TRT1 - 0100492-49.2025.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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18/09/2025 08:35
Transitado em julgado em 17/09/2025
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18/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 17/09/2025
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18/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de LEIDIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO em 17/09/2025
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04/09/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9210b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LEIDIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO, em face de DROGARIAS PACHECO S/A, decido: Julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na presente ação, na forma da fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora (art. 790, § 3º da CLT).
Registro que, enquanto beneficiária da gratuidade de justiça ora concedida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF.
Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC.
Custas de R$ 1.573,30, calculadas sobre o valor dado a causa na inicial, de R$ 78.664,86, pela autora, dispensada.
Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEIDIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO -
03/09/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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03/09/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) LEIDIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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03/09/2025 16:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.573,30
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03/09/2025 16:12
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEIDIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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02/09/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 15:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
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26/08/2025 15:05
Audiência una realizada (26/08/2025 13:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/08/2025 14:13
Juntada a petição de Contestação
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22/08/2025 18:40
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 16:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 27/05/2025
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13/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de LEIDIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO em 12/05/2025
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06/05/2025 13:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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05/05/2025 10:15
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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02/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95ebc0a proferido nos autos. “A conciliação é o melhor caminho para solução de conflitos.” 1.
O autor requereu o juízo 100% digital.
No prazo de 5 dias as demais partes poderão se manifestar sobre a opção pelo Juízo 100% Digital, responsabilizando-se pela capacidade técnica das partes, advogados e testemunhas (Ato Conjunto n. 15/2021 recomendação n. 2/GCGJT/2022). No mesmo prazo os interessados deverão apresentar e-mails das partes, advogados e suas eventuais testemunhas nos autos, cientes de que, inertes, será de responsabilidade dos advogados correspondentes o repasse do e-mail convite aos seus assistidos, para depoimentos sob pena de confissão; e testemunhas, sob pena de perda da prova.
Caso não sejam informados os e-mails dos advogados, serão utilizados aqueles já cadastrados no Pje.
Por ora, retire-se a opção do juízo 100% digital. 2.
Incluído o processo em pauta de Una - Sala "73VTRJ": 26/08/2025 13:30h (PRESENCIAL), a ser realizada na sede da 73ª VT/RJ do TRT-1ª Região, localizada na Av.
Gomes Freire, 471 - 2ºandar, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
CEP 20231-014.
Intime-se a parte autora e cite-se o réu.
As comunicações processuais via postal poderão ser consultadas pelo sistema e-carta no sítio https://www.trt1.jus.br/e-carta Eventuais testemunhas deverão comparecer na forma dos arts 825 e 845 / 852-H da CLT.
Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto nos art. 274 c/c 77, VII do CPC.
Sugere-se as partes que informem nos autos seus endereços, números de telefones e e-mail disponíveis, facilitando a comunicação, inclusive entre si, para viabilização de eventual composição.
Atenção: 1) Para acesso às dependências do Tribunal é obrigatória a apresentação de documentos de identificação válidos com foto. 2) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. \ RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEIDIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO -
30/04/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) LEIDIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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30/04/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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30/04/2025 14:21
Audiência una designada (26/08/2025 13:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2025 14:21
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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28/04/2025 14:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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