TRT1 - 0100386-10.2021.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2025
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27/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de PRISCILA CORREA DE ABREU em 26/08/2025
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17/08/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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17/08/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 15:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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08/08/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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08/08/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CORREA DE ABREU
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08/08/2025 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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07/08/2025 16:06
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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07/08/2025 16:06
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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07/08/2025 16:06
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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07/08/2025 16:06
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 350.000,00)
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07/08/2025 16:05
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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07/08/2025 16:05
Iniciada a liquidação
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07/08/2025 16:05
Encerrada a conclusão
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06/08/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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06/08/2025 14:19
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: efa8ceb) para Manifestação
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05/08/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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30/07/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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30/07/2025 09:57
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: bf487b3) para Manifestação
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25/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2025
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25/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de PRISCILA CORREA DE ABREU em 24/07/2025
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16/07/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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15/07/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CORREA DE ABREU
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15/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 09/07/2025
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13/05/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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12/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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09/05/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2273204268 EM 09/05/2025 16:26:37)
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06/05/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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05/05/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de MARCELLE PIRES RAMOS em 30/04/2025
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30/04/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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29/04/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLE PIRES RAMOS
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24/04/2025 13:34
Efetuado o pagamento de honorários periciais por execução (R$ 2.758,07)
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23/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de PRISCILA CORREA DE ABREU em 22/04/2025
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15/04/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLE PIRES RAMOS
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15/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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14/04/2025 13:30
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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02/04/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CORREA DE ABREU
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26/03/2025 13:33
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 7.000,00
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26/03/2025 13:33
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILA CORREA DE ABREU
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26/03/2025 13:33
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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26/03/2025 13:33
Audiência de conciliação (conhecimento) realizada (25/03/2025 15:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/03/2025 15:05
Encerrada a conclusão
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25/03/2025 12:06
Audiência de conciliação (conhecimento) designada (25/03/2025 15:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/03/2025 10:06
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 21:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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24/03/2025 21:39
Encerrada a conclusão
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24/03/2025 16:35
Juntada a petição de Acordo
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13/03/2025 14:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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13/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/03/2025 15:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/03/2025 13:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/03/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 708ab02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100386-10.2021 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 27 de fevereiro de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autora: PRISCILA CORREA DE ABREU ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
PRISCILA CORREA DE ABREU, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em 15.06.2021 em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificadas nos autos, postulando o pagamento de diferenças de comissões, horas extras, diferenças de PLR, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 578.065,99.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, a ré apresentou contestação escrita e juntou documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica.
Deferida a produção de prova pericial, o perito médico anexou o seu laudo e esclarecimentos nos ID’s e669013 e 5e94a12, e a perita contábil, respectivamente, nos ID’s d8ef6aa e 62a0423.
Colhido o depoimento pessoal da autora e inquirida uma testemunha.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas pelas partes.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A modificação do valor atribuído à causa em nada modifica o desenrolar do processo, posto que, de qualquer sorte, sempre estará garantida a pluralidade dos graus de jurisdição, permitindo a recorribilidade da decisão.
Sob outro ângulo, à reclamada carece interesse processual em impugnar o valor da causa, uma vez que, no caso de eventual sucumbência, as custas serão calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (art. 789, I, da CLT), não pelo valor da causa.
Adite-se que, no Processo do Trabalho, o valor da causa é tão somente a base de cálculo das custas quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgada improcedente a pretensão autoral (CLT, art. 789, II).
Portanto, irrelevante se o valor estimado pelo autor é excessivo, uma vez que, na hipótese de extinção do feito ou de improcedência, será o responsável pelo pagamento das custas, estas sim calculadas sobre o valor por ele atribuído à causa. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Com base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”.
Ademais, não se vislumbra a inépcia quando a ré contesta, exaustivamente, a pretensão autoral subsumida na causa de pedir.
Nesse caso, tendo a ré exercido seu pleno direito de defesa, não há se cogitar de lesão ao contraditório ou cerceamento, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 794 da CLT (Princípio da Transcendência ou Prejuízo).
Rejeito. QUITAÇÃO – SÚMULA N. 330 DO C.
TST A quitação a que se refere a Súmula nº. 330 do C.
TST somente tem eficácia liberatória em relação às parcelas, expressamente, consignadas no recibo.
