TRT1 - 0100053-95.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:34
Arquivados os autos definitivamente
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24/09/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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24/09/2025 10:12
Transitado em julgado em 17/09/2025
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23/09/2025 15:11
Recebidos os autos para prosseguir
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18/06/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 17/06/2025
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28/05/2025 18:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 27/05/2025
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27/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de LENILSON VALERIO em 26/05/2025
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20/05/2025 09:54
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2286685572 EM 20/05/2025 09:54:27)
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15/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46e9a56 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor. Aos recorridos, réus.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA -
14/05/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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14/05/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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14/05/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) LENILSON VALERIO
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14/05/2025 12:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LENILSON VALERIO sem efeito suspensivo
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14/05/2025 11:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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13/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA em 12/05/2025
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12/05/2025 19:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 148e215 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATSum nº 0100053-95.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO LENILSON VALERIO ajuizou demanda trabalhista em face de CONFEDERAL - RIO VIGILÂNCIA LTDA e FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Alçada fixada no valor da inicial.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial deve conter os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, suficiente à efetiva instauração do contraditório e à subsunção do caso concreto à norma jurídica aplicável.
No caso em tela, encontram-se perfeitamente identificados a pretensão e o fato jurídico sobre o qual ela está assentada, não se verificando obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da reclamada.
Rejeita-se a preliminar. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Primeiramente, cabe esclarecer, em relação à aplicação da Lei 13.467/ 2017, que as normas de direito material do trabalho não retroagem e, portanto, não atingem situações jurídicas consumadas antes de sua entrada em vigor, consoante artigo 5º, XXXVI da CRFB/88 e artigo 6º da LINDB.
Dessa forma, tem-se que a aplicação das normas de direito material, previstas na Lei nº 13.467/2017 restringem-se às relações de trabalho vigentes ou firmadas após a sua égide, não atingindo contratos de trabalho encerrados antes do início de sua vigência.
No tocante, porém, às leis processuais, considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da referida lei, sua aplicação é imediata, salvo exceções fundamentadas no caso concreto. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. PRECLUSÃO DE DOCUMENTOS A parte autora procedeu com a juntada dos documentos de ID 7fc4245 após a apresentação da contestação, sem qualquer justificativa. É certo, todavia, que não houve impedimento para a apresentação dos documentos em momento oportuno, não se tratando de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou a contrapor prova colacionada aos autos pela parte contrária (art. 397 do CPC).
Pelo princípio da concentração dos atos processuais, os documentos destinados a fazer prova das alegações das partes devem ser apresentados com a petição inicial ou com a contestação, a teor dos artigos 787 e 845 da CLT, ao que entendo por preclusa a produção de prova documental ulterior.
Pelo exposto, foi determinada a exclusão do referido documento na ata de ID 7abe556, o que deverá ser observado pela Secretaria da Vara. OFÍCIO AO RIOCARD É importante destacar que cabe ao Juiz buscar todos os recursos a ele disponíveis na busca da “verdade real”, nada impedindo que determine de ofício a produção de provas que entender necessárias, com fulcro no art. 370 do CPC e 765 da CLT.
Assim, garante-se ao Juízo independência e poderes suficientes para não permitir que seja levianamente levado a proferir uma decisão injusta.
No caso da expedição de ofício ao RioCard, tem-se que este não implica ofensa a nenhum dado sigiloso do trabalhador ou dados sensíveis sob a égide da Lei nº 13.709/2018, porquanto as informações presentes no vale-transporte utilizado para locomoção exclusiva no trajeto casa-trabalho-casa são inerentes ao contrato de trabalho e não afetam nenhuma linha de direito personalíssimo, intimidade dos trabalhadores ou mesmo dados pessoais dos seus titulares, até porque é determinado que os dados obtidos no relatório permaneçam em sigilo.
Assim, não há que se falar em qualquer tipo de ofensa aos direitos da personalidade da parte autora. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prescrição parcial suscitada, para excluir de eventual condenação as obrigações anteriores a 26.01.2019, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, em 26.01.2024.
As lesões precedentes àquela data estão soterradas pela prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, incluindo-se os depósitos porventura não efetuados na conta vinculada da parte autora ao FGTS, na forma dos enunciados nº 308 e nº 362 da Súmula do C.TST. PROVA TESTEMUNHAL O autor declarou em audiência de ID 7abe556 que foi convidado para testemunhar no processo em que sua testemunha moveu em face da reclamada, o que indica troca de favores, motivo pelo qual foi acolhida a contradita arguida pela demandada e a testemunha foi ouvida apenas na condição de informante.
