TRT1 - 0001122-36.2011.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 16:09
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/07/2024 12:46
Juntada a petição de Contraminuta
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12/07/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 193fb50 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JTNos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região e conforme certidão de ID. 175024b, verificada a admissibilidade do agravo, por preenchidos os requisitos, recebo o agravo de ID. 4ad57e8.Intime-se o agravado para contraminutar.Após, contraminutado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.aapbs.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO CINTRA RIBEIRO
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11/07/2024 15:48
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de VIBRA ENERGIA S.A sem efeito suspensivo
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10/07/2024 15:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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10/07/2024 15:17
Juntada a petição de Agravo de Petição
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06/07/2024 00:49
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 05/07/2024
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06/07/2024 00:49
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO CINTRA RIBEIRO em 05/07/2024
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28/06/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fdddff proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc. Através do despacho id edd31b7, determinada a suspensão da execução em razão da tutela proferida na Medida Cautelar n. 7.755, do STF RE 1251927.Em 13/11/2023, o Supremo Tribunal concluiu o julgamento do RE 1251927, cujo trânsito em julgado foi certificado em 01/03/2024.O autor, por intermédio da manifestação id d363fac, pretende o prosseguimento da execução, afirmando que a decisão proferida pelo STF não alcança decisões já transitadas em julgado. A Reclamada, por sua vez, pretende a extinção do feito pelas razões id 66896ce.
Argumenta, em resumo, que a partir da decisão proferida pelo STF, passou a ser inconstitucional qualquer exclusão dos adicionais dos regimes especiais de trabalho na base de cálculo da parcela denominada “Complemento da RMNR”, por violar a autonomia coletiva das partes signatárias dos acordos que previam a forma de pagamento da parcela.
Assevera que o acórdão proferido pelo STF é dotado de efeitos erga omnes e vinculantes, aplicáveis a todos os processos, independentemente da fase processual, inclusive aqueles em liquidação/execução, por tornar inexigível o título que embasa a condenação. Feito o breve relato, vejamos.A tese de repercussão geral relativa ao julgamento do RE n. 1251927 torna obrigatória sua observância para o julgador nos processos que versem sobre a questão nos quais ainda caibam discussões do tema.
No entanto, não atinge as coisas julgadas consolidadas, como é o caso destes autos, uma vez que se trata de execução de ação coletiva com trânsito em julgado da sentença de mérito em 24/11/2014- pág. 442 dos volumes físicos. Note-se que, em relação à inexigibilidade do título executivo, prevê o artigo 884, § 5º, da CLT, que “Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal”.Por sua vez, os § 12, § 14 e § 15 do artigo 525 do CPC, indicam o marco temporal a tal questionamento: "§ 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.§ 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.§ 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.§ 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal." (grifei)Assim, inviável acolher a alegação da Reclamada quanto à inexigibilidade do título executivo, pois o julgamento do RE 1251927, em 13/11/2023, cujo trânsito em julgado foi certificado em 01/03/2024, e sem qualquer modulação, é posterior ao trânsito em julgado do título executivo formado nestes autos, em 24/11/2014, por isso aquele não interfere neste.
O entendimento firmado pelo E.
STF em data recente, não implica na desconstituição da coisa julgada, não alcança esta demanda, uma vez que a decisão superveniente do STF sobre o tema não traduz a ineficácia do título executivo de forma automática ou na restrição de seus efeitos.Impõe-se o respeito ao deferido antes do posicionamento firmado pelo E.
STF, nos termos do artigo 502 do CPC, que define a coisa julgada como: “a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”, de modo a preservar a inalterabilidade da decisão emanada, com o objetivo de estabilizar o julgado e trazer segurança jurídica, promovendo a paz social, na medida em que as lides não podem perpetuar no tempo de maneira indefinida e também serem adequadas a cada novo entendimento.Logo, na hipótese dos autos, a recente decisão do STF não tem o condão de modificar, de forma automática, os limites do julgado, ou configurar a sua inexigibilidade. uma vez que as decisões passadas em julgado apenas podem ser desconstituídas mediante ação rescisória, do que não se tem comprovação nos autos.Aliás, no mesmo sentido, e por analogia, aplicável ao caso o Tema 733 do STF , que trata da Eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado, em que fora fixada a seguinte tese: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)."Destaca-se jurisprudências no mesmo caminho:"AGRAVO DE PETIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 1251927/DF (TEMA 13 DO TST).
BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA RMNR.
PREVALÊNCIA DO RESPEITO À COISA JULGADA.
O título executivo judicial traça os limites da execução trabalhista, pelo que o Juízo de execução deve observar rigorosamente o quanto determinado na decisão proferida na fase de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada.
Ainda que tenha o e.