Vale dizer, a quitação contempla parcelas, assim entendidas como valores, e não verbas, de modo que não há óbice para que o obreiro venha a Juízo pleitear eventuais diferenças.
Rejeito. PRESCRIÇÃO Nos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho.
Sendo assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 15.06.2021, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 15.06.2016, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB. DIFERENÇAS DE COMISSÕES – SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Afirma a reclamante que a reclamada efetuava o pagamento de comissões de forma incorreta, alterando os critérios de avaliação e a forma que as metas eram traçadas, indevidamente, resultando em um prejuízo mensal à autora.
Esclarece a reclamante, ainda, que as comissões eram pagas de forma fracionada, sendo uma parte de forma mensal, e a outra parte, em duas parcelas, com pagamento da primeira parcela entre os meses de fevereiro/março, e a segunda, entre os meses de agosto/outubro de cada ano, sob as rubricas “comissão seguros”, “comissão capitalização”, “programa próprio específico”, “sistema remuneração variável - SRV”, dentre outras, com base na venda de produtos e serviços bancários pela reclamante, bem como em razão da agência a qual estava vinculada.
Contrapondo-se, a reclamada aduziu que as parcelas eram adimplidas de forma regular, negando a existência de irregularidades nos critérios adotados.
Dada a dissensão entre as partes, e deferida a produção de perícia contábil, a I.
Expert esclareceu que a “reclamada instituiu o "Plano de Remuneração Variável" para remunerar a captação de recursos feita por seus empregados, onde o fato gerador seria o cumprimento de metas, objetivos e produtividade das agências e Pab's (Postos Bancários), fixados pela Diretoria da reclamada, com regras especificadas por circulares, com pagamento mensal, sob a rubrica "sist remun variavel", calculada sobre a produtividade”.
Sob tal enfoque, a perito identificou que a reclamada não juntou os documentos solicitados, inviabilizando a aferição da regularidade das parcelas pagas, conforme se extrai, inclusive, da resposta aos quesitos (ID d8ef6aa).
Assinalou a perita, ainda, que os cargos ocupados pela autora eram elegíveis ao recebimento da verbas “sistema de remuneração variável”.
Desse modo, diante dos elementos do trabalho pericial, através dos quais se verifica a existência de verbas não adimplidas e documentos não apresentados em sua totalidade (NCPC, art. 373, II c/c art. 818 da CLT), defiro o pagamento de diferenças de comissão, conforme a se apurar na fase liquidatória, devendo ser considerado que a reclamante atingiu todas as metas necessárias ao adimplemento das parcelas, e observando-se os valores limitados na prefacial.
Incontroversa a natureza salarial do comissionamento, defiro o reflexo das diferenças nas férias, acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS, PLR e PPRS, e nas horas extras quitadas.
Indefiro, porém, o pagamento de reflexos no repouso semanal remunerado, vez que a autora era mensalista, ou seja, o valor atinente ao repouso semanal já se encontra embutido no valor das diferenças a serem apuradas, constituindo-se bis in idem nova quantificação da parcela, restando indeferido, ainda, o reflexo em outras verbas, porquanto não evidenciado pela autora a base de cálculo respectiva.
Tendo a ré restado sucumbente na perícia (CLT, 790-B), deverá a mesma arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 2.750,00, como requerido pelo I.
Perito (ID 0ecedff). HORAS EXTRAORDINÁRIAS – CARGO DE CONFIANÇA.
INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Pugna a autora pelo pagamento de horas extras, assinalando ter laborado, do início do período imprescrito até setembro de 2017 (Agência 0127), de segunda a sexta, das 08h30 às 19h, com 1h de intervalo intrajornada; de outubro de 2017 até a dispensa (Agência 4680), de segunda a sexta, das 09h às 18h, com 1h de intervalo intrajornada.
Aduz a reclamante, ainda, que, por não exercer função de confiança, deveria ser enquadrada no art. 224, caput da CLT.
A ré, a seu turno, repeliu a pretensão exordial, sustentando que o autor ocupa cargo de confiança, sujeito à jornada diária de 8 horas, e enquadrando-se no art. 224, §2º da CLT, diante da fidúcia depositada, e que as horas extras eventualmente cumpridas foram devidamente quitadas.
