TRT1 - 0100521-19.2025.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/07/2025 15:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CUNHA FINOTI
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25/07/2025 12:45
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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25/07/2025 10:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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22/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CUNHA FINOTI em 21/07/2025
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18/07/2025 16:42
Juntada a petição de Agravo de Petição
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09/07/2025 11:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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09/07/2025 11:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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09/07/2025 11:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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09/07/2025 11:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3142494 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE Pje RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução de ID 55817f6 opostos pela Executada COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, tendo em vista os termos da penhora on line, por intermédio do Sistema SISBAJUD de ID d711d77, em face da Parte Autora ALEXANDRE CUNHA FINOTI.
A Embargante requer, preliminarmente, a suspensão da presente execução, ante a pendência de julgamento do Tema 153 (IRR) do Colendo Tribunal Superior do Trabalho; e no mérito, aduz em suas razões de ID 55817f6 que a sua natureza jurídica é de sociedade de economia mista, prestadora de serviços públicos não concorrenciais, no que a execução contra a Interessada, ora realizada no presente feito, deveria seguir o rito do artigo 535 do CPC c/c art. 100/CRFB, qual seja, do regime de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, considerando os termos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 387 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
A Parte Exequente se manifestou na petição de ID 55817f6.
Garantia do Juízo, conforme penhora on line, por intermédio do Sistema SISBAJUD de ID d711d77. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar A) DA SUSPENSÃO DO PROCESSO- INCIDENTE DE RESOLUÇÃO- AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS.
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS.
COMLURB A Embargante requer, preliminarmente, a suspensão da presente execução, ante a pendência de julgamento do Tema 153 (IRRR) do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Da análise dos autos, verifica-se que o Tema em questão a ser, ainda, decidido, aborda se as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza.
No que se refere, entretanto, a suspensão do presente feito, não procedem as alegações da Embargante, haja vista a inexistência de determinação de sobrestamento que obrigue a paralisação da presente execução, consoante os termos do r. despacho de ID bd1d6fb, da lavra da Ministra Relatora Morgana de Almeida Richa do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Ante o exposto, indefiro a suspensão da presente execução, ora requerida. Do Mérito Da Ilegalidade do Bloqueio Realizado Da Impenhorabilidade de Valores – Equiparação com a Fazenda Pública A Embargante aduz suas razões de ID 55817f6 que a sua natureza jurídica é de sociedade de economia mista, prestadora de serviços públicos não concorrenciais, no que a execução contra a Interessada, ora realizada no presente feito, deveria seguir o rito do artigo 535 do CPC c/c art. 100/CRFB, qual seja, do regime de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, considerando os termos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 387 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Passo a decidir: No que tange a tema em referência, verifica-se que a natureza jurídica da Ré reveste-se de uma empresa de economia mista cujo capital majoritário pertence à Prefeitura do Rio de Janeiro, vinculada à Secretaria Municipal de Conservação (SECONSERVA).
Seu principal objetivo é a limpeza urbana no Município do Rio de janeiro, tendo como principais atribuições os serviços de coleta domiciliar, limpeza dos logradouros públicos, das areias das praias, de parques públicos do mobiliário urbano, dos túneis, viadutos, e, em especial, a limpeza e higienização de hospitais municipais.
Coleta e destinação adequada de todos os resíduos produzidos em unidades de saúde localizadas no município do Rio de Janeiro.
Transferência, tratamento e disposição final do lixo.
Tais tarefas são realizadas pela Embargante como prestação exclusiva de serviço público de caráter essencial, em regime não concorrencial, e com ausência de finalidade primária de distribuição de lucros, consoante o informado pela Executada.
Entretanto, em que pesem as informações acima especificadas, em relação à Excipiente, a Interessada NÃO faz jus ao tratamento diferenciado para pagamento dos seus débitos por Precatório, tendo em vista o disposto no artigo 173, §1º, II, e §2º, da CRFB/88, no qual reza o seguinte: "Art. 173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. (....) § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (....) II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998). (....) § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado." Tal afirmativa é corroborada, inclusive, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme ementa, abaixo colacionada: “SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – EXECUÇÃO – PRECATÓRIO.
As sociedades de economia mista, mesmo quando prestadoras de serviço público, submetem-se ao regime de execução comum às empresas privadas.
Precedente: Recurso Extraordinário nº 599.628/DF, julgado sob o ângulo da repercussão geral admitida (AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 531.538 ALAGOAS / 1ª TURMA - STF / RELATOR :MINISTRO .
MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO / Julgamento: 17/09/2013 - Publicação: 02/10/2013).” Pelo Exposto, improcedem as alegações da Embargante. DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos Embargos à Execução opostos pela Executada COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB de ID edc9b03, por preenchidas as formalidades legais, e no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supramencionada. Custas pela Executada de R$44,26 (Quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 790-A, V, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se.
Prazo: 8 dias. Decorrido o prazo, ante a provisoriedade do julgado, aguarde-se o retorno dos autos Principais nº. 0101227-70.2023.5.01.0035.
Ante o exposto, suspenda-se o presente feito junto ao Sistema, anotando-se o movimento: Decisão Judicial. MDA/ VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE CUNHA FINOTI -
04/07/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/07/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CUNHA FINOTI
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04/07/2025 10:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/07/2025 17:30
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
03/07/2025 17:29
Encerrada a conclusão
-
27/06/2025 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
27/06/2025 15:38
Juntada a petição de Contestação
-
17/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cedbd3a proferido nos autos.
VISTOS ETC. 1 - Intime-se o Autor para, querendo, contestar os Embargos à Execução de ID 9e36d0a, em 5 dias. 2 - Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, observando-se a provisoriedade do julgado. MDA/ RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE CUNHA FINOTI -
16/06/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CUNHA FINOTI
-
16/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
14/06/2025 01:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
12/06/2025 11:29
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
07/06/2025 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
26/05/2025 19:48
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 13:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100521-19.2025.5.01.0035 : ALEXANDRE CUNHA FINOTI : COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para pagar o crédito exequendo, no no prazo de 15 dias, sob pena de execução.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
VITOR ISAAC BIRER AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
07/05/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
07/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100521-19.2025.5.01.0035 distribuído para 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050600301011300000227126271?instancia=1 -
06/05/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
06/05/2025 09:49
Iniciada a execução
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05/05/2025 19:44
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
05/05/2025 17:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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05/05/2025 15:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 15:45
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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