TRT1 - 0100549-69.2022.5.01.0462
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 06:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2025
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06/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de ROBERTO MINEIRO DO NASCIMENTO JUNIOR em 05/06/2025
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06/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de ROBERTO MINEIRO DO NASCIMENTO JUNIOR em 05/06/2025
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23/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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22/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO MINEIRO DO NASCIMENTO JUNIOR
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22/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO MINEIRO DO NASCIMENTO JUNIOR
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22/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 13/05/2025
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15/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ROBERTO MINEIRO DO NASCIMENTO JUNIOR em 13/05/2025
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09/05/2025 22:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b9af17 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. CSN MINERAÇÃO S.A.
Recorrido(a)(s): 1. ROBERTO MINEIRO DO NASCIMENTO JUNIOR 2. COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/11/2024 - Id. f632c02; recurso interposto em 11/12/2024 - Id. f605ac6).
Regular a representação processual (Id. 25286ad).
Satisfeito o preparo (Id. 58f0f64, b670d3b, 183683e, af58053, d462bf8, 8d522fe e aee7813).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §1º; artigo 818.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A.
Assim restou consignado no v. acórdão recorrido, in verbis: "(...) Desse modo, face à procedência parcial da ação, andou bem o magistrado de origem ao condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da liquidação, percentual que se mostra justo e adequado aos critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT.
Registre-se que o STF, no julgamento da ADI 5766, declarou, por maioria absoluta, a inconstitucionalidade dos dispositivos que impunham o pagamento de honorários periciais e advocatícios pelos beneficiários da justiça gratuita (artigo 790-B, caput e § 4°, e 791-A, § 4°, da CLT).
Dessa forma, como, no presente caso, o autor foi contemplado com tal benefício (folha 578), não há que se falar em sua condenação ao pagamento da verba honorária. (...)." (g.n.) Contudo, no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica " (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
Diante desse contexto, no tocante à possibilidade de deferimento de verba honorária aos patronos da ré, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, pelo que, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, dou seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios".
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ppf/10655 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
28/04/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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28/04/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) CSN MINERACAO S.A.
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28/04/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO MINEIRO DO NASCIMENTO JUNIOR
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28/04/2025 16:22
Admitido em parte o Recurso de Revista de CSN MINERACAO S.A.
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04/02/2025 12:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 12:26
Encerrada a conclusão
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17/12/2024 14:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/12/2024 08:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2024
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14/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de ROBERTO MINEIRO DO NASCIMENTO JUNIOR em 13/12/2024
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11/12/2024 22:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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27/11/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) CSN MINERACAO S.A.
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27/11/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO MINEIRO DO NASCIMENTO JUNIOR
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26/11/2024 12:40
Conhecido o recurso de ROBERTO MINEIRO DO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *70.***.*22-45 e não provido
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26/11/2024 12:40
Conhecido o recurso de CSN MINERACAO S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-15 e não provido
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06/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/11/2024
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05/11/2024 12:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/11/2024 12:11
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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11/10/2024 11:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/09/2024 19:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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02/09/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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