Nesse diapasão, convém ressaltar que o legislador infraconstitucional, ao estabelecer a jornada de seis horas diárias e trinta semanais para a categoria dos bancários, determinou que apenas estariam excluídos aqueles que, recebendo gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, exercessem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhassem outros cargos de confiança (CLT, art. 224, § 2º).
A submissão do empregado de instituição bancária à disciplina do § 2° do art. 224 da CLT pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandem grau de fidúcia especial.
O que é preciso aferir, objetivamente, é se o empregador creditou ao empregado maior volume de poderes e responsabilidades, em situação que o tenha destacado dos demais colegas (Súmula nº 102, I, do TST).
Nesse sentido, cumpre notar que o próprio TST já firmou o entendimento de que o caixa executivo -- que tem acesso às contas bancárias dos clientes, informações sigilosas por excelência -- não exerce função revestida de elevado grau de confiança, submetendo-se, por isso, à jornada de seis horas (Súmula nº102, VI, do TST). É certo que a confiança do cargo bancário, prevista no art. 224, §2º da CLT, não se confunde com a do art. 62 também da CLT, não exigindo a outorga ou exercício de poderes de administração e gestão.
Mas também é certo que a simples denominação do cargo não é suficiente para caracterizá-lo como de confiança, até porque a fidúcia é inerente a todo contrato de trabalho, devendo-se perquirir, desta forma, o grau de fidúcia depositado no empregado, o que se verifica da análise das tarefas desempenhadas por ele.
Faz-se necessário, desta forma, para a caracterização do exercício de função de confiança, que o empregado possua poderes que pressuponham uma confiança especial.
Mas não é essa a hipótese dos autos.
Da descrição das atividades afetas ao cargo exercido pela reclamante, através de seu depoimento pessoal, infere-se o seu caráter eminentemente técnico, o que foi corroborado, inclusive, pelas declarações da testemunha inquirida, na medida em que não restou evidenciado que a autora possuía subordinados, ou alguma fidúcia especial.
Ou seja, a testemunha ouvida a convite da ré não relatou nenhuma fidúcia especial concernente à atuação da obreira que pudesse enquadrá-lo no art. 224, §2º da CLT.
Ressalte-se que o fato de a reclamante receber gratificação de função superior a 1/3 do salário efetivo não é suficiente para enquadramento na exceção legal, porquanto não comprovado que tivesse poderes de mando ou alguma fidúcia especial, destacando-se dos demais empregados comuns.
Assim, ante o caráter técnico das funções exercidas, tem-se que as atividades desenvolvidas pela obreira não exigiam fidúcia bancária especial, apta a autorizar o seu enquadramento na exceção de que trata o § 2° do art. 224 consolidado.
Na mesma linha, segue o entendimento deste E.
TRT: Bancário.
Função de confiança.
Caracterização.
Como todo contrato de trabalho tem na fidúcia o seu elemento imaterial, a confiança que se exige do bancário para alijá-lo do módulo legal de seis horas por dia, colocando-o sob a égide do § 2º do art. 224 da CLT, é especial: o empregado deve deter parcela do poder diretivo patronal, isto é, deve ter subordinados, relativa autonomia na gestão do setor ou da unidade onde trabalha, estar isento de marcação de ponto, ter assinatura autorizada, poder de contratar, advertir, suspender ou dispensar empregados e, por último, ter procuração do empregador de modo a poder, em nome dele, entabular negócios.
Se não há prova plena dessa peculiaridade nos autos, presume-se que a função ocupada, por mais pomposo que o nome seja, era de mera rotina bancária. (TRT-1 - RO: 00002826620125010001 RJ, Data de Julgamento: 24/02/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/03/2016) Desse modo, aplicável a regra geral do caput do art. 224 da CLT, relativa à jornada de seis horas.
Posta a questão nestes termos, de se destacar que a reclamante impugnou, genericamente, os controles de ponto, em réplica, não produzindo nenhum subsídio probatório apto a conduzir à inidoneidade de tais documentos (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT), pelo que idôneos quanto a todos os aspectos.
