TRT1 - 0100299-54.2024.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100299-54.2024.5.01.0207 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 07 na data 08/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090900300553200000128396850?instancia=2 -
08/09/2025 09:40
Distribuído por sorteio
-
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fcfbeb proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que o agravo de petição interposto pelo sócio executado, FERNANDO SOARES CARNEIRO, é tempestivo, haja vista que a decisão agravada foi publicada em 02/07/2025.
Certifico que o requerente encontra-se representado em documento de id 12a5fce.
Nesta data, faço os AUTOS CONCLUSOS. Maria Cláudia Daflon Crivellari Analista Judiciário Vistos etc.
Nos termos da Reforma Trabalhista, à luz do art. 855 - A CLT e do art. 6, § 1º, Inc.
II da IN 39-TST, a decisão do incidente de desconsideração de personalidade jurídica admite o cabimento do Agravo de Petição, independente da garantia do juízo.
Isto posto, por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição interposto pelo sócio executado FERNANDO SOARES CARNEIRO.
Aos Agravados em 08 dias.
Decorrido o prazo para contraminuta, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de julho de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MEDICAL SAUDE SANTA CRUZ DA SERRA LTDA -
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8aa134 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Acolho, portanto, o pedido de desconsideração e declaro a responsabilidade patrimonial de FERNANDO SOARES CARNEIRO e HELDER ALVES DO AMARAL pelo valor da execução.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Prazo de 08 dias.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e incluam-se os sócios no polo passivo da execução, e proceda-se à citação para quitar espontaneamente o valor homologado, no prazo de 15 dias, com a devida atualização na forma dos artigos 523 e 219 do CPC.
Ato contínuo, proceda-se à inclusão da Ré no BNDT, tendo em vista o decurso do prazo previsto na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST.
Não há que se falar em honorários advocatícios ou mesmo em custas por se tratar de mero incidente processual, não se tratando de verdadeira demanda em sentido próprio.
Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário aos seus interesses, configurará intuito protelatório.
Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88 e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no § 2º do artigo 1026 do CPC/2015.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO SOARES CARNEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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