecer a existência de dano moral pressupõe aferir a ocorrência de violação de algum dos direitos da personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, entre outros.
Nesse passo, não configura dano à esfera extrapatrimonial do trabalhador o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, se desacompanhado tal fato de circunstância que revele abalo aos direitos da personalidade do trabalhador.
Trata-se de reconhecer, portanto, que o descumprimento contratual pode gerar reparação por danos morais, se comprovado que dele exsurgiu para o trabalhador a experimentação de circunstâncias que afetem sua dignidade.
No entanto, a configuração do dano moral não está relacionada automaticamente ao inadimplemento contratual, mas depende de prova de que dele decorreram, para o trabalhador, circunstâncias que resvalam em seus direitos da personalidade (por exemplo, o atraso no pagamento de contas, com lesão à sua imagem na praça, a impossibilidade de arcar com necessidades elementares, com afetação de sua dignidade, entre outros), o que não restou demonstrado no caso concreto.
Precedentes desta Corte.
Recurso de revista conhecido e desprovido.”(TST - RR: 264003520125170001, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 14/10/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015) Assim, destaque-se que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, tais como, os denunciados nas narrativas iniciais, vistos de maneira isolada, tal como se denota na hipótese em análise, não é capaz de configurar agressão de ordem moral.
Neste mesmo sentido, o entendimento consagrado na Tese Jurídica Prevalecente nº 1 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, que exige a demonstração de situação que imponha abalo moral significativo: “TESE JURÍDICA PREVALECENTE – 01 DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in reipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.” Não havendo sequer menção na petição inicial de situação específica em que a autora tenha sofrido abalo moral significativo, improcede o pedido de indenização por danos morais. Da Gratuidade de Justiça A parte reclamante recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social durante a relação de emprego, preenchendo, portanto, o requisito objetivo criado pela lei.
Defiro. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos e a ausência de apresentação de defesa pela reclamada, cuja revelia fora decretada em capítulo próprio, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT). Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por SILVANA DA SILVA em face de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, decido declarar a existência do vínculo de emprego entre as partes e a rescisão indireta, bem como julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: Saldo de salário de 6 dias; Aviso prévio de 36 (trinta e seis) dias; Férias 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, acrescidas de 1/3 ; 13º salário integral de 2022 e 2023 à razão de 2/12 e 10/12; FGTS do período do contrato; Indenização de 40% do FGTS;Multas dos arts. 477 da CLT;Intervalo intrajornadaHonorários de Sucumbência aos patronos das Partes. Determina-se a anotação da CTPS da reclamante para constar data de admissão em 17/10/2021 e demissão em 06/09/2024, na função de controlador de acesso, com salário de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a ser realizada pela Secretaria do juízo, na forma do art. 39, §1º, da CLT, diante da ausência da empregadora.
Em nenhuma hipótese a anotação deverá fazer qualquer alusão a esta reclamação trabalhista.
Após, determina-se a expedição de alvará para o respectivo saque do FGTS e ofício para habilitação no programa de seguro-desemprego, condicionada a percepção deste benefício ao cumprimento dos demais requisitos legais.
Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes, observando-se que a parte ré é revel. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SILVANA DA SILVA -
21/08/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA DA SILVA
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21/08/2025 11:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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21/08/2025 11:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SILVANA DA SILVA
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21/08/2025 11:22
Concedida a gratuidade da justiça a SILVANA DA SILVA
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10/07/2025 10:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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10/07/2025 09:19
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/07/2025 08:10 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2025 01:02
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 30/06/2025
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18/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de SILVANA DA SILVA em 17/06/2025
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09/06/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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08/06/2025 16:48
Expedido(a) notificação a(o) SILVANA DA SILVA
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08/06/2025 16:48
Expedido(a) notificação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
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26/05/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04d49e6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Venha a parte autora com documento de identificação com foto e assinatura no prazo de 5 dias sob pena de extinção.
Apresentados o documento cite-se a ré e intime-se a parte autora da audiência designada.
TC RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SILVANA DA SILVA -
20/05/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA DA SILVA
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20/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 18:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100514-34.2025.5.01.0065 distribuído para 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700301036200000227251155?instancia=1 -
06/05/2025 14:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 14:07
Audiência inicial por videoconferência designada (10/07/2025 08:10 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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