Assim, dado o enquadramento da autora no art. 224, caput da CLT, e observando-se os horários e frequência constantes dos controles de ponto anexados pela ré, bem como não se olvidando do princípio da adstrição da sentença ao pedido (NCPC, arts. 141 e 492), defiro o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 6a diária ou à 30a semanal (o que for mais benéfico), a partir do período imprescrito (15.06.2016), as quais deverão ser calculadas com o salário-hora resultante da integração de todas as parcelas salariais (Súmula 264 do TST); com adoção do divisor 180 (Súmula n. 124 do C.
TST); com observância da evolução salarial e dos dias efetivamente laborados; e dos adicionais previstos nas convenções coletivas da categoria, limitados aos respectivos períodos de vigência, e, na sua falta, do adicional mínimo de 50% estabelecido no artigo 7o, XVI, da Constituição Federal.
Assinale-se que este Juízo entende que quando a norma coletiva dispõe "'quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados" (cláusula 8ª, §1º da CCT), a mesma está, logicamente, equiparando o sábado a repouso semanal remunerado, o que emerge como interpretação mais adequada.
Frise-se que a cláusula 23ª da CCT se refere às “ausências legais”, não traduzindo que a exceção explicitada em seu parágrafo primeiro se restrinja somente a este fim.
Face à habitualidade, as horas extras hão de ser computadas para efeito de cálculos de todas as parcelas contratuais, pelo que, devidas as diferenças, pela média apurada, de acordo com entendimento contido na Súmula n. 347 do TST, de férias, acrescidas de um terço; décimo terceiro salários e RSR (inclusive sábados), e FGTS por seu recálculo sobre as horas extraordinárias ora deferidas, observando a variação salarial, e deduzidas as verbas pagas sob igual título, conforme se apurar em liquidação.
Quanto ao pedido elaborado pela ré de compensação das horas extras com a gratificação recebida pela autora, indefiro, posto que distintas as parcelas.
Com relação ao intervalo do art. 384 da CLT, mister relevar o já consagrado entendimento do C.TST aplicável à época: MULHER – INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I DA CF. 1.
O art. 384 impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher.
Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I),como conquista feminina no campo jurídico. 2.
A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homense mulheres.
Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr.
Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3.
O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II).
A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade.
A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4.
Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa.
Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5.
Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT.
Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado.” (TST, Pleno, IIN-RR - 154000-83.2005.5.12.0046, Rel.
Min.
Ives Gandra Martins Filho, DEJT 13.02.2009). Assim, diante da existência de horas extras cumpridas pela autora, bem como à vista dos termos da defesa, defiro o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, posto que, no caso, suprimido, como se horas extras fossem, apenas quanto às horas extras cumpridas pela autora, e identificadas nos controles de ponto, do início do período imprescrito (15.06.2016) até 10.11.2017, já que o aludido dispositivo foi revogado pela Lei n. 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017.
No que concerne às incidências reflexivas do intervalo do art. 384 da CLT, deverão ser adotados os mesmos parâmetros definidos quanto às horas extras.
Quanto ao pedido de pagamento de PLR do ano de 2020, indefiro, na medida em que a reclamada anexou o documento ID 5637818, e o comprovante de transferência bancária no ID 5637818, não tendo a obreira indicado a existência de diferenças que entendia devidas v(NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT). DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Quanto à doença mencionada no libelo de ordem psíquica, emerge do relato inicial que, diante da atividade exercida na reclamada, a autora teria desenvolvido transtorno de pânico e de ansiedade generalizada, e que, diante do assédio moral sofrido, configurado pelas diversas cobranças excessivas e condutas humilhantes, apresenta quadro depressivo.
Em seara defensiva, a reclamada repeliu os argumentos esposados no prefácio, aduzindo que a reclamante não comprovou os danos denunciados e tampouco o nexo causal apto a gerar condenação.
Dada a dissensão entre as partes, e produzida prova pericial, o Expert anexou o seu laudo no ID e669013, iniciando os seus préstimos com o destaque de que, no exame físico, a autora se encontrava lúcida, com pensamento consciente, e com o juízo de realidade preservado.
Assinalou o perito, também, que a reclamante possui o diagnóstico F32.0 + F411, mas que ele não vislumbra nexo causal.
Isso porque, consoante resposta aos quesitos, a autora se encontra apta, assim como no período de sua admissão e dispensa, e que a sobrecarga emocional, mental e física ocorre em toda atividade laboral de mercado.