Além disso, durante a instrução restou evidente que a informante queria beneficiar o autor em seu pleito, o que foi constatado de forma minuciosa por esta Juíza através das expressões, gestos, olhares, fluidez na fala, e ainda, pela incoerência de suas declarações.
A título de exemplo, cito o minuto 23’50” da gravação, quando ela foi indagada se sabia que o autor foi afastado enquanto estava doente e respondeu inicialmente que ele a contou que “estava debilitado e que não estava esperando ser mandado embora” (inferindo-se que a conversa ocorreu após a dispensa do trabalhador), mas depois de pontuado este fato por esta Magistrada, ela voltou atrás e tentou fazer crer que a conversa teria ocorrido antes do desligamento do reclamante, o que não faz o menor sentido.
Assim, tenho que a informante não possui isenção de ânimo para depor, sendo imprestável o seu interrogatório como meio de prova.
De toda sorte, o processo encontra-se maduro para julgamento (CPC, art. 1.013, §3º) e pode seu depoimento ser aproveitado caso haja recurso para modificação da sentença. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Aduz o reclamante, na inicial, que trabalhava para a 1ª ré como Vigilante, em escala 12x36, das 17h às 06h, sem intervalo para repouso e alimentação e sem a devida contraprestação pelo regime em sobrejornada.
A 1ª ré, por sua vez, alega que o autor laborava das 18h às 06h e que a jornada era corretamente consignada nos controles de ponto.
O cerne da questão consiste, portanto, em averiguar se o reclamante chegava ou não ao trabalho todos os dias com 1h de antecedência e se de fato não gozava integralmente do intervalo para refeição e descanso.
Os controles de ponto do contrato do autor foram juntados aos autos nos ID’s 0ab0f02 e seguintes e apresentam horários variáveis de entrada e saída, sendo considerados, em princípio, idôneos.
Desse modo, era seu o ônus de provar os horários em parâmetros diferentes dos registrados, encargo do qual não se desincumbiu com sua testemunha, conforme já fundamentado acima.
Ademais, outros fatores corroboraram para o entendimento de que o autor não faz jus aos pedidos vindicados na peça vestibular.
Senão vejamos.
Em audiência o autor apresentou como justificativa para a necessidade de chegar todos os dias em horário tão alargado a denominada “formatura”, uma espécie de chamada feita todos os dias com os Vigilantes no pátio da 2ª ré, tomadora de serviços - o que evidentemente não é crível, já que ele mesmo não soube explicar por que a empresa dispensava todo esse tempo com uma simples lista de presença e por qual motivo os Vigilantes ficavam ali ociosos.
O reclamante também afirmou em depoimento que sempre ultrapassava seu horário de saída, o que sequer consta da causa de pedir, sendo cediço que os pedidos lançados na inicial é que traçam os limites da lide, do qual o Juiz não pode se desvencilhar, sob pena de incorrer em julgamento extra petita.
De mais a mais, disse o autor que tal fato ocorria por culpa do vigilante que o rendia, já que ele era mais próximo do supervisor e por isso não sofria retaliações, mas em momento seguinte foi contraditório ao informar que “nunca era o mesmo vigilante que o rendia”, o que leva à conclusão de que não merece qualquer credibilidade.
Não bastasse, o relatório do RioCard (ID acc0b02) favorece a jornada anotada na contestação e nos cartões de frequência.
A título de exemplo, no dia 01.03.2020 os espelhos de ponto evidenciam que o autor iniciou sua jornada às 17h57 e saiu no dia seguinte às 06h08, sendo que os horários registrados no sistema Riocard apontam horários próximos de utilização das conduções, quais sejam, 15h14 e 06h38, observando-se em todo o caso o tempo gasto com o deslocamento casa-trabalho-casa e que o autor residia em Magé.
Portanto, dou por bons os controles de frequência acostados aos autos.
No que concerne ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto contêm pré-assinalação, conforme admitido pela CLT, na parte final do § 2º do art. 74, não tendo se desincumbido o autor do seu encargo probatório (CLT, Art. 818).
Portanto, julgo improcedentes os pedidos dos itens “3”, “4” e “5” do rol de pedidos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia o autor a condenação da 1ª ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que foi dispensado em 13.07.2022 de forma abusiva, quando estava doente e com cirurgia marcada para a retirada de “nódulos paratircóides” (CID D44.2), o que teria lhe causado abalos psicológicos.
