TRT1 - 0100516-60.2025.5.01.0014
1ª instância - Rio de Janeiro - 78ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:45
Arquivados os autos definitivamente
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04/09/2025 16:45
Transitado em julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A. em 29/08/2025
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30/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de MAGNA MARIA DA CONCEICAO em 29/08/2025
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18/08/2025 10:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 10:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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16/08/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
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16/08/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) MAGNA MARIA DA CONCEICAO
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16/08/2025 09:59
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.704,00
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16/08/2025 09:59
Indeferida a petição inicial
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16/08/2025 09:59
Concedida a gratuidade da justiça a MAGNA MARIA DA CONCEICAO
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14/08/2025 16:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIO RODRIGUES GOMES
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14/08/2025 16:07
Encerrada a conclusão
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14/08/2025 06:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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14/08/2025 06:43
Encerrada a conclusão
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29/07/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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28/07/2025 21:40
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
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17/07/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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16/07/2025 12:54
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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03/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A. em 02/07/2025
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03/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de MAGNA MARIA DA CONCEICAO em 02/07/2025
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25/06/2025 11:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 11:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5cfc83 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Como já mencionado no despacho de ID.924faa1, trata-se de processo redistribuído a esta vara em razão do prévio ajuizamento do processo nº0100891-39.2020.5.01.0078, ainda pendente de trânsito em julgado, no qual está sob análise a validade do pleito eleitoral do Conselho Diretor do SIMERJ (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários, Veículos Leves Sobre Trilhos e Monotrilho do Estado do RJ) para o triênio 2021/2023.
Em sede de recurso ordinário foi anulada a sentença de improcedência proferida em primeira instância em 21/09/2021, sentença esta proferida de maneira conjunta com relação a todos os processos conexos.
Os autos encontram-se no TST para apreciação do agravo de instrumento em recurso de revista.
O pedido principal da autora neste feito é o de declaração da nulidade da sua dispensa ocorrida em 20.02.2025, por entender-se detentora de estabilidade, até os dias de hoje, em razão de ter integrado a administração do Sindicato, na condição de diretora, no triênio 2018/2020.
Foi formulado pedido de tutela de urgência pela autora nos seguintes termos: "Em razão do direito transparente a estabilidade que assiste a autora, bem como do evidente prejuízo na demora ao provimento jurisdicional final, é que se reclama a concessão da providência do art. 300 do CPC, a fim de que seja deferida a tutela de urgência para que seja determinada a imediata reintegração da autora, que se encontra indevidamente privada de sua fonte de sustento, bem como em perigo de deixar de participar do processo eleitoral do SIMERJ, em evidente prejuízo não apenas à si próprio, mas também à toda categoria metroviária fluminense. Sucessivamente, caso não seja o entendimento desse nobre juízo a concessão da tutela de urgência para determinar a reintegração da obreira, requer que seja concedida a ordem judicial antecipatória, ao menos, para determinar o restabelecimento do plano de saúde que socorre a mesma e aos familiares por conta da obrigação assumida pelo empregador pela cláusula 5ª do ACT da categoria. Que se anotar que a concessão da tutela de urgência. in casu, ainda que revertida em sentença - o que, de certo, não ocorrerá – não tem a possibilidade de causar lesão à demandada, porquanto importará na prestação de serviços enquanto vigorar, não se falando, assim, em enriquecimento sem causa pela obreira ou prejuízos à empregadora. " Foi oportunizado o contraditório à ré, que se manifestou nos termos da petição de ID.b3d620c.
A autora menciona na inicial que permanece suspenso o pleito eleitoral iniciado em novembro de 2020, por meio do qual seria eleita a administração do Sindicato que sucederia àquela integrada pela autora.
Nos autos dos processos conexos a seguir listados, foram proferidas a decisão de tutela de urgência e a sentença nos seguintes termos, respectivamente (grifei): "(...) Dito isso, observa-se que o mandato da atual diretoria expirará no próximo dia 31.12.2020 (Id.0c236f2), bem como que, segundo consta no informativo nº 9 (Id.5be2cff), não há nova data designada para a realização da eleição, contrariando o disposto no art. 87 do Estatuto do Sindicato, que determina a ocorrência das eleições em até 30 dias antes do término dos mandatos em vigor (Id.1901951).
Ora, diante desta realidade fática e normativa, aliada ao risco iminente de prejuízo aos interesses da categoria profissional representada pelo Sindicato, em virtude do iminente “vazio administrativo”, considero preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC c/c o art. 769 da CLT.
Sendo assim, defiro a tutela de urgência inaudita altera pars, para determinar a prorrogação do mandato atualmente em vigor por mais 90 dias, a partir de 31.12.2020.
