TRT1 - 0101086-84.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:53
Registrada a inclusão de dados de SISTEMA EDUCANDUS DE ENSINO LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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13/08/2025 12:49
Iniciada a execução
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13/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de SISTEMA EDUCANDUS DE ENSINO LTDA - ME em 12/08/2025
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24/07/2025 00:45
Decorrido o prazo de LORENA BARBOZA DE LIMA em 23/07/2025
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18/07/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA EDUCANDUS DE ENSINO LTDA - ME
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17/07/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) LORENA BARBOZA DE LIMA
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17/07/2025 18:39
Homologada a liquidação
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15/07/2025 15:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de SISTEMA EDUCANDUS DE ENSINO LTDA - ME em 04/07/2025
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23/06/2025 10:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101086-84.2024.5.01.0045 RECLAMANTE: LORENA BARBOZA DE LIMA RECLAMADO: SISTEMA EDUCANDUS DE ENSINO LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): SISTEMA EDUCANDUS DE ENSINO LTDA - ME Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação e, se for o caso, impugnar as contas, em 08 dias preclusivos (art. 879, CLT).
Em caso de discordância, deverá apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores que entende devidos, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
LUCAS CASTRO DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SISTEMA EDUCANDUS DE ENSINO LTDA - ME -
18/06/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA EDUCANDUS DE ENSINO LTDA - ME
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18/06/2025 15:47
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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06/06/2025 00:58
Decorrido o prazo de LORENA BARBOZA DE LIMA em 05/06/2025
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23/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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21/05/2025 23:39
Expedido(a) intimação a(o) LORENA BARBOZA DE LIMA
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21/05/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 20:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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21/05/2025 20:07
Iniciada a liquidação
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21/05/2025 20:06
Transitado em julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de SISTEMA EDUCANDUS DE ENSINO LTDA - ME em 14/05/2025
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15/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de LORENA BARBOZA DE LIMA em 14/05/2025
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30/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f96798 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 29 dias do mês de abril de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A LORENA BARBOZA DE LIMA ajuizou demanda trabalhista em face de SISTEMA EDUCANDUS DE ENSINO LTDA - ME postulando pelos fatos e fundamentos constantes de Id 3fca079, pedindo, em síntese, o pagamento de horas extras, reflexos, verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, danos morais e multas dos artigos 477 e 467 da CLT.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: fixo no valor atribuído à inicial.
Contestação com documentos, no Id 6913614.
Audiência realizada no Id b25cbfa, sem produção de prova oral.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais, remissivas.
Conciliação inviável.
Adiado para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de inépcia da petição inicial No Processo do Trabalho não vigora o formalismo do Processo Civil, mas, sim, o princípio da simplicidade.
Considera-se, portanto, apta a inicial trabalhista que observa o art. 840 da CLT, segundo o qual a peça de ingresso deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio.
No caso dos autos, há indicação suficiente de causa de pedir para os pleitos formulados, sendo patente a ausência de prejuízo para a defesa e, ainda, em atendimento ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC/2015), a comprovação ou não é questão que será solucionada oportunamente.
Rejeita-se. Prejudicial de mérito – prescrição Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 17/09/2019, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Jornada de trabalho - intervalo intrajornada Não houve contestação desses pedidos.
Portanto tenho por verdadeiro que FIXO A JORNADA de segunda a sexta feira de 12:00 às 21:00 horas, com intervalo de 01 hora para as refeições, laborando ainda 02 sábados por mês das 08:00 às 14:00 horas, com 30 minutos de intervalo para as refeições.
INTERVALO INTRAJORNADA PÓS REFORMA: De início, a concessão parcial do intervalo intrajornada dá ensejo à condenação da reclamada ao pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada aos sábados trabalhados de forma indenizada e sem reflexos, com adicional de 50%, divisor 220 e observada a progressão salarial.
HORAS EXTRAS: Procede o pleito de condenação nas horas extraordinárias laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas.
Por habituais as horas extras prestadas, defiro a sua repercussão em RSR e, com esta, nas seguintes parcelas: aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, saldo de salário, FGTS e indenização de 40% do FGTS - tudo conforme se apurar em liquidação, nos moldes das S. 45, 63, 172, 225, 264, 340 (assim como OJ-397-SDI1) e 347 do C.
TST.
Para apuração das horas extras devidas, deverá ser observada a evolução salarial do reclamante, considerados os períodos objeto da condenação.
Inteligência da Súmula 347 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Aplique-se o adicional legal de 50%.
A hora extra é devida nos dias em que houve efetivamente o labor, devendo ser excluídos os feriados, já que não há alegação de trabalho nesses dias.
Defiro, outrossim, o pagamento da dobra dos domingos laborados, durante todo o período imprescrito (do adicional de 100%).
Aplique-se o divisor 220.
Autorizada a dedução do que pago sob idêntico título.
Observe-se que a dedução de horas extras já pagas deve ser realizada pela globalidade apurada.
Entendimento em consonância com a OJ 415 da SDI-1/TST.
O intervalo intrajornada para refeição e repouso não é considerado tempo à disposição do empregador, pelo que não se agrega aos cálculos das horas efetivamente trabalhadas.
