TRT1 - 0100133-50.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:38
Arquivados os autos definitivamente
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17/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de ITAUNA DE RESENDE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 16/06/2025
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17/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de LUIZ PAULO em 16/06/2025
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03/06/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ITAUNA DE RESENDE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
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02/06/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ PAULO
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02/06/2025 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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02/06/2025 10:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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20/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de ITAUNA DE RESENDE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 19/05/2025
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20/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de LUIZ PAULO em 19/05/2025
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06/05/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee633c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe Vistos, etc.
Diante da ausência de manifestação da parte autora de um possível inadimplemento do acordo pela parte ré, tal silêncio vale como recibo tácito, conforme restou expressamente consignado na decisão homologatória do mesmo.
Assim, tenho por cumprido o acordo em todos os seus termos.
Certifique-se a inexistência de saldo nos autos.
Caso positivo, retornem conclusos para análise e deliberação.
Nada existindo, arquive-se definitivamente.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ PAULO -
05/05/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) ITAUNA DE RESENDE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
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05/05/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ PAULO
-
05/05/2025 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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04/05/2025 17:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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04/05/2025 17:57
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
04/05/2025 17:57
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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04/05/2025 17:57
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.100,00)
-
04/05/2025 17:57
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.100,00)
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04/05/2025 17:57
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.100,00)
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04/05/2025 17:57
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.100,00)
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04/05/2025 17:57
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.100,00)
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04/05/2025 17:57
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.100,00)
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04/05/2025 17:57
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.100,00)
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04/05/2025 17:57
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.100,00)
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04/05/2025 17:57
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.100,00)
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04/05/2025 17:57
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.100,00)
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04/05/2025 17:57
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.100,00)
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04/05/2025 17:57
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
04/05/2025 17:57
Encerrada a conclusão
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04/05/2025 17:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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14/04/2025 17:20
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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08/04/2025 10:48
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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08/04/2025 10:48
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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24/09/2024 11:35
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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24/09/2024 11:35
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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24/09/2024 11:35
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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29/04/2024 11:13
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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29/04/2024 11:13
Iniciada a execução
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29/04/2024 11:13
Transitado em julgado em 12/04/2024
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28/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de ITAUNA DE RESENDE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 26/04/2024
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28/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de LUIZ PAULO em 26/04/2024
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13/04/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
13/04/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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12/04/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ITAUNA DE RESENDE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
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12/04/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ PAULO
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12/04/2024 11:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 462,00
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12/04/2024 11:10
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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12/04/2024 10:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (13/06/2024 14:45 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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12/04/2024 10:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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12/04/2024 10:22
Encerrada a conclusão
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10/04/2024 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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10/04/2024 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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02/04/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ PAULO
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02/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:31
Juntada a petição de Acordo
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01/04/2024 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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01/04/2024 12:27
Encerrada a conclusão
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01/04/2024 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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01/04/2024 12:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2024 00:15
Decorrido o prazo de ITAUNA DE RESENDE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 18/03/2024
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13/03/2024 00:31
Decorrido o prazo de LUIZ PAULO em 12/03/2024
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05/03/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
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05/03/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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04/03/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ITAUNA DE RESENDE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
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04/03/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ PAULO
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04/03/2024 11:33
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/06/2024 14:45 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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04/03/2024 11:33
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (13/06/2024 14:45 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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02/03/2024 11:05
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/06/2024 14:45 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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02/03/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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