TRT1 - 0100144-45.2022.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA em 04/06/2025
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26/05/2025 14:04
Juntada a petição de Contraminuta
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21/05/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 404c724 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO ROCHA NOBRE RIBEIRO -
20/05/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
-
20/05/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO ROCHA NOBRE RIBEIRO
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20/05/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/05/2025 15:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/05/2025 14:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/04/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9be2ee proferida nos autos. 0100144-45.2022.5.01.0070 - 7ª TurmaRecorrente(s): 1.
SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
Recorrido(a)(s): 1.
ROBERTO ROCHA NOBRE RIBEIRO 2.
PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA RECURSO DE: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2024 - Id bece500,635c161; recurso apresentado em 24/01/2025 - Id 2c7f3c6).
Representação processual regular (Id f4c0efa, c956226 e 3281331).
Preparo satisfeito.
Custas no acórdão, id 1ca7a41, 5eaf001; Depósito recursal recolhido no RR, id c8b7177. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º; incisos VI, XIII e XIV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do tema 1046.
Assim restou consignado no acórdão recorrido: "De início, destaco que não são aplicáveis, na hipótese dos autos, as disposições de direito material previstas na Lei n° 13.467/2017.
As normas que suprimam ou reduzam direitos, antes assegurados legalmente, somente deverão incidir sobre os contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor, em 11/11/2017, o que não é o caso em tela (admissão em 12/09/2011 - TRCT de ID. 56b5535).
De modo a não pairarem mais dúvidas sobre a questão, o C.
TST divulgou a Instrução Normativa nº 41/2018, segundo a qual a aplicação das alterações advindas da Lei 13.467/17 é imediata, sem, contudo, ser possível atingir 'situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada'. (...) Nesse passo, à luz da jornada apontada na inicial e dos limites impostos pelo depoimento pessoal do autor, fixo a jornada de trabalho do obreiro como sendo, do período imprescrito até março/2020, das 07h00 às 19h00, e de abril/2020 ao término do contrato, das 19h00 às 07h00, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada.
Configurada a redução do intervalo intrajornada, é devido o pagamento da hora intervalar integral a título de horas extras (Súmula 437 do C.
TST). (...) Por fim, verifico que a empresa passou a pagar o adicional noturno em junho/2021 (ID. e47ab3f - Pág. 13).
Assim, considerando que foi reconhecido o trabalho em horário noturno desde abril/2020 até o término do contrato, das 19h00 às 07h00, merece reforma a sentença, para acrescer à condenação o pagamento do adicional noturno, com acréscimo de 20% sobre a hora normal, devendo aplicar-se a hora reduzida noturna de 52 minutos e 30 segundos (CLT, art. 73, §1º).
Considerando que houve prorrogação da jornada noturna, deve ser observado, ainda, o entendimento consignado na Súmula 60, II, do C.TST." No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 6º da LINDB.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, V, X e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 944 do Código Civil; artigo 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Em relação ao dissenso jurisprudencial, cabe destacar que os arestos transcritos revelam-se inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, seja por não se basearem na mesma premissa fática, seja por não refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso, quanto aos temas: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO..
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões.
Após, ao TST. (mfff) RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO ROCHA NOBRE RIBEIRO -
28/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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28/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO ROCHA NOBRE RIBEIRO
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28/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
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28/04/2025 16:19
Admitido em parte o Recurso de Revista de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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05/02/2025 13:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 09:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ROBERTO ROCHA NOBRE RIBEIRO em 04/02/2025
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24/01/2025 13:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
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16/12/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
-
16/12/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO ROCHA NOBRE RIBEIRO
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11/12/2024 13:14
Conhecido o recurso de ROBERTO ROCHA NOBRE RIBEIRO - CPF: *84.***.*30-04 e provido em parte
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27/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/11/2024
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26/11/2024 08:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/11/2024 08:41
Incluído em pauta o processo para 09/12/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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27/09/2024 08:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/06/2024 05:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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06/06/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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