Concluindo a análise pericial, o Expert informou, após detida análise da matéria, não ter verificado nexo ocupacional entre as patologias indicadas pela reclamante, o que foi mantido em seus esclarecimentos.
Complementando o seu trabalho, o perito indicou, outrossim, que tanto inexiste nexo causal entre o labor e a enfermidade que a reclamante, atualmente, trabalha no mesmo segmento, após sair da reclamada.
Em contraponto, a manifestação da autora quanto ao laudo revela mero inconformismo, nada acrescendo ou evidenciando, nos aspectos materiais e formais, com a capacidade de infirmar o trabalho executado pelo perito de confiança deste Juízo.
A prova oral produzida na sessão instrutória, igualmente, não ratifica a versão esposada no exórdio, quanto à possibilidade de vinculação de seu quadro de saúde às atividades laborativas desempenhadas, sobretudo porque a matéria comporta análise de histórico clínico e de exames físicos, e exige conhecimento técnico sobre os critérios avaliativos, fatores que se encontram preenchidos no laudo pericial.
Tendo em vista que a matéria em questão se trata de prova eminentemente técnica, e diante de tudo quanto acima exposto, acolho como razão de decidir a conclusão emanada pelo Perito de confiança deste Juízo, realizada de forma elucidativa e com a abordagem de aspectos fundamentais ao deslinde do tópico, motivo pelo qual não reconheço o nexo causal entre a patologia da autora e a atividade exercida na ré, e, via de consequência, indefiro o pedido de reparação por danos morais, sob tal fundamento.
Quanto ao mais, impende seja registrado que a doutrina moderna vem definindo, na órbita trabalhista, o assédio moral (espécie do dano moral) como a ocorrência de comportamentos prolongados e repetitivos, dos quais se origina violência psicológica ao trabalhador, desencadeando um abalo de ordem psíquica ou orgânica, e que pode reverberar tanto no ambiente laborativo, como, outrossim, no cotidiano do obreiro.
O próprio assédio moral se manifesta sob um conceito poliédrico, uma vez que adquire contornos ascedente, descendente, vertical e horizontal, dependendo da hierarquia institucional das partes, e também é denominado como “terror psicológico no trabalho”, “mobbing” (molestar, em inglês) e “psicoterror”.
Com efeito, a análise criteriosa da ocorrência do assédio moral deve recair sobre alguns aspectos, tais quais: a culpabilidade do agente causador do assédio; o período prolongado em que o referido assédio ocorreu; a intensidade utilizada com o fim premeditado e explícito de marginalizar o obreiro em seu local de trabalho; o tamanho do abalo psicológico e seus reflexos, inclusive, na imagem da vítima perante terceiros, no âmbito interno/empresa e externo/social; a vedação ao enriquecimento sem causa; capacidade econômica e posição social da ré; e, por fim, o caráter pedagógico da medida imposta.
Já para o dano moral, os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil.
Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
Feitas tais considerações, e em que pese a testemunha indicada pela ré tenha declarado que a superior hierárquica Sra.
Sandra efetuasse a cobrança de metas de forma intensa, também asseriu que nunca foi destratada pela mesma, e tampouco indicou tal ocorrência quanto à autora.
Acresço, ainda, que a cobrança de metas, por si só, quando realizada sem tratamento vexatório e grosseiro aos empregados, se insere dentro da dinâmica bancária, não traduzindo dano à esfera extrapatrimonial.
No mesmo caminho, segue o teor da Súmula n. 42 deste E.
TRT: “Cobrança de metas.
Dano moral.
Inexistência.
A cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador” De igual modo, a reclamante nada comprovou quanto a supostos riscos a que teria ficado exposta, na agência 4680, sobretudo porque não relatado nenhum incidente, no particular.
Quanto ao fato relacionado a uma pressão exercida pelo empregador para que o funcionário contribuísse com doações ao projeto “amigo de valor”, a testemunha inquirida não relatou a ocorrência de penalidade àqueles que deixassem de contribuir. É certo também que a própria reclamante indicou, na exordial, já ter deixado de participar do projeto supramencionado sob a escusa de que sua condição financeira não permitia naquele momento, o que, na verdade, poderia ser a mesma desculpa utilizada em qualquer período, se assim a autora decidisse proceder, mormente porque não evidenciada nenhuma retaliação aos empregados que não participavam.
