TRT1 - 0100540-67.2025.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:21
Distribuído por sorteio
-
22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5efaa21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isso, Conheço dos dois embargos de declaração e, no mérito REJEITO os embargos de declaração opostos pela reclamante ANNA KATARINA SOARES DA SILVA, que fica condenada ao pagamento de uma multa de 2% sobre o valor atualizado da causa e em favor da parte ré, como autorizado pelo art. 1.026, § 2º, do CPC, na forma da fundamentação acima.
Intimem-se.
Nada mais.
Rio de Janeiro, 21/07/2025. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MALI CAFE E CHOCOLATE LTDA -
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd77edc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
CONCLUSÃO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de ANNA KATARINA SOARES DA SILVA em face de MALI CAFÉ E CHOCOLATE LTDA, para: 1.
Reconhecer o início do vínculo de emprego entre as partes desde 01/03/2024. 2.
Declarar a rescisão indireta do contrato de emprego na data de 06/05/2025. 3.
Condenar a reclamada quando do trânsito em julgado e em data aprazada pela Secretaria da Vara, a proceder: a) à retificação na CTPS digital da reclamante da data de admissão para constar 01/03/2024 e anotação da saída com data de 06/05/2025.
Na omissão, o ato será praticado pela Secretaria da Vara, o que afasta a incidência de multa por descumprimento. b) à entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego.
No silêncio, será expedido ofício pela Secretaria da Vara, o que afasta a conversão em indenização. 4.
Condenar a reclamada ao pagamento de: a) saldo salarial de 14 dias de março de 2024; b) saldo salarial de 6 dias de maio de 2025; c) aviso prévio indenizado de 33 dias; d) 13º salário proporcional de 2025 em 4/12; e) férias vencidas simples 2024/2025 com 1/3; f) férias proporcionais em 2/12 com 1/3. g) honorários advocatícios, item 7. 5. Condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de FGTS e indenização de 40%, conforme item 5.
O valor será apurado nos autos e a reclamada fará o recolhimento em oito dias contados do trânsito em julgado.
Nos oito dias subsequentes, procederá à entrega das guias para levantamento.
Tudo sob pena de multa do mesmo valor do montante devido e sem prejuízo da expedição de alvará pela Secretaria da Vara.
Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais.
Não há valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos a serem deduzidos.
Descontos fiscais e previdenciários como supra estabelecido, cada parte arcando com sua responsabilidade.
Sofrerão recolhimento previdenciário: a) saldo salarial de 14 dias de março de 2024; b) saldo salarial de 6 dias de maio de 2025; c) 13º salário proporcional de 2025 em 4/12. As demais parcelas possuem natureza indenizatória.
Juros e correção monetária conforme item 10.
Não há previsão legal para limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores dos pedidos, mormente porque o art. 840, §1º, da CLT, não exige a respectiva liquidação, mas apenas a indicação.
Os valores dos pedidos indicados na petição inicial, portanto, não precisam corresponder à dimensão exata do direito.
Sentença líquida, conforme cálculos em anexo.
Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$ 6.839,52, no importe de R$ 136,79.
Na execução será observado o requerimento efetuado pela parte autora em audiência quanto ao art. 878, da CLT.
Intimem-se.
Nada mais. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANNA KATARINA SOARES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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