TRT1 - 0011867-12.2015.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 07:56
Incluído em pauta o processo para 01/10/2025 09:30 EM MESA DM. ()
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09/08/2025 16:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/08/2025 17:16
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a DALVA MACEDO
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08/08/2025 17:16
Encerrada a conclusão
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08/08/2025 17:16
Conclusos os autos para decisão do Agravo a DALVA MACEDO
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23/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de R A DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME em 22/07/2025
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22/07/2025 15:37
Juntada a petição de Contraminuta
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12/07/2025 20:08
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: a6025f9) para Agravo
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09/07/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e105f38 proferido nos autos. 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: LUIS FERNANDO MARQUES DA CUNHA, R A DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME RECORRIDO: R A DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME, LUIS FERNANDO MARQUES DA CUNHA DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração da reclamada, oposto em face da decisão monocrática proferida por esta relatora, que indeferiu seu requerimento de gratuidade de Justiça e concedeu o prazo de cinco dias para o recolhimento das custas processuais e de metade do depósito recursal.
Contudo da decisão monocrática é cabível apenas Embargos de Declaração se houver omissão o que não é o caso dos autos, em verdade, a reclamada requer a revisão da decisão, sendo a medida adequada para esta insurgência a interposição de Agravo Inominado, na forma do caput do artigo 1021 e do § 3º do artigo 1024, ambos do CPC, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno deste tribunal.
Assim, em face do princípio da fungibilidade determino a conversão dos Embargos de Declaração em Agravo Inominado.
Intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 8 dias.
Vinda a manifestação ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. cj-c/v RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - R A DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME - LUIS FERNANDO MARQUES DA CUNHA -
08/07/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) R A DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME
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08/07/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO MARQUES DA CUNHA
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08/07/2025 10:57
Convertido o julgamento em diligência
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05/07/2025 23:27
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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30/06/2025 15:57
Encerrada a conclusão
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30/06/2025 15:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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30/06/2025 15:17
Encerrada a conclusão
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30/06/2025 15:15
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a DALVA MACEDO
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23/06/2025 14:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/06/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a76f6f8 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTES: LUIS FERNANDO MARQUES DA CUNHA, R A DE OLIVEIRA DE MENDONÇA - ME RECORRIDOS: R A DE OLIVEIRA DE MENDONÇA - ME, LUIS FERNANDO MARQUES DA CUNHA Decisão Monocrática Trata-se de recurso ordinário do reclamado - R A DE OLIVEIRA DE MENDONÇA - ME, nos autos da ação que lhe é movida por LUIS FERNANDO MARQUES DA CUNHA, interposto contra a sentença a quo (ID 8ce0fdf), complementada pela decisão de embargos de declaração de ID d475e44, proferidas pelo Juiz Substituto Dr.
Marcelo Rodrigues Lanzana Ferreira da 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa, que julgou parcialmente procedente o pedido.
O juízo julgou procedente em parte o pedido em face do reclamado e o condenou no recolhimento de custas processuais no valor de R$ 200,00, sobre o valor de R$ 10.000,00, arbitrado para a condenação.
Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, de regra, indispensável ao conhecimento do recurso, sendo sua exigência afastada em algumas poucas hipóteses.
Também é de se destacar que, nos termos do item II, da Súmula n. 463, do C.
TST, no caso de pessoa jurídica, para a concessão da gratuidade de justiça, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso, sendo certo apontar que o risco do negócio é do empregador, prestando-se o depósito recursal para garantir futura execução.
No entanto, o art. 899, § 9º, da CLT permite que o recorrente deposite apenas metade do depósito recursal, por tratar-se de microempreendedor individual.
Assim, deve o reclamado comprovar o recolhimento das custas processuais e de metade do depósito recursal, como pressupostos para o conhecimento do recurso ordinário interposto no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma prevista no art. 99, § 7º, do CPC.
Isto posto, intime-se o reclamado para que comprove o recolhimento das custas processuais e de metade do depósito recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de não ser provido o seu recurso ordinário.
Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - R A DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME -
16/06/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) R A DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME
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16/06/2025 16:34
Proferida decisão
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14/06/2025 21:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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29/04/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0011867-12.2015.5.01.0551 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 52 na data 26/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042700300272300000120139835?instancia=2 -
26/04/2025 14:40
Distribuído por dependência/prevenção
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29/10/2024 09:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de R A DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME em 28/10/2024
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29/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de LUIS FERNANDO MARQUES DA CUNHA em 28/10/2024
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15/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/10/2024
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15/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/10/2024
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15/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) R A DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME
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14/10/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO MARQUES DA CUNHA
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09/10/2024 11:49
Conhecido o recurso de LUIS FERNANDO MARQUES DA CUNHA - CPF: *28.***.*87-00 e provido
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06/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/09/2024
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05/09/2024 10:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/09/2024 10:48
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
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20/08/2024 13:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/08/2024 16:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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05/07/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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