TRT1 - 0100472-30.2024.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:37
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/07/2025 15:34
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/07/2025 13:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 13:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 13:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 13:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0be7a91 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Venham as partes, em 20 dias, com demonstrativos das horas extras deferidas, de modo a possibilitar à Contadoria do Juízo a conferência do quantitativo apurado. NOVA IGUACU/RJ, 10 de julho de 2025 MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho NOVA IGUACU/RJ, 11 de julho de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIMEX TRANSPORTES LTDA -
11/07/2025 06:13
Expedido(a) intimação a(o) TIMEX TRANSPORTES LTDA
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11/07/2025 06:13
Expedido(a) intimação a(o) ERICK RABELO FALCAO
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11/07/2025 06:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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04/06/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) TIMEX TRANSPORTES LTDA
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03/06/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) ERICK RABELO FALCAO
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16/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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16/05/2025 14:51
Iniciada a liquidação
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16/05/2025 14:51
Transitado em julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 14:51
Encerrada a conclusão
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16/05/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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16/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de TIMEX TRANSPORTES LTDA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de ERICK RABELO FALCAO em 15/05/2025
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02/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21cf75b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: PELO EXPOSTO, defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor e ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos por ele formulados, para condenar o réu a satisfazer as prestações acima discriminadas, no prazo de oito dias.
Porque a presente sentença ostenta obrigações certas quanto à existência e perfeitamente delimitadas quanto ao objeto, inclusive no que concerne a sua quantidade, a conversão em valores monetários dos quantitativos ora deferidos deverá fazer-se por meio de simples cálculos.
Proceda-se à atualização dos créditos conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADC’s 58 e 59.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob idênticas rubricas, bem como determino que, quando da apuração do quantum debeatur, sejam observados os dias efetivamente trabalhados e a variação salarial da demandante.
Retenham-se as quotas previdenciárias na forma do Verbete n. 368 da Súmula de Jurisprudência do TST.
Não efetuados os recolhimentos previdenciários, executem-se, respeitados os limites da Súmula Vinculante n. 53 do Supremo Tribunal Federal.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações elencadas no par. 9o do art. 28 da Lei 8212/91 c/c parágrafo 9o do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo e a retenção do Imposto de Renda deverão observar as diretrizes da Instrução Normativa 1.500/2014 da RFB.
Observe-se, ademais, que os juros de mora, computados desde o a data de ajuizamento da demanda, ostentam natureza indenizatória, uma vez que visam apenas a indenizar os danos marginais por indução processual, ou seja, aqueles decorrentes da própria existência do processo (fl.
Súm. 17 TRT-1ª Reg.).
Relembra-se às partes que eventual omissão, obscuridade ou contradição nesta sentença poderá ser sanada por meio de embargos de declaração.
No entanto, a interposição de tal recurso com fim diverso - notadamente visando à modificação do julgado - será tida por conduta meramente protelatória e ensejará a aplicação das sanções cabíveis (cf. arts. 793-C da CLT e 1026, par. 2º, do CPC).
Custas de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação, a serem recolhidas pela ré.
INTIMEM-SE AS PARTES.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIMEX TRANSPORTES LTDA -
30/04/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) TIMEX TRANSPORTES LTDA
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30/04/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ERICK RABELO FALCAO
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30/04/2025 15:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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30/04/2025 15:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ERICK RABELO FALCAO
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30/04/2025 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a ERICK RABELO FALCAO
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14/03/2025 07:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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13/03/2025 17:59
Juntada a petição de Razões Finais
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10/03/2025 15:10
Juntada a petição de Razões Finais
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24/02/2025 11:40
Audiência una por videoconferência realizada (24/02/2025 09:50 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/02/2025 16:10
Juntada a petição de Contestação
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21/02/2025 15:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 15:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) TIMEX TRANSPORTES LTDA
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17/12/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ERICK RABELO FALCAO
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11/06/2024 09:12
Audiência una por videoconferência designada (24/02/2025 09:50 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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23/05/2024 09:39
Juntada a petição de Manifestação
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18/05/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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17/05/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ERICK RABELO FALCAO
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17/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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17/05/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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