TRT1 - 0101229-12.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de RIO BRAZIL INDUSTRIES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de GOLDEN BRAZIL INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA em 10/09/2025
-
03/09/2025 10:07
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2025 12:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 12:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
27/08/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) RIO BRAZIL INDUSTRIES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
-
27/08/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN BRAZIL INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA
-
27/08/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE CARVALHO DE SOUZA
-
19/08/2025 14:49
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de RIO BRAZIL INDUSTRIES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de GOLDEN BRAZIL INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA em 30/07/2025
-
30/07/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
14/07/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) RIO BRAZIL INDUSTRIES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
-
14/07/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN BRAZIL INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA
-
14/07/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE CARVALHO DE SOUZA
-
14/07/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
14/07/2025 14:33
Iniciada a liquidação
-
14/07/2025 14:33
Transitado em julgado em 02/07/2025
-
28/06/2025 04:16
Decorrido o prazo de CELIA LOUREIRO COSSICH em 27/06/2025
-
25/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de RAMI ADAM AQRABAWI em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de ANDREA AQRABAWI em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de RIO BRAZIL INDUSTRIES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARWAN ABDEL KARIM AHMAD AQRABAWI em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de GOLDEN BRAZIL INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de ROSILENE CARVALHO DE SOUZA em 24/06/2025
-
11/06/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) CELIA LOUREIRO COSSICH
-
09/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) RAMI ADAM AQRABAWI
-
06/06/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA AQRABAWI
-
06/06/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) RIO BRAZIL INDUSTRIES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
-
06/06/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) MARWAN ABDEL KARIM AHMAD AQRABAWI
-
06/06/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN BRAZIL INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA
-
06/06/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE CARVALHO DE SOUZA
-
06/06/2025 17:13
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GOLDEN BRAZIL INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA
-
30/05/2025 12:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
-
21/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de CELIA LOUREIRO COSSICH em 20/05/2025
-
17/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de ROSILENE CARVALHO DE SOUZA em 16/05/2025
-
12/05/2025 15:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/05/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) CELIA LOUREIRO COSSICH
-
05/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aabc636 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação solidária de CELIA LOUREIRO COSSICH, MARWAN ABDEL KARIM AHMAD AQRABAWI, ANDREA AQRABAWI e RAMI ADAM AQRABAWI, ressalvando à parte autora o direito de, em momento oportuno, requerer a instauração de IDPJ, na forma da Lei. Ainda, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para condenar de forma SOLIDÁRIA GOLDEN BRAZIL INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA e RIO BRAZIL INDUSTRIES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ao pagamento para ROSILENE CARVALHO DE SOUZA das seguintes parcelas: Saldo de salário, no total de 01 dia;Aviso prévio proporcional, no total de 36 dias;Férias vencidas dos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas de 1/3, em dobro;Férias integrais do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3, de forma simples;Férias proporcionais acrescidas de 1/3, à razão de 1/12, computado o aviso prévio;13º salário proporcional de 2024, à razão de 7/12, já computado o aviso prévio;Multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre as verbas acima especificadas, bem como sobre o acréscimo de 40% do FGTS;FGTS dos períodos não depositados, inclusive sobre as verbas ora deferidas de natureza salarial;Acréscimo de 40% sobre o FGTS;Multa do art. 477 § 8º da CLT;Salários inadimplidos, assim considerados aqueles indicados na peça inicial, quais sejam:Agosto de 2023 – R$ 200,00 (duzentos reais);Setembro 2023 – R$ 1.148,00 (mil cento e quarenta e oito reais);Dezembro de 2023 – R$ 741,00 (setecentos e quarenta e um reais);Janeiro de 2024 – R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais);Fevereiro de 2024 – R$ 1.426,67 (mil quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos);Março de 2024 – R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais);Abril de 2024 – R$ 1.325,00 (mil trezentos e vinte e cinco reais);Maio de 2024 - R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos);Junho de 2024 – R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Os valores devidos a título de FGTS decorrentes deste julgado (inclusive de indenização compensatória de 40%) deverão ser recolhidos para conta vinculada em nome do trabalhador, segundo imposição legal do art. 26, parágrafo único c/c art. 26-A (incluído pela MP n.º 889/2019, convertida na Lei n.º 13.932/2019), ambos da Lei n.º 8036/1990, e após liberados por alvará. Deverá a Caixa Econômica Federal verificar se o trabalhador optou pelo saque-aniversário previsto no inc.
