TRT1 - 0100702-32.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/06/2025 10:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec1d7fa proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.186/187 do Provimento 01/2023, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte Autora, em 14/05/2025, ID 47b9300, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 05/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 78d756c, isento de custas conforme sentença, por força do deferimento da gratuidade de justiça. Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso ordinário da parte Autora.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GEGE ESPORTES CAXIAS LTDA -
23/05/2025 21:05
Expedido(a) intimação a(o) GEGE ESPORTES CAXIAS LTDA
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23/05/2025 21:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIEL RIBEIRO SANTOS sem efeito suspensivo
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23/05/2025 16:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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16/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de GEGE ESPORTES CAXIAS LTDA em 15/05/2025
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14/05/2025 11:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9afb1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por DANIEL RIBEIRO SANTOS em face de GEGE ESPORTES CAXIAS LTDA, nos termos da fundamentação supra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: 1) condenar a reclamada a: . devolver os descontos efetuados nos recibos salariais sob a rubrica “vale” que não correspondam aos valores constantes dos vales juntados nos IDs 2456a09 e 2cc467b devidamente assinados pelo reclamante, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Os demais pedidos restam IMPROCEDENTES.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do art. 791-A, §4º, da CLT e o que foi decidido na ADI 5.766 STF.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de R$40,00, pela reclamada, sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$2.000,00.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GEGE ESPORTES CAXIAS LTDA -
30/04/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) GEGE ESPORTES CAXIAS LTDA
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30/04/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL RIBEIRO SANTOS
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30/04/2025 15:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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30/04/2025 15:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIEL RIBEIRO SANTOS
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30/04/2025 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL RIBEIRO SANTOS
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28/03/2025 15:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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26/03/2025 17:24
Juntada a petição de Razões Finais
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25/03/2025 19:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/03/2025 14:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/03/2025 10:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/03/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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27/10/2024 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 13:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/03/2025 10:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/10/2024 13:25
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/10/2024 11:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/10/2024 19:02
Juntada a petição de Contestação
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15/10/2024 12:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de GEGE ESPORTES CAXIAS LTDA em 16/09/2024
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17/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de DANIEL RIBEIRO SANTOS em 16/09/2024
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06/09/2024 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) GEGE ESPORTES CAXIAS LTDA
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04/09/2024 23:58
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL RIBEIRO SANTOS
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04/09/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 23:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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04/09/2024 23:53
Audiência inicial por videoconferência designada (17/10/2024 11:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/09/2024 23:53
Audiência una por videoconferência cancelada (17/02/2025 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de GEGE ESPORTES CAXIAS LTDA em 12/06/2024
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12/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de DANIEL RIBEIRO SANTOS em 11/06/2024
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04/06/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 17:08
Expedido(a) notificação a(o) GEGE ESPORTES CAXIAS LTDA
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01/06/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL RIBEIRO SANTOS
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01/06/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:54
Audiência una por videoconferência designada (17/02/2025 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/05/2024 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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27/05/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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