TRT1 - 0100096-44.2025.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) PABLO LUIS NASCIMENTO DE ASSIS
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22/09/2025 18:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA sem efeito suspensivo
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13/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de PABLO LUIS NASCIMENTO DE ASSIS em 12/09/2025
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12/09/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE POUBEL LIMA
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12/09/2025 10:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/09/2025 08:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/09/2025 20:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aadd743 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto, esta 4ª Vara do Trabalho de Niterói, na reclamatória movida por PABLO LUIS NASCIMENTO DE ASSIS em face de AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA., decide julgar parcialmente procedente a demanda a fim de condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, bem como indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, tudo na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo.
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação.
Condena-se o autor em honorários advocatícios aos advogados da reclamada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Esta obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, os credores demonstrarem que não mais existe a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
As reclamadas deverão comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória da condenação (horas extras e reflexos em gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, conforme artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 100,00, incidentes sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA -
29/08/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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29/08/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) PABLO LUIS NASCIMENTO DE ASSIS
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29/08/2025 16:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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29/08/2025 16:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PABLO LUIS NASCIMENTO DE ASSIS
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29/08/2025 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a PABLO LUIS NASCIMENTO DE ASSIS
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19/08/2025 09:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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19/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO em 18/08/2025
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12/08/2025 16:15
Juntada a petição de Razões Finais
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05/08/2025 14:06
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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29/07/2025 18:04
Audiência una realizada (29/07/2025 12:00 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/07/2025 09:56
Juntada a petição de Contestação
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26/07/2025 20:10
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 10:36
Audiência una designada (29/07/2025 12:00 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/05/2025 16:42
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (27/05/2025 10:40 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/05/2025 09:14
Juntada a petição de Contestação
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27/05/2025 08:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2025 12:17
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100096-44.2025.5.01.0244 : PABLO LUIS NASCIMENTO DE ASSIS : AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA DESTINATÁRIO: PABLO LUIS NASCIMENTO DE ASSIS NOTIFICAÇÃO PJe/DEJT – AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL no dia 27/05/2025 10:40, na 4ª VT/Niterói/RJ, Av.
Ernani do Amaral Peixoto, 232, 4º andar, Centro, Niterói/RJ, ciente de que: 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do Pje. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) Testemunhas: art. 852-H, CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 25 de abril de 2025.
SIMONE NEMER DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PABLO LUIS NASCIMENTO DE ASSIS -
25/04/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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25/04/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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25/04/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) PABLO LUIS NASCIMENTO DE ASSIS
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25/04/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) PABLO LUIS NASCIMENTO DE ASSIS
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24/02/2025 09:21
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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23/02/2025 20:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 15:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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28/01/2025 15:47
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (27/05/2025 10:40 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/01/2025 15:40
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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