A média física é obtida pela divisão do número de horas extras efetivamente trabalhadas pelo número de meses de vigência do contrato de trabalho, o que inclui o período de férias.
O adicional noturno deverá integrar a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (inteligência da OJ 97, SDI1/TST), bem como deverá compor a base de cálculo das demais verbas salariais (limitado ao período do labor noturno) e rescisórias.
Entretanto, o adicional noturno não repercute nos RSR, pois já é calculado sobre o salário base mensal.
Ademais, integra a base de cálculo das horas extras, e, assim, repercutirá juntamente com estas nos RSR, de modo que a inclusão dos reflexos pretendidos implicaria em dupla repercussão da mesma parcela nos RSR (princípio da vedação do bis in idem).
Julga-se procedentes em parte os pedidos. Verbas contratuais e resilitórias Verifico que a reclamada não comprovou o pagamento das verbas rescisórias, uma vez que o TRCT juntado aos autos (Id eeeec27) não possui assinatura da reclamante ou qualquer comprovante de depósito bancário que demonstre o efetivo pagamento.
Os recibos de pagamento de salário juntados também não possuem qualquer assinatura ou comprovação de efetivo pagamento.
Ausente a comprovação de quitação das verbas postuladas, condeno a reclamada nas seguintes obrigações: a) Pagamento do aviso prévio de 51 dias; b) Pagamento das férias proporcionais 2023/2024, acrescidas de 1/3 constitucional; c) Pagamento do 13º salário normal de 2023 e proporcional de 2024; d) Pagamento do saldo de salário de maio/2024 (5 dias); e) Depósito e liberação do FGTS do período contratual, acrescido da multa de 40%.
Diante da ausência de quitação das verbas rescisórias no prazo legal e da obrigação de pagamento de verbas incontroversas, procede a condenação no pagamento das multas dos artigos 477, §8º e 467 da CLT. Danos morais O pedido de indenização por dano moral, ultimamente, ainda porque geralmente desacompanhados de uma causa de pedir razoável, não tem por finalidade a compensação ou indenização de um dano imaterial, moral, mas meramente econômica.
Nesse cenário, corre-se o risco da banalização de tão nobre instituto, muitas vezes visto como um fim em si mesmo.
Não é esta a função da indenização pelo dano moral.
Não é este o objetivo do Direito Positivo.
Feitas essas considerações, in casu, não há como se acolher a pretensão deduzida, uma vez que o caso apresentado neste processo passa ao largo de preencher os pressupostos da Responsabilidade Civil.
E assim é, porque não há prova da existência de qualquer prejuízo de ordem moral, não restando demonstrada nos autos a ocorrência de conduta abusiva reiterada atentatória da dignidade psíquica, de modo que não merece acolhida o pleito indenizatório, sendo certo que o prejuízo de ordem material está sendo reparado por meio desta decisão.
Julga-se improcedente o pedido. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários têm seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
RITO ORDINÁRIO: Esclareço, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito - art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior à 17/09/2019, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LORENA BARBOZA DE LIMA para condenar SISTEMA EDUCANDUS DE ENSINO LTDA - ME, nas seguintes obrigações: a) Pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada, limitados aos sábados trabalhados, de forma indenizada e sem reflexos, com adicional de 50%; b) Pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, com adicional de 50%, e reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; c) Pagamento do aviso prévio de 51 dias; d) Pagamento das férias proporcionais 2023/2024, acrescidas de 1/3 constitucional; e) Pagamento do 13º salário normal de 2023 e proporcional de 2024; f) Pagamento do saldo de salário de maio/2024 (5 dias); g) Pagamento da multa do artigo 477, §8º da CLT; h) Pagamento da multa do artigo 467 da CLT; i) Depósito e liberação do FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido da condenação, em favor do patrono da parte autora, na forma da fundamentação supra.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 35.000,00), pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SISTEMA EDUCANDUS DE ENSINO LTDA - ME -
29/04/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA EDUCANDUS DE ENSINO LTDA - ME
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29/04/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) LORENA BARBOZA DE LIMA
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29/04/2025 15:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
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29/04/2025 15:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LORENA BARBOZA DE LIMA
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24/03/2025 12:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de LORENA BARBOZA DE LIMA em 21/03/2025
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31/01/2025 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) LORENA BARBOZA DE LIMA
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21/01/2025 15:49
Audiência inicial realizada (21/01/2025 09:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/01/2025 15:29
Juntada a petição de Contestação
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20/01/2025 15:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2024 03:06
Decorrido o prazo de SISTEMA EDUCANDUS DE ENSINO LTDA - ME em 23/10/2024
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11/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de LORENA BARBOZA DE LIMA em 10/10/2024
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18/09/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 21:43
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA EDUCANDUS DE ENSINO LTDA - ME
-
17/09/2024 21:43
Expedido(a) intimação a(o) LORENA BARBOZA DE LIMA
-
17/09/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 19:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
17/09/2024 19:25
Audiência inicial designada (21/01/2025 09:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/09/2024 11:01
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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17/09/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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