STF fixado tese vinculante (RE 1251927/DF - Tema 13 do TST) oposta ao entendimento que transitou em julgado nestes autos com relação à base de cálculo do complemento da RMNR, entendo que, como se trata, in casu, de discussão de matéria acobertada pelo manto da coisa julgada (ocorrida em 17.02.2016), o entendimento vinculante do STF (transitado em julgado posteriormente, em março/2024) não se aplica ao caso concreto, devendo ser respeitada a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
Aplicação, por analogia, da tese vinculante fixada pelo STF quando do julgamento do RE 730462 (Tema 733 do STF).
Agravo de Petição a que se nega provimento. - Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região TRT-5 - Agravo de Petição: AP 0001283-95.2011.5.05.0038REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR.
EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
COISA JULGADA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
Consoante o entendimento sedimentado neste Regional por meio da Súmula n. 95, "[...] a força expansiva das decisões do STF somente incide de forma retroativa sobre relações processuais ainda em prosseguimento, já que a coisa julgada prepondera sobre qualquer decisão posterior em sentido contrário, mesmo que nela reconhecida repercussão geral da matéria, somente podendo ser desconstituída por meio de ação rescisória". (TRT12 - AP - 0001204-16.2017.5.12.0005 , Rel.
NIVALDO STANKIEWICZ , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 15/12/2023)PETROBRÁS.
COMPLEMENTO DE RMNR.
DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS PELA COISA JULGADA.
JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
EFEITOS.
Não obstante tenha havido o julgamento do Supremo Tribunal Federal, nos autos RE 1251927, com repercussão geral, no sentido de que não há inconstitucionalidade nos termos do acordo coletivo do qual decorre a previsão de pagamento do complemento da RMNR, reconhecendo inexistir as diferenças salariais já reconhecidas no título judicial da presente execução, limitou-se a restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido naqueles autos.
Portanto, não afeta aquele julgamento a coisa julgada aqui estabelecida, cabendo à agravante, se assim entender, buscar através de remédio adequado a retirada do mundo jurídico da coisa julgada que pretende combater. (TRT12 - AP - 0001264-86.2017.5.12.0005 , Rel.
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 05/10/2021)Por todo o exposto, não há como acolher as razões da Reclamada, pois aspira a rediscussão de matéria já decidida em ocasião apropriada e transitada em julgado, não alcançada pela tese de repercussão geral relativa ao julgamento do RE n. 1251927. É de se determinar, por conseguinte, o prosseguimento da execução.Intimem-se as partes desta decisão.Após, prossiga-se na execução, com a remessa dos autos ao calculista para atualização da conta. Cumprido, intimem-se as partes, sendo a Ré ao pagamento, no prazo de 5 dias, sob pena de execução via SISBAJUD. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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27/06/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO CINTRA RIBEIRO
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27/06/2024 14:43
Proferida decisão
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27/06/2024 12:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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27/06/2024 12:16
Encerrada a conclusão
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03/06/2024 08:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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29/05/2024 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2024 11:50
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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22/05/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
20/05/2024 19:52
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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20/05/2024 19:52
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO CINTRA RIBEIRO
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20/05/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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03/05/2024 13:32
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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03/05/2024 13:32
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão do Presidente do TST em Incidente de Recurso Repetitivo
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01/02/2021 01:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO)
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28/01/2020 12:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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12/06/2019 00:05
Decorrido o prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA em 11/06/2019 23:59:59
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12/06/2019 00:05
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO CINTRA RIBEIRO em 11/06/2019 23:59:59
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29/01/2019 14:49
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão do Presidente do TST no IRR nº 0021900-13.2011.5.21.0012 (Tema nº 0021900-13.2011.5.21.0012)
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23/01/2019 05:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/01/2019
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23/01/2019 05:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2019 05:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/01/2019
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23/01/2019 05:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2018 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2018 18:44
Conclusos os autos para despacho a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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29/11/2018 00:47
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO CINTRA RIBEIRO em 28/11/2018 23:59:59
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29/11/2018 00:37
Decorrido o prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 28/11/2018 23:59:59
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29/11/2018 00:37
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO CINTRA RIBEIRO em 28/11/2018 23:59:59
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27/11/2018 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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20/11/2018 02:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/11/2018
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20/11/2018 02:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2018 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 00:05
Conclusos os autos para despacho a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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13/11/2018 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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01/11/2018 01:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/11/2018
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01/11/2018 01:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2018 01:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/11/2018
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01/11/2018 01:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2018 16:58
Determinado o cancelamento da autuação
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26/10/2018 15:52
Conclusos os autos para decisão Geral a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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16/10/2018 13:17
Expedido(a) alvará a(o) Banco do Brasil S.A.
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03/10/2018 16:14
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2011
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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