Assim, e sucumbente a parte autora nos fundamentos utilizados (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT), indefiro o pedido de indenização por danos morais. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo a autora restado sucumbente na perícia médica (CLT, 790-B), deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00 no ID 5146da8.
Assim, após o trânsito em julgado, e considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E.
TRT, para pagamento dos honorários periciais, observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PRISCILA CORREA DE ABREU para condenar BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Tendo a ré restado sucumbente na perícia (CLT, 790-B), deverá a mesma arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 2.750,00, como requerido pelo I.
Perito (ID 0ecedff), e sucumbente a reclamante, na perícia médica (CLT, 790-B), esta deverá arcar com os honorários periciais respectivos, fixados em R$ 3.500,00 no ID 5146da8.
Assim, após o trânsito em julgado, e considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E.
TRT, para pagamento dos honorários periciais, observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pela Reclamada de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 200.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
27/02/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/02/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CORREA DE ABREU
-
27/02/2025 18:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
-
27/02/2025 18:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PRISCILA CORREA DE ABREU
-
27/02/2025 18:51
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILA CORREA DE ABREU
-
26/11/2024 13:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/11/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 19:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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11/11/2024 17:47
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/11/2024 15:43
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/11/2024 16:24
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
30/10/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CORREA DE ABREU
-
29/10/2024 14:37
Audiência de instrução realizada (29/10/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
25/10/2024 09:31
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
06/09/2024 01:20
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2024
-
06/09/2024 01:05
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2024
-
05/09/2024 14:15
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA MARCOGE DA CRUZ SOUZA
-
27/08/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) RENATA ALBUQUERQUE DOS ANJOS PICANCO
-
27/08/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MONTEIRO MUNIZ
-
27/08/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/08/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CORREA DE ABREU
-
27/08/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/08/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CORREA DE ABREU
-
27/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
26/08/2024 17:52
Audiência de instrução designada (29/10/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
22/08/2024 14:51
Juntada a petição de Impugnação
-
22/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2024
-
22/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de PRISCILA CORREA DE ABREU em 21/08/2024
-
16/08/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/08/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CORREA DE ABREU
-
15/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCELLE PIRES RAMOS em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARCELLE PIRES RAMOS em 13/08/2024
-
13/08/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CORREA DE ABREU
-
12/08/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/08/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CORREA DE ABREU
-
12/08/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:28
Audiência de instrução cancelada (29/08/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/08/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/08/2024 11:08
Expedido(a) notificação a(o) MARCELLE PIRES RAMOS
-
05/08/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLE PIRES RAMOS
-
30/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de MARCELLE PIRES RAMOS em 29/07/2024
-
21/07/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLE PIRES RAMOS
-
17/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
16/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2024
-
16/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de PRISCILA CORREA DE ABREU em 15/07/2024
-
12/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2024
-
05/07/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
05/07/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
04/07/2024 21:31
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA MARCOGE DA CRUZ SOUZA
-
04/07/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) RENATA ALBUQUERQUE DOS ANJOS PICANCO
-
04/07/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MONTEIRO MUNIZ
-
04/07/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/07/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CORREA DE ABREU
-
04/07/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/07/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CORREA DE ABREU
-
04/07/2024 14:59
Audiência de instrução designada (29/08/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/07/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b48aa09 proferido nos autos.
Tendo em vista a petição Id 9547ab0, redesigne-se a audiência.Intime-se a perita para manifestação no prazo de 5 dias.
NITEROI/RJ, 03 de julho de 2024.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/07/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CORREA DE ABREU
-
03/07/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:41
Audiência de instrução cancelada (04/07/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
03/07/2024 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
02/07/2024 16:05
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c0f764 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias.
