TRT1 - 0100558-57.2023.5.01.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:14
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
10/07/2025 16:32
Juntada a petição de Contraminuta
-
27/06/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
27/06/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3f112d proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FLUMINENSE FOOTBALL CLUB -
25/06/2025 21:53
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
-
25/06/2025 21:53
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
-
25/06/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
16/06/2025 16:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
11/06/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 415f035 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Adesivo Recorrente(s): PAULO RICARDO FERREIRA Recorrido(a)(s): FLUMINENSE FOOTBALL CLUB PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/05/2025 - Id. d667cf9; recurso interposto em 05/06/2025 - Id. ee2af4b).
Regular a representação processual (Id. 6285f1a).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 99, §3º; artigo 489, §1º, inciso IV; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 832. - contrariedade ao entendimento vinculante sedimentado no Tema Repetitivo/TST n.21.
Da leitura das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /pmsa/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO RICARDO FERREIRA -
10/06/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RICARDO FERREIRA
-
10/06/2025 11:06
Não admitido o Recurso de Revista de PAULO RICARDO FERREIRA
-
06/06/2025 11:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
05/06/2025 17:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
05/06/2025 17:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RICARDO FERREIRA
-
22/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RICARDO FERREIRA
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22/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/05/2025 12:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91f1804 proferida nos autos. 0100558-57.2023.5.01.0054 - 6ª TurmaRecorrente(s): 1.
FLUMINENSE FOOTBALL CLUB Recorrido(a)(s): 1.
PAULO RICARDO FERREIRA RECURSO DE: FLUMINENSE FOOTBALL CLUB PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/12/2024 - Id 5fa5d2d; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id 47957f0).
Representação processual regular (Id fa909d3).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do(s) alínea "a" do inciso XXVIII do artigo 5º; inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 87-A da Lei nº 9615/1998; artigo 20 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
No que concerne ao dissenso pretoriano alegado, cabe lembrar que competência é matéria constitucional orgânica. Nesse aspecto, inócuos os arestos transcritos pela recorrente a respeito, eis que não admite o artigo 896 da CLT a interposição de recurso de revista com fundamento em dissenso pretoriano acerca de dispositivos constitucionais. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 268; Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 125 e 476 do Código Civil; inciso V do artigo 202 do Código Civil; artigo 726 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou o apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento.
Publique-se e intime-se. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FLUMINENSE FOOTBALL CLUB -
28/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
-
28/04/2025 16:19
Não admitido o Recurso de Revista de FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
-
30/01/2025 15:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 16:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/01/2025 00:16
Decorrido o prazo de PAULO RICARDO FERREIRA em 28/01/2025
-
28/01/2025 17:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
10/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
-
09/12/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RICARDO FERREIRA
-
09/12/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
-
09/12/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RICARDO FERREIRA
-
09/12/2024 13:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PAULO RICARDO FERREIRA - CPF: *84.***.*51-07
-
27/11/2024 12:36
Incluído em pauta o processo para 02/12/2024 10:30 ST6 . EM MESA HJR ()
-
22/11/2024 12:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/11/2024 11:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
20/09/2024 12:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/09/2024 10:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
-
11/09/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RICARDO FERREIRA
-
30/08/2024 10:23
Conhecido o recurso de FLUMINENSE FOOTBALL CLUB - CNPJ: 33.***.***/0001-90 e provido em parte
-
30/08/2024 10:23
Conhecido o recurso de PAULO RICARDO FERREIRA - CPF: *84.***.*51-07 e não provido
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23/08/2024 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2024 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/08/2024
-
15/08/2024 11:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
15/08/2024 11:32
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
-
13/08/2024 09:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/08/2024 09:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
12/08/2024 15:16
Retirado de pauta o processo
-
20/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/07/2024
-
19/07/2024 15:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
19/07/2024 15:52
Incluído em pauta o processo para 05/08/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
-
18/07/2024 16:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/07/2024 15:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
14/03/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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