TRT1 - 0100834-97.2025.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:27
Audiência una por videoconferência realizada (09/09/2025 15:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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05/09/2025 21:50
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 21:43
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 13:11
Juntada a petição de Contestação
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26/06/2025 10:33
Expedido(a) notificação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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26/06/2025 10:27
Expedido(a) notificação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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21/05/2025 22:34
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/05/2025 22:34
Expedido(a) notificação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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15/05/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 08:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5b4b54 proferida nos autos.
ANS DECISÃO - PJe
Vistos.
Vindica o reclamante, em sede de tutela antecipada, a rescisão indireta do contrato de trabalho, ante o descumprimento de obrigações legais e contratuais por parte da reclamada.
Pleiteia, ainda, bloqueio de créditos da primeira reclamada junto à segunda ré, Petrobras.
Quando ao pedido de rescisão indireta, por ora, indefiro o pedido de antecipação de tutela, posto que a aferição da probabilidade do direito pleiteado, para fins do art. 300 do CPC, somente pode ser realizada após a formação do contraditório, o que ocorre, no processo do trabalho, com a realização da audiência, após frustrada a tentativa conciliatória (art. 847 da CLT).
No que se refere ao pedido expedição de alvará para levantamento do FGTS depositado e ofício para habilitação no programa seguro-desemprego e desvinculação do SISPAT, indefiro.
Isso porque, a rescisão indireta do contrato de trabalho foi indeferida em sede de tutela, de forma que fica mantido o contrato do trabalhador, o que não autoriza o levantamento dos depósitos fundiários ou mesmo a habilitação no seguro-desemprego.
Mesmo entendimento se aplica à anotação da extinção do contrato, haja vista a incerteza quanto à data e o motivo da extinção.
Quanto ao pedido de bloqueio, analisada a petição inicial e os documentos anexados, concluo que foram produzidos, nos termos do artigo 300 do CPC, elementos que indicam a probabilidade do direito, considerando a recente distribuição de diversas reclamações trabalhistas em face da primeira reclamada nesta comarca, o que, notadamente, indica que a ré não vem cumprindo com suas obrigações trabalhistas, o que evidencia o grave estado de insolvência da reclamada, e, por consequência, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o acima exposto, e considerando ainda a natureza alimentar das verbas pleiteadas, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a notificação da segunda reclamada proceda ao bloqueio de créditos pertencentes à primeira reclamada, até o limite de R$ 165.172,06, a fim de garantir a satisfação dos débitos trabalhistas cobrados nesta demanda.
O bloqueio deverá abranger todos os valores retidos ou de medições, independentemente de eventuais travamentos bancários e cessões de crédito, devendo a ré cumprido informar o cumprimento da medida no prazo de 10 dias. Designo audiência UNA telepresencial para o dia 09/09/2025 15:10 horas.
O acesso à sala de audiências devera ocorrer por meio do seguinte link: - https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01mac?pwd=01 - Senha: 01 - ID da reunião: 779 360 6019 QR CODE CITE(M)-SE A(S) RÉ(S). 1 - Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2 - A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 3 - As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4 - Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 5 - O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 6 - Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 7 - Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8 - As testemunhas deverão comparecer na forma do Art. 455 CPC. 9 - As mídias (vídeos e áudios) deverão ser juntadas no sistema PJE: Em caso de dúvida, acesse a página: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Acervo_Digital Ficam autor e eventuais testemunhas convidadas autorizados a enviar aos seus empregadores cópia deste despacho, a fim de que suas escalas de trabalho (embarque) sejam adequadas à sua necessidade de estar disponíveis (em terra), para prestar seu depoimento durante a audiência já designada. Caso a (s) escala (s) de embarque (s) seja (m) mantida (s) pelo (s) empregador (es), não obstante a comprovada apresentação deste despacho, deverá a parte interessada requerer o que entender por bem, até 30 dias antes da data da próxima audiência, sob pena de PERDA DA PROVA.
Não haverá adiamento da audiência, caso partes e testemunhas não se utilizem do referido expediente.
Partes e testemunhas deverão, ao prestar depoimentos, estar em locais adequados, em ambiente isolado, fechado, coberto, sem contato com terceiros.
Deverão, igualmente, se apresentar devidamente trajados e à disposição pelo tempo da sessão, não sendo admissível que apenas inclua este procedimento dentre o cumprimento dos seus afazeres diários, os quais devem ser interrompidos, sob pena de PERDA DA PROVA ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
MACAE/RJ, 11 de maio de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA DA SILVA MORENO -
11/05/2025 07:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/05/2025 07:31
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA DA SILVA MORENO
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11/05/2025 07:30
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de AMANDA DA SILVA MORENO
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10/05/2025 17:47
Audiência una por videoconferência designada (09/09/2025 15:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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07/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100834-97.2025.5.01.0481 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Macaé na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050600301011300000227126271?instancia=1 -
06/05/2025 21:48
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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05/05/2025 17:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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