NITEROI/RJ, 26 de junho de 2024.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/06/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CORREA DE ABREU
-
26/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/06/2024 11:06
Expedido(a) notificação a(o) MARCELLE PIRES RAMOS
-
11/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2024
-
11/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de PRISCILA CORREA DE ABREU em 10/06/2024
-
11/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARCELLE PIRES RAMOS em 10/06/2024
-
05/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARCELLE PIRES RAMOS em 04/06/2024
-
29/05/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
29/05/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
28/05/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA MARCOGE DA CRUZ SOUZA
-
28/05/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) RENATA ALBUQUERQUE DOS ANJOS PICANCO
-
28/05/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MONTEIRO MUNIZ
-
28/05/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/05/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CORREA DE ABREU
-
28/05/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/05/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CORREA DE ABREU
-
28/05/2024 14:44
Audiência de instrução designada (04/07/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
25/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/05/2024
-
25/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de PRISCILA CORREA DE ABREU em 24/05/2024
-
21/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCELLE PIRES RAMOS em 20/05/2024
-
03/05/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
03/05/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
02/05/2024 14:21
Expedido(a) notificação a(o) MARCELLE PIRES RAMOS
-
30/04/2024 20:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLE PIRES RAMOS
-
30/04/2024 20:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/04/2024 20:23
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CORREA DE ABREU
-
30/04/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:57
Audiência de instrução cancelada (07/05/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/04/2024 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
25/04/2024 17:52
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2024 20:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLE PIRES RAMOS
-
16/04/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
15/04/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
09/04/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLE PIRES RAMOS
-
08/04/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/04/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CORREA DE ABREU
-
08/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
05/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARCELLE PIRES RAMOS em 04/04/2024
-
12/03/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLE PIRES RAMOS
-
12/03/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/02/2024 00:15
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/02/2024
-
22/02/2024 00:15
Decorrido o prazo de PRISCILA CORREA DE ABREU em 21/02/2024
-
22/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCELLE PIRES RAMOS em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/02/2024
-
26/01/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA MARCOGE DA CRUZ SOUZA
-
26/01/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) RENATA ALBUQUERQUE DOS ANJOS PICANCO
-
26/01/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MONTEIRO MUNIZ
-
26/01/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
26/01/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
24/01/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/01/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CORREA DE ABREU
-
24/01/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:07
Audiência de instrução designada (07/05/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/01/2024 16:01
Audiência de instrução cancelada (30/07/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/01/2024 15:52
Audiência de instrução designada (30/07/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/01/2024 15:52
Audiência de instrução cancelada (26/02/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
23/01/2024 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/12/2023 13:28
Expedido(a) notificação a(o) MARCELLE PIRES RAMOS
-
23/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2023
-
14/11/2023 16:43
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2023 00:11
Decorrido o prazo de MARCELLE PIRES RAMOS em 13/11/2023
-
11/11/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
-
11/11/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
-
11/11/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 12:32
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/11/2023 12:32
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CORREA DE ABREU
-
10/11/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/11/2023 16:50
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 15:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLE PIRES RAMOS
-
06/11/2023 15:32
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/11/2023 15:32
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CORREA DE ABREU
-
06/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 21:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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26/10/2023 14:04
Audiência de instrução designada (26/02/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/10/2023 14:04
Audiência de instrução cancelada (22/11/2023 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/10/2023 14:02
Audiência de instrução designada (22/11/2023 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/10/2023 14:02
Audiência de instrução cancelada (26/02/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
25/10/2023 11:36
Expedido(a) notificação a(o) MARCELLE PIRES RAMOS
-
25/10/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/10/2023 14:25
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
-
05/10/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
04/10/2023 11:15
Encerrada a conclusão
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27/09/2023 23:30
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
27/09/2023 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/09/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
25/09/2023 14:59
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2023 15:33
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CORREA DE ABREU
-
30/08/2023 14:24
Audiência de instrução designada (26/02/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
30/08/2023 14:20
Audiência de instrução realizada (30/08/2023 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
28/08/2023 13:46
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
15/08/2023 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2023 00:15
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 09/06/2023
-
01/06/2023 12:48
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
01/06/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
31/03/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2023
-
31/03/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2023
-
31/03/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 10:50
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CORREA DE ABREU
-
30/03/2023 10:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/03/2023 10:49
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CORREA DE ABREU
-
30/03/2023 10:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/03/2023 14:00
Audiência de instrução designada (30/08/2023 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
23/03/2023 14:00
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (31/08/2023 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
14/03/2023 16:46
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2023 18:43
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 12:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/03/2023 12:30
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CORREA DE ABREU
-
06/03/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2023 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/07/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2022
-
14/07/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2022
-
14/07/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 10:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/07/2022 10:44
