TRT1 - 0100817-88.2023.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 18:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de FREGUESIA SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 04/10/2024
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05/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de ELIDIANE COSTA em 04/10/2024
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20/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) FREGUESIA SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI
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19/09/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ELIDIANE COSTA
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18/09/2024 15:44
Conhecido o recurso de ELIDIANE COSTA - CPF: *32.***.*38-00 e não provido
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05/09/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2024
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04/09/2024 10:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/09/2024 10:00
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
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19/08/2024 16:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/08/2024 15:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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05/08/2024 09:43
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c077e7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JTPor se tratar de ação que tramita no rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.DECIDOIMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa refletirá aquilo que economicamente se pleiteia, e o valor indicado na inicial corresponde ao pedido.Rejeito.PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ANOTAÇÃO NA CTPSAduz a inicial que “A Reclamante foi admitida para prestar serviços como Auxiliar de Cozinha, em 18/04/2023, muito embora somente teve sua CTPS assinada em 22/06/2023 e sendo extinto em 08/08/2023, porém com baixa na CTPS em 05/08/2023, percebendo como último salario o valor de R$ 1.441,00, quando foi dispensada imotivadamente, não retificando a reclamada a CTPS da reclamante para a real data do início e fim do contrato” (id 001e5b7, Pág. 2).
Assim requer a parte autora o reconhecimento do vínculo do período anterior à anotação na CTPS, com a consequente conversão do contrato a termo para contrato por prazo indeterminado, bem como o pagamento das verbas daí decorrentes, além da retificação da sua CTPS.A defesa, por sua vez, assevera que “conforme é possível verificar nos documentos que seguem em anexo, a admissão ocorreu em 22/06/2023.
Assim, a Reclamada refuta alegação de que teria existido período de trabalho anterior não reconhecido” (id f6b1f4c, Pág. 5).À parte autora cabe provar o fato constitutivo do seu direito, se negado pela ré (art. 818, I da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista a ausência de provas nesse sentido.Vale registrar que o extrato de utilização do Rio Card de id 2cc16ed não tem o condão, por si só, de comprovar a existência de vínculo anterior.
O fato de a parte autora pegar conduções da linha DUQUE DE CAXIAS – FREGUESIA (VIA LINHA AMARELA) e DUQUE DE CAXIAS – FREGUESIA, não demonstra qualquer vínculo em relação à ré.Desta forma, improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo em período anterior e posterior às anotações da CTPS, consequentemente, a conversão do contrato de trabalho a prazo determinado para prazo indeterminado, bem como os pedidos de pagamento de aviso prévio, de 13º salário e férias+1/3 proporcionais de 02/12, além do FGTS+40% e retificação da CTPS.HORAS EXTRASOs controles de ponto carreados com a defesa da ré foram impugnados pela parte autora por não refletirem a real jornada de trabalho (id 83495a6).Assim, o ônus da prova quanto à inidoneidade dos referidos controles é da parte autora (art. 818, I da CLT) que deste ônus não se desincumbiu, ante a ausência absoluta de prova nesse sentido.Porquanto, prevalecem os registros de horários efetuados nos cartões de ponto de id 7cf14e8, havendo, inclusive, o registro de várias horas extras, pagas com adicionais de 50%, conforme recibos salariais de id c59c7fe e TRCT de id 58bd2fc.Desse modo, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos.GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial, portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, c/c com o art. 99, § 3º do CPC), defiro a gratuidade de justiça.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIAA presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.Nestes termos, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, bem como a sucumbência integral da parte autora, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré no montante de 5% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT.
Por outro lado, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita somente poderão ser executadas caso demonstrado, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.Na liquidação será observado como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, e que incide a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT.DISPOSITIVOEm face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na presente reclamação trabalhista, na forma da fundamentação supra que este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais.São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré no montante de 5% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT, face a sucumbência integral da parte autora, porém, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado.Custas de R$85,23, pela parte autora, dispensadas, face a gratuidade de justiça deferida, calculadas sobre o valor dado à causa de R$4.261,53, nos termos do art. 789, II, §1º da CLT.Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.FFS Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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