TRT1 - 0100488-54.2020.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de GASINDUR DO BRASIL LTDA. em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:53
Juntada a petição de Contraminuta
-
21/05/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ec9587 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GASINDUR DO BRASIL LTDA. - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG -
20/05/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
-
20/05/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) GASINDUR DO BRASIL LTDA.
-
20/05/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
14/05/2025 14:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0241cc2 proferida nos autos. 0100488-54.2020.5.01.0051 - 10ª TurmaEmbargante(s): 1.
GLEIDSON IURE DA CRUZ ALMEIDA Embargado(a)(s): 1.
COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG 2.
GASINDUR DO BRASIL LTDA.
RECURSO DE: GLEIDSON IURE DA CRUZ ALMEIDA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id.e61aa7b.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que o despacho de admissibilidade não fez "menção, sobre a alegada violação ao disposto no Decreto Legislativo n.º 06/2020 (...)", porquanto, "Em decorrência disso, o Estado do Rio de Janeiro editou o Decreto nº 46.980/2020,..." Contudo, não assiste razão ao embargante, consignando, todavia, que as referidas alegações foram abordadas no recurso de revista e que a análise em nada modifica a conclusão do exame de admissibilidade realizado.
Ressalta-se que o recurso de revista não se credencia por violação a decretos, porque não contemplada a hipótese na alínea "c" do artigo 896 da CLT.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. (pls) RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GLEIDSON IURE DA CRUZ ALMEIDA -
29/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) GLEIDSON IURE DA CRUZ ALMEIDA
-
29/04/2025 16:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GLEIDSON IURE DA CRUZ ALMEIDA
-
11/04/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
01/04/2025 19:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
24/03/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) GLEIDSON IURE DA CRUZ ALMEIDA
-
24/03/2025 15:49
Não admitido o Recurso de Revista de GLEIDSON IURE DA CRUZ ALMEIDA
-
30/01/2025 12:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/01/2025 12:45
Encerrada a conclusão
-
27/11/2024 11:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
27/11/2024 09:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
27/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 26/11/2024
-
27/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de GASINDUR DO BRASIL LTDA. em 26/11/2024
-
26/11/2024 08:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
07/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
-
06/11/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) GASINDUR DO BRASIL LTDA.
-
06/11/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) GLEIDSON IURE DA CRUZ ALMEIDA
-
01/10/2024 14:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RICARDO JOSE LEITE DE SOUSA - OAB: RJ0108996
-
06/09/2024 11:01
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 08:00 20/09/24 sessão virtual - MESA ()
-
22/08/2024 08:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/08/2024 08:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DIAS BORGES
-
18/03/2024 11:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 23/10/2023
-
24/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de GASINDUR DO BRASIL LTDA. em 23/10/2023
-
18/10/2023 15:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/10/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
-
07/10/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
-
07/10/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
-
07/10/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 09:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
-
06/10/2023 09:13
Expedido(a) intimação a(o) GASINDUR DO BRASIL LTDA.
-
06/10/2023 09:13
Expedido(a) intimação a(o) GLEIDSON IURE DA CRUZ ALMEIDA
-
15/09/2023 10:31
Conhecido o recurso de GLEIDSON IURE DA CRUZ ALMEIDA - CPF: *47.***.*81-45 e não provido
-
24/08/2023 12:00
Incluído em pauta o processo para 13/09/2023 10:00 13/09/23 SESSÃO PRESENCIAL ()
-
22/08/2023 13:19
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
22/07/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/07/2023
-
21/07/2023 10:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 10:30
Incluído em pauta o processo para 14/08/2023 08:00 14/08/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. LEONARDO ()
-
27/06/2023 23:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/06/2023 23:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
-
10/02/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100562-77.2025.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Camila Cucco Braga
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/05/2025 16:42
Processo nº 0104339-84.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno de Medeiros Lopes Tocantins
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/05/2025 19:47
Processo nº 0100491-93.2025.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristal Andreia Siqueira Campbell
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2025 15:12
Processo nº 0100757-42.2025.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiana Quintanilha de Moraes Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/05/2025 13:40
Processo nº 0100825-32.2025.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eliana Maia de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/05/2025 11:31