A 1ª reclamada defende-se afirmando que jamais teve conhecimento da suposta doença suscitada na inicial e que nunca ocorreu qualquer afastamento médico pelos motivos de saúde narrados pelo reclamante.
Segundo a definição adotada pela maioria dos doutrinadores civilistas, ocorre dano moral quando verificada lesão a direitos da personalidade, a qual supera o mero aborrecimento cotidiano e não se confunde com o dano estritamente material. É certo que a dispensa provoca dificuldades ao empregado, em face da perda do emprego e do salário.
Todavia, além de a presente ação ter sido distribuída quase 2 (dois) anos após o distrato, o que chama a atenção para a suposta inconformidade da medida, não restou demonstrado que a 1ª ré, ao dispensar o reclamante, praticou qualquer ato ilícito, uma vez que o autor foi considerado apto para o exame demissional (ID 69d381f), e, embora os cartões de ponto evidenciem alguns afastamentos por motivo de doença, à época da dispensa o autor não fazia jus a qualquer garantia ao emprego em decorrência de eventual afastamento previdenciário por motivo de doença ocupacional.
Acrescento, ainda, que não ficou evidenciado que a doença que acomete o autor teria sido o motivo da rescisão contratual.
Também não é o caso de se presumir discriminatória a dispensa, na forma da Súmula 443 do C.
TST, pois a patologia apontada não é considerada doença que gere estigma ou preconceito.
Trata-se a hipótese, pois, da utilização do poder diretivo do empregador, que é, prima facie, o exercício regular de um direito (art. 188, I, do CC).
Isto posto, julgo improcedente o pleito de danos morais. DEPÓSITOS DE FGTS Consoante o verbete Sumular nº 461 do C.TST “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II - CPC/2015)”.
Compulsando os autos, verifico que a 1ª ré comprovou, por meio do ID 2ed2a0a, os depósitos de FGTS e da multa compensatória de 40%.
Ante o exposto, julgo improcedente o pleito. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ Tendo em vista que todos os pedidos da inicial foram indeferidos, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
Improcede, pois, a referida pretensão. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por não preenchidas as hipóteses do artigo 80, do NCPC, indefiro o requerimento de condenação das partes em má-fé, pois apenas foi exercida a Garantia Constitucional do Direito de Ação. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, acolho a prescrição parcial para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas acaso deferidas anteriores a 26.01.2019, visto que as lesões anteriores a essa data estão soterradas pela prescrição quinquenal prevista no Art. 7º, XXIX da CRFB, e, no mérito, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Indefiro os ofícios pleiteados, pois na controvérsia não se extraem irregularidades que comportem tais providências.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de R$ 1.108,15, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 55.407,68, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensado, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA -
25/04/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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25/04/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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25/04/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) LENILSON VALERIO
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25/04/2025 15:42
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.108,15
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25/04/2025 15:42
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LENILSON VALERIO
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25/04/2025 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a LENILSON VALERIO
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19/02/2025 15:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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19/02/2025 13:05
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/02/2025 10:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 10/10/2024
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26/09/2024 00:44
Decorrido o prazo de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA em 25/09/2024
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26/09/2024 00:44
Decorrido o prazo de LENILSON VALERIO em 25/09/2024
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17/09/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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16/09/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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16/09/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) LENILSON VALERIO
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16/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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16/09/2024 11:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/02/2025 10:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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21/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 20/08/2024
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31/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 30/07/2024
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05/07/2024 19:14
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 16:33
Juntada a petição de Réplica
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25/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de LENILSON VALERIO em 24/06/2024
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20/06/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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14/06/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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14/06/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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14/06/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) LENILSON VALERIO
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14/06/2024 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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12/06/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) LENILSON VALERIO
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12/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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11/06/2024 18:45
Juntada a petição de Contestação
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22/05/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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22/05/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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21/05/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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21/05/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) LENILSON VALERIO
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20/05/2024 14:35
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (20/05/2024 09:10 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2024 20:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 29/02/2024
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24/02/2024 10:04
Juntada a petição de Contestação (Contestação FIOCRUZ)
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17/02/2024 00:17
Decorrido o prazo de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA em 16/02/2024
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10/02/2024 00:40
Decorrido o prazo de LENILSON VALERIO em 09/02/2024
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02/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
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02/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
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01/02/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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01/02/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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01/02/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) LENILSON VALERIO
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29/01/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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29/01/2024 12:22
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (20/05/2024 09:10 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/01/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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