II do art. 26-A da Lei n.º 8.036/1990, quando os valores a serem liberados serão restritos aos da indenização compensatória de 40%, se devida, nos termos do §7º do art. 20-D da Lei n.º 8.036/1990.
Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Defiro à reclamante o benefício da Justiça Gratuita.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes na íntegra, e determinada, desde já, a suspensão de exigibilidade da parcela, nos termos do art. 791-A, §4º, CLT.
Contribuições fiscais e previdenciárias conforme fundamentação.
Deverão ser observadas a compensação e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos deferidos.
Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 1.000,00, considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por estimativa, em R$ 50.000,00 (art. 789 da CLT).
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSILENE CARVALHO DE SOUZA -
02/05/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) RAMI ADAM AQRABAWI
-
02/05/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA AQRABAWI
-
02/05/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) RIO BRAZIL INDUSTRIES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
-
02/05/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) MARWAN ABDEL KARIM AHMAD AQRABAWI
-
02/05/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN BRAZIL INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA
-
02/05/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE CARVALHO DE SOUZA
-
02/05/2025 12:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
02/05/2025 12:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROSILENE CARVALHO DE SOUZA
-
29/04/2025 08:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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29/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de ROSILENE CARVALHO DE SOUZA em 28/04/2025
-
24/04/2025 18:50
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/04/2025 16:09
Juntada a petição de Razões Finais
-
15/04/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE CARVALHO DE SOUZA
-
14/04/2025 10:29
Audiência una por videoconferência realizada (14/04/2025 09:50 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
19/03/2025 14:40
Audiência una por videoconferência designada (14/04/2025 09:50 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
19/03/2025 14:40
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/04/2025 09:50 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
28/02/2025 20:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/02/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/02/2025 12:44
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CELIA LOUREIRO COSSICH
-
19/02/2025 12:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/04/2025 09:50 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
19/02/2025 12:25
Audiência una por videoconferência realizada (19/02/2025 09:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
18/02/2025 17:20
Juntada a petição de Contestação
-
18/02/2025 17:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/10/2024 05:20
Decorrido o prazo de ROSILENE CARVALHO DE SOUZA em 23/10/2024
-
17/10/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) RIO BRAZIL INDUSTRIES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
-
17/10/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) RIO BRAZIL INDUSTRIES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
-
17/10/2024 10:43
Expedido(a) notificação a(o) RIO BRAZIL INDUSTRIES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
-
17/10/2024 10:42
Expedido(a) notificação a(o) GOLDEN BRAZIL INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA
-
17/10/2024 10:42
Expedido(a) notificação a(o) RAMI ADAM AQRABAWI
-
17/10/2024 10:42
Expedido(a) notificação a(o) ANDREA AQRABAWI
-
17/10/2024 10:42
Expedido(a) notificação a(o) MARWAN ABDEL KARIM AHMAD AQRABAWI
-
17/10/2024 10:42
Expedido(a) notificação a(o) CELIA LOUREIRO COSSICH
-
17/10/2024 10:42
Expedido(a) notificação a(o) GOLDEN BRAZIL INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA
-
11/10/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 21:41
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE CARVALHO DE SOUZA
-
10/10/2024 21:40
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ROSILENE CARVALHO DE SOUZA
-
07/10/2024 11:20
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
07/10/2024 11:20
Encerrada a conclusão
-
30/09/2024 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
26/09/2024 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE CARVALHO DE SOUZA
-
18/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:21
Alterado o tipo de petição de Tutela Cautelar Incidental (ID: fc8e7c3) para Manifestação
-
10/09/2024 18:20
Juntada a petição de Tutela Cautelar Incidental
-
06/09/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
26/08/2024 07:50
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 19:43
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE CARVALHO DE SOUZA
-
13/08/2024 19:42
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ROSILENE CARVALHO DE SOUZA
-
13/08/2024 09:02
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
13/08/2024 09:02
Expedido(a) notificação a(o) RAMI ADAM AQRABAWI
-
13/08/2024 09:02
Expedido(a) notificação a(o) ANDREA AQRABAWI
-
13/08/2024 09:02
Expedido(a) notificação a(o) RIO BRAZIL INDUSTRIES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
-
13/08/2024 09:02
Expedido(a) notificação a(o) MARWAN ABDEL KARIM AHMAD AQRABAWI
-
13/08/2024 09:02
Expedido(a) notificação a(o) CELIA LOUREIRO COSSICH
-
13/08/2024 09:02
Expedido(a) notificação a(o) GOLDEN BRAZIL INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA
-
06/08/2024 14:09
Audiência una por videoconferência designada (19/02/2025 09:40 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
06/08/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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