TRT1 - 0100710-22.2021.5.01.0266
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:43
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/06/2025
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23/05/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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23/05/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/05/2025 15:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/05/2025 16:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6e6a86 proferida nos autos. 0100710-22.2021.5.01.0266 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1.
JORGE ALIPIO MORAES DE OLIVEIRA 2.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido(a)(s): 1.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS 2.
JORGE ALIPIO MORAES DE OLIVEIRA RECURSO DE: JORGE ALIPIO MORAES DE OLIVEIRA Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC" (Tema 83 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/10/2024 - Id c04c232; recurso apresentado em 21/10/2024 - Id 1ad6d64).
Representação processual regular (Id 04f18b2).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; artigo 6º; incisos I, II, III e IV do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 11 da Lei nº 8112/1990; artigo 41 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial.
Verifica-se que o Colegiado decidiu de acordo com o entendimento majoritário da C.
Corte, conforme decisões proferidas nos julgamentos dos processos EI-DC-100029505.2017.5.00.0000 e DC-1000295-05.2017.5.00.0000, as quais fixaram que a previsão de custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, não constitui violação ao disposto no art. 468 da CLT.
Nesse sentido, o seguinte precedente, verbis: "PROCESSO n. 0000254-21.2020.5.12.0031 RECORRENTE: NELCI DE SOUZA PEREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR: NARBAL ANTONIO DE MENDONÇA FILETI EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
COPARTICIPAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA NORMA COLETIVA.
SENTENÇA NORMATIVA.
Não constitui violação ao disposto no art. 468 da CLT a alteração convencional promovida por meio de sentença normativa em dissídio coletivo, que passou a prever o custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, porquanto não decorrente de atuação unilateral do empregador, mas fruto de decisão judicial estabelecida face a constatação de onerosidade excessiva ao provedor do direito, inclusive a fim de assegurar a própria existência do benefício" (Ag-E-Ag-RR-254-21.2020.5.12.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022). (g.n) Desse modo, não há falar em violação aos dispositivos apontados, dissenso jurisprudencial ou afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte, estando a decisão regional em consonância com o Tema 83 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 291; Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade do dispositivo apontado.
Não se verifica, também, qualquer contrariedade à jurisprudência da Corte Superior Trabalhista.
Trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Ademais, cumpre registrar que os arestos indicados são inservíveis para o desejado confronto de teses, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de que foram extraídos. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/10/2024 - Id 15a80a2; recurso apresentado em 06/11/2024 - Id 5b94be1).
Representação processual regular (Id 8256f8c).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969 c/c OJ 247, II, in fine, da SDI-1 do TST). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / ABONO PECUNIÁRIO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ALTERAÇÃO/REVOGAÇÃO DE REGULAMENTO DA EMPRESA 1.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; incisos XVII, XXVI e XXXVI do artigo 7º; artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação do Memorando Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP. - violação da Cláusula 59 do ACT 2015/2016. - contrariedade às sentenças normativas proferidas pelo TST no julgamento dos dissídios coletivos TST-DCG-1000662-58.2019.5.00.0000 e 1001203-57.2020.5.00.000. No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de Id. 5b94be1 - Págs. 08-12, oriundo do E.
TRT da 6ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista Publique-se e intime-se, sendo a parte adversa para contrarrazões. Após, ao TST. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE ALIPIO MORAES DE OLIVEIRA -
28/04/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ALIPIO MORAES DE OLIVEIRA
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28/04/2025 16:22
Não admitido o Recurso de Revista de JORGE ALIPIO MORAES DE OLIVEIRA
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28/04/2025 16:22
Admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/01/2025 13:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 13:50
Encerrada a conclusão
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21/11/2024 11:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/11/2024 11:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/11/2024
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06/11/2024 19:06
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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21/10/2024 13:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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09/10/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ALIPIO MORAES DE OLIVEIRA
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25/09/2024 14:09
Conhecido o recurso de JORGE ALIPIO MORAES DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*57-24 e provido
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30/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/08/2024
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29/08/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/08/2024 09:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/08/2024 09:07
Incluído em pauta o processo para 24/09/2024 10:00 Sala 3 Des. Alkmim 24-09-2024 ()
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23/05/2024 09:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/05/2024 16:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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12/01/2024 15:00
Distribuído por dependência
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01/12/2023 10:57
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/11/2023 10:39
Convertido o julgamento em diligência
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22/11/2023 13:11
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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05/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 04/05/2023
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19/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de JORGE ALIPIO MORAES DE OLIVEIRA em 18/04/2023
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01/04/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2023
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01/04/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 13:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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31/03/2023 13:39
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ALIPIO MORAES DE OLIVEIRA
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23/03/2023 14:06
Conhecido o recurso de JORGE ALIPIO MORAES DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*57-24 e provido
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07/03/2023 13:50
Incluído em pauta o processo para 21/03/2023 10:00 Sala 4 em mesa 21-03-2023 ()
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27/02/2023 09:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/02/2023 16:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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12/01/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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