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CORREA DE ABREU
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13/07/2022 10:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/07/2022 10:42
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CORREA DE ABREU
-
13/07/2022 10:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/08/2023 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
11/07/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
01/07/2022 00:15
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:15
Decorrido o prazo de PRISCILA CORREA DE ABREU em 30/06/2022
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30/06/2022 21:49
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação manifestação do perito)
-
27/06/2022 13:27
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SANTANDER)
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22/06/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2022
-
22/06/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2022
-
22/06/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 11:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/06/2022 11:09
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CORREA DE ABREU
-
21/06/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 19:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/06/2022 12:35
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
08/06/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/06/2022 11:45
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação ao laudo pericial)
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03/06/2022 17:00
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DO RDO SOBRE LAUDO)
-
25/05/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2022
-
25/05/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2022
-
25/05/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 13:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/05/2022 13:08
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CORREA DE ABREU
-
24/05/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/03/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2022
-
18/03/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2022
-
18/03/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 17:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/03/2022 17:05
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CORREA DE ABREU
-
16/03/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
16/02/2022 17:23
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação aos honorários)
-
16/02/2022 17:23
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação aos honorários)
-
10/02/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2022
-
10/02/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2022
-
10/02/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 17:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/02/2022 17:02
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
08/02/2022 17:02
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CORREA DE ABREU
-
01/02/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
18/01/2022 16:11
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
16/12/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2021
-
16/12/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 11:59
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CORREA DE ABREU
-
15/12/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 04:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/12/2021 00:10
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/12/2021
-
15/12/2021 00:10
Decorrido o prazo de PRISCILA CORREA DE ABREU em 14/12/2021
-
27/11/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2021
-
27/11/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2021
-
27/11/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 12:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/11/2021 12:16
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CORREA DE ABREU
-
23/11/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/11/2021 00:04
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 17/11/2021
-
18/10/2021 15:47
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
18/10/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/10/2021 00:12
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 13/10/2021
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29/09/2021 12:21
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
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28/09/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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24/09/2021 10:30
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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23/09/2021 16:58
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) por videoconferência realizada (23/09/2021 11:20 CEJUSC CAP 1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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21/09/2021 17:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes)
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15/09/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2021
-
15/09/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2021
-
15/09/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 16:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/09/2021 16:36
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CORREA DE ABREU
-
13/09/2021 14:16
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) por videoconferência designada (23/09/2021 11:20 CEJUSC CAP 1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
31/08/2021 16:44
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
31/08/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/08/2021 15:23
Expedido(a) notificação a(o) EVERARDO CANCELA BRAGA
-
24/08/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 00:10
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2021
-
24/08/2021 00:10
Decorrido o prazo de PRISCILA CORREA DE ABREU em 23/08/2021
-
23/08/2021 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/08/2021 17:45
Juntada a petição de Manifestação (requerimento da produção da perícia contábil e quesitos)
-
20/08/2021 17:45
Juntada a petição de Manifestação (Apresentar os quesitos MÉDICOS)
-
20/08/2021 17:43
Juntada a petição de Manifestação (Juntada tabela comparativa CCT)
-
19/08/2021 15:02
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos e indicação de assistentes)
-
06/08/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2021
-
06/08/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2021
-
06/08/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 00:04
Decorrido o prazo de PRISCILA CORREA DE ABREU em 05/08/2021
-
04/08/2021 17:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/08/2021 17:53
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CORREA DE ABREU
-
04/08/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
03/08/2021 16:54
Juntada a petição de Manifestação (Produção de Provas)
-
03/08/2021 16:52
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação à contestação e documentos juntados,)
-
23/07/2021 00:12
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2021
-
16/07/2021 00:04
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2021
-
15/07/2021 16:07
Juntada a petição de Manifestação (manifestação reclamado)
-
15/07/2021 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2021
-
15/07/2021 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2021
-
15/07/2021 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 00:03
Decorrido o prazo de PRISCILA CORREA DE ABREU em 14/07/2021
-
13/07/2021 12:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/07/2021 12:14
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CORREA DE ABREU
-
13/07/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 17:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/07/2021 17:36
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
07/07/2021 11:26
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO PROVAS RECLAMADO)
-
23/06/2021 12:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
17/06/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2021
-
17/06/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 11:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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16/06/2021 11:05
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CORREA DE ABREU
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15/06/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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