TRT1 - 0100545-17.2025.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:17
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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06/08/2025 09:51
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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06/08/2025 09:51
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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05/08/2025 14:20
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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05/08/2025 14:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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05/08/2025 14:20
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (05/08/2025 08:02 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de EMANUEL COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 28/07/2025
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29/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de BRENDA TEIXEIRA DE FRANCA em 28/07/2025
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29/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de BRUNA TEIXEIRA DE FRANCA em 28/07/2025
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29/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de MARIA CLAUDIA CORREIA TEIXEIRA em 28/07/2025
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18/07/2025 15:39
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
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18/07/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) EMANUEL COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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17/07/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA TEIXEIRA DE FRANCA
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17/07/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA TEIXEIRA DE FRANCA
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17/07/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CLAUDIA CORREIA TEIXEIRA
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17/07/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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16/07/2025 12:16
Encerrada a conclusão
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16/07/2025 12:16
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (05/08/2025 08:02 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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15/07/2025 17:09
Juntada a petição de Acordo
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15/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMANUEL COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 14/07/2025
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25/06/2025 00:41
Decorrido o prazo de BRENDA TEIXEIRA DE FRANCA em 24/06/2025
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25/06/2025 00:41
Decorrido o prazo de BRUNA TEIXEIRA DE FRANCA em 24/06/2025
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25/06/2025 00:41
Decorrido o prazo de MARIA CLAUDIA CORREIA TEIXEIRA em 24/06/2025
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17/06/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06ab571 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por se ajustarem à legislação pertinente, homologo os cálculos de id 463f86d, fixando o crédito exequendo em R$165.743,90, atualizado pelo IPCA (índice fixado na decisão) até 30/04/2025, sendo: Crédito do Reclamante BRENDA TEIXEIRA DE FRANCA R$25.112,71 Crédito do Reclamante BRUNA TEIXEIRA DE FRANCA R$25.112,71 Crédito do Reclamante MARIA CLAUDIA CORREIA TEIXEIRA R$100.450,85 Honorários Advocatícios R$15.067,63 Considerando o(s) depósito(s) recursal(is) realizado pelo devedor principal no valor atualizado de R$13.527,35, importa o valor exequendo atualizado em R$152.216,55. Inicialmente, observe-se, a Secretaria, que se trata de execução provisória, que deverá prosseguir somente até a penhora, no termos do art. 899 da CLT. 1) Assim, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente a indicar, em 48 h, dados de conta corrente de sua titularidade ou do próprio interessado, a permitir a transferência direta do montante a ser liberado oportunamente, sob pena de expedição de alvará comum, sem possibilidade de conversão em ofício de transferência a posteriori. Em caso de pagamento dentro do prazo, aguarde-se o trânsito em julgado. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescida da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio, e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on line, via convênio Sisbajud com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Efetuado o bloqueio via Sisbajud inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia, conforme o caso, intimando-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, sendo a ré, inclusive, para os fins do parágrafo 3º, I do art. 854 do CPC, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 5) Havendo apresentação de embargos, aguarde-se o trânsito em julgado.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, renove-se o item 3. 6) Caso não haja êxito no bloqueio, intime(m)-se o(s) devedor(es) subsidiário(s), se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações dos itens "1" a "4" deste despacho. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar, nestes próprios autos, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento, ante o disposto no artigo 855-A da CLT (NR), ficando suspenso o andamento destes autos até a sua resolução.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação do(s) exequente(s), remetam-se os autos ao arquivo provisório. Instaurado o incidente, com a apresentação da peça de ingresso com os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, inclua(m)-se o(s) suscitado(s) como terceiro(s) e cite(m)-se para os fins do art. 135, CPC.
Decorrido o prazo, venham conclusos para decisão do Incidente. 8) Na hipótese de ser rejeitado o incidente, intime-se a parte autora a indicar meios de prosseguimento desta, no prazo de 30 dias, iniciando-se, neste momento, o fluxo do prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação do(s) exequente(s), remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Sendo acolhido o incidente, inclua(m)-se o(s) sócio(s) indicado(s) no polo passivo da execução, retificando-se a autuação e citando-os, via notificação postal, para pagamento, em 5 dias. Retornando negativas as notificações, proceda-se à citação por edital, exceto na hipótese de retorno com resultado “ausente”, “não procurado” ou “recusado”, caso em que deverá ser expedido mandado.
Se decorrido o prazo in albis, proceda-se à penhora on-line quanto ao(s) sócio(s) acima incluído(s) na autuação.
Nesta hipótese, estes deverão ser incluídos no BNDT e no SERASA. 9) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, proceda-se à consulta ao convênio Renajud, inclusive no nome do(s) sócio(s), ficando autorizada a expedição de mandado de penhora dos veículos lá encontrados.
Caso seja localizado algum veículo, com o intuito de garantir a sua salvaguarda, determino o registro da restrição de circulação junto ao Renajud.
Nada sendo encontrado, consulte-se o Infojud, quanto ao(s) sócio(s) pessoa(s) natural(is), intimando-se o exequente a ter vista do resultado, que deverá ser acautelado na Secretaria da Vara. 10) Não obtido sucesso na consulta ou não havendo bens disponíveis para execução, intime-se a parte autora a indicar meios de prosseguimento desta, no prazo de 30 dias, iniciando-se, neste momento, o fluxo do prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação do(s) exequente(s), remetam-se os autos ao arquivo provisório.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - B.T.D.F. - MARIA CLAUDIA CORREIA TEIXEIRA - B.T.D.F. -
16/06/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) EMANUEL COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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16/06/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA TEIXEIRA DE FRANCA
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16/06/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA TEIXEIRA DE FRANCA
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16/06/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CLAUDIA CORREIA TEIXEIRA
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16/06/2025 17:29
Homologada a liquidação
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16/06/2025 09:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMANUEL COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 27/05/2025
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27/05/2025 12:33
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Reclamada)
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14/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b9ab8b proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para que se manifeste(m), no prazo de 8 dias, sobre os cálculos de liquidação.
Em caso de discordância, deve(m) apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, inclusive quantos aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT).
Na hipótese de impugnação, dê-se vista à autora, inclusive dos cálculos apresentados, para, querendo, impugná-los, em 8 dias, sob pena de preclusão.
Após, remetam-se os autos aos secretários calculistas, para verificação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMANUEL COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA -
13/05/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) EMANUEL COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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13/05/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 18:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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13/05/2025 18:42
Iniciada a liquidação
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13/05/2025 14:48
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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12/05/2025 13:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100545-17.2025.5.01.0045 distribuído para 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700301036200000227251155?instancia=1 -
06/05/2025 14:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 14:18
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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