TRT1 - 0100553-33.2025.5.01.0032
1ª instância - Rio de Janeiro - 32ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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22/09/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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17/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 16/09/2025
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17/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de RODRIGO EMILIANO AZEVEDO DE SOUSA em 16/09/2025
-
12/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 11/09/2025
-
08/09/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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07/09/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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07/09/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO EMILIANO AZEVEDO DE SOUSA
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07/09/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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03/09/2025 13:32
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cc2372 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Vistos etc.
Convolo em penhora os valores transferidos pelo município de Nova Iguaçu (id 673ee8e). À vista do requerimento da parte autora, fica a Ré citada para, em 48 horas, proceder ao pagamento do valor remanescente (R$ 111.419,58) ou indicar bens à penhora, nesse caso, com informações sobre a localização, apresentação das respectivas certidões negativas de ônus ou documentos equivalentes, e estimativa fundamentada de valor. Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução.
Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução provocada pelo exequente, através da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD e ARISP.
Após, inclua-se a executada no BNDT, SERASAJUD e CNIB.
Observe o exequente que os convênios deferidos são aqueles aplicáveis às pessoas jurídicas.
Se todas as providências restarem infrutíferas, intime-se o exequente a indicar meios eficazes e inéditos para o prosseguimento, em 30 dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
02/09/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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02/09/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO EMILIANO AZEVEDO DE SOUSA
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02/09/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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01/09/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 09:23
Expedido(a) ofício a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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12/08/2025 14:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO EMILIANO AZEVEDO DE SOUSA
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08/08/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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07/08/2025 09:59
Iniciada a execução
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07/08/2025 09:59
Transitado em julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 05/08/2025
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06/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de RODRIGO EMILIANO AZEVEDO DE SOUSA em 05/08/2025
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23/07/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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22/07/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO EMILIANO AZEVEDO DE SOUSA
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 17/07/2025
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de RODRIGO EMILIANO AZEVEDO DE SOUSA em 17/07/2025
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 04/07/2025
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03/07/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e1fa3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, o Juízo da 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro conhece e acolhe, em parte, os embargos, conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum para todos os efeitos legais.
Encaminhem-se os autos à contadoria, para retificação dos cálculos, cientes as partes de que o prazo recursal passará a fluir quando da intimação para ciência dos novos valores.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
02/07/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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02/07/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO EMILIANO AZEVEDO DE SOUSA
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02/07/2025 17:17
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de RODRIGO EMILIANO AZEVEDO DE SOUSA
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01/07/2025 10:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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30/06/2025 19:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/06/2025 11:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 11:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9478694 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO: Diante do exposto, o Juízo da 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga procedente parte dos pedidos formulados e improcedentes os demais, conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum para todos os efeitos legais, condenando a ré a pagar a importância bruta de R$ 184.699,65, em 8 (oito) dias, sob pena de execução.
Os valores foram apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros supra, e corrigidos na forma legal vigente (ADC’s 58 e 59; ADI’s 5.867 e 6.021; S. 381 do C.
TST), conforme planilhas em anexo.
De acordo com o disposto na Lei 10.035/00, foi observada a legislação vigente em cada período, a fim de se determinar a natureza de cada parcela, bem como a quota por qual cada parte responde.
Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda, observada a legislação vigente à época do pagamento e defere-se a dedução da contribuição previdenciária devida pelo autor, na forma da lei e da S. 368 do C.
TST.
Custas pela ré no valor de R$ 3.693,99, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$ 184.699,65, entretanto, dispensadas na forma do art. 790, § 4º da CLT.
E, para constar, editei a presente ata, que vai devidamente assinada, na forma da lei.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO EMILIANO AZEVEDO DE SOUSA -
18/06/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
18/06/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO EMILIANO AZEVEDO DE SOUSA
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18/06/2025 12:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.693,99
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18/06/2025 12:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RODRIGO EMILIANO AZEVEDO DE SOUSA
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18/06/2025 12:44
Concedida a gratuidade da justiça a INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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10/06/2025 13:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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10/06/2025 12:03
Audiência una realizada (10/06/2025 09:00 VT32RJ - - 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/06/2025 20:03
Juntada a petição de Contestação
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23/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 22/05/2025
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20/05/2025 14:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 19/05/2025
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11/05/2025 14:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/05/2025 13:01
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 09:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100553-33.2025.5.01.0032 distribuído para 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050600301011300000227126271?instancia=1 -
06/05/2025 17:25
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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06/05/2025 17:25
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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06/05/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO EMILIANO AZEVEDO DE SOUSA
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06/05/2025 13:37
Concedida a tutela provisória de evidência de RODRIGO EMILIANO AZEVEDO DE SOUSA
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06/05/2025 12:46
Audiência una designada (10/06/2025 09:00 VT32RJ - - 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2025 07:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a KAREN PINZON BLASKOSKI
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05/05/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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