Outrossim, determino que direção fique impedida de praticar movimentações de valores elevados ou além do necessário à administração ordinária do Sindicato, como, por exemplo, a alienação e compra de bens, sobretudo bens imóveis e veículos automotores." "0101001-41.2020.5.01.0077 e 0100241-65.2021.5.01.0010 A parte Autora requer seja declarada a prorrogação do mandato da atual direção do SIMERJ em razão da suspensão do processo eleitoral para a escolha dos dirigentes do triênio 2021/2023, o que foi deferido nos autos dos processos 0101001-41.2020.5.01.0077 e 0100241-65.2021.5.01.0010 em decisões proferidas em tutela de urgência, fixado o impedimento quanto à prática de movimentações de valores elevados ou além do necessário à administração ordinária do Sindicato, como, por exemplo, a alienação e a compra de bens, sobretudo bens imóveis e veículos automotores.
Não sendo viável o prosseguimento do certame senão após a inscrição de chapas compostas por candidatos legitimamente inscritos, ratifico as decisões proferidas em caráter antecedente e julgo procedentes os pedidos para determinar a prorrogação do mandato da Diretoria atual até 24 horas após o término da apuração das eleições que devem ocorrer nos termos previstos no Regulamento Eleitoral." Todavia, como chamou a atenção a ré, em cumprimento à sentença proferida no processo 0101001-39.2020.5.01.0013, a seguir parcialmente transcrita (com grifos meus), foi dado regular seguimento ao processo eleitoral, com a subsequente posse do Conselho diretor do SIMERJ para o triênio 2021/2023, conforme decidido na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 25/08/2021, conforme ID.f0db7ac.
O nome da autora está listado entre os empregados do MetrôRio que não pertencem à administração sindical do SIMERJ para o triênio em questão. "0101001-39.2020.5.01.0013 O Autor alega que a suspensão do processo eleitoral deferida em tutela de urgência nos autos dos processos conexos acarretaria graves consequências à categoria dos trabalhadores metroviários e comprometeria a Administração do Sindicato.
Requer a condenação do Presidente do Sindicato para cumprir decisão tomada em sede de Assembleia Geral a fim de entregar a administração do Sindicato à junta governativa após cessada a prorrogação do mandato da atual Diretoria.
Entende-se que os atos da Comissão Eleitoral legitimamente constituída são reputados válidos e o acolhimento do pedido formulado pelo Demandante representaria interferência indevida do Estado na administração da entidade, já que não identificado ato ilícito.
Cabe a observância, contudo, do prosseguimento regular do processo eleitoral, conforme determinações estatutárias relacionadas ao certame.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido." Além disso, segundo informa a ré, encerrado o mandato para o triênio 2021/2023, foi iniciado um novo processo eleitoral, a fim de eleger nova Diretoria para a gestão sindical no período 2025/2027, o que veio a se concretizar com a posse da nova diretoria em 02/01/25.
A ré argumenta que a autora aproveita-se do fato de que foi declarada, em sede de Recurso Ordinário, a nulidade da sentença acima transcrita, referente ao processo 0100891-39.2020.5.01.0078, para buscar a prorrogação da sua estabilidade para além do ano dos anos de 2021 ou 2022, motivo pelo qual ajuizou a ação ora em apreço.
No caso dos autos, da análise da exordial, dos documentos anexados e dos esclarecimentos prestados pela ré, constata-se que é extremamente controversa a questão da existência de estabilidade em favor da autora.
Assim sendo, não se constata a presença de elementos suficientes que evidenciem, sobretudo, a probabilidade do direito.
A matéria versada na inicial é complexa e demanda prova robusta.
Essa prova não pode ser satisfeita no âmbito da cognição sumária que caracteriza o pedido antecipatório, demandando ampla dilação instrutória.
Ante o exposto, indefiro o pedido em sede de antecipação de tutela, por ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Inclua-se o feito em pauta, intimando-se as partes quanto à audiência designada e quanto à presente decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A. -
23/06/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
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23/06/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) MAGNA MARIA DA CONCEICAO
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23/06/2025 12:19
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MAGNA MARIA DA CONCEICAO
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04/06/2025 09:30
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIO RODRIGUES GOMES
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04/06/2025 08:16
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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04/06/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
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04/06/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) MAGNA MARIA DA CONCEICAO
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04/06/2025 07:53
Declarada a incompetência
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03/06/2025 15:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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03/06/2025 15:48
Encerrada a conclusão
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03/06/2025 09:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAPHAEL VIGA CASTRO
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03/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A. em 02/06/2025
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26/05/2025 16:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/05/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/05/2025 10:46
Expedido(a) mandado a(o) CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
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13/05/2025 10:46
Expedido(a) notificação a(o) CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
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07/05/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100516-60.2025.5.01.0014 distribuído para 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050600301011300000227126271?instancia=1 -
06/05/2025 07:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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